TJPI - 0008230-94.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 10:24
Juntada de manifestação
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008230-94.2018.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA, VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO, OFIR TEIXEIRA JUNIOR APELADO: FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA, VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: OFIR TEIXEIRA JUNIOR, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
CAUSA DE AUMENTO INDEFERIDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE EMBOSCADA.
MANUTENÇÃO.
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADO.
DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – RECONHECIDA.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE.
DA REVISÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI, que condenou os apelantes FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA E VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA a uma pena definitiva quanto a FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias multa e a VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, a serem ambos iniciados em regime fechado, em razão da prática das sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Do Recurso do Ministério Público As questões em discussão trazida pelo Ministério Público giram em torno - 1) da reforma da a sentença de primeiro grau, a fim de que seja considerada a incidência da causa de aumento de pena capitulada no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, a ambos os Apelados FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA e VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, em razão do crime cometido contra a vítima PAULO RUBENS PEREIRA DE ALECAR; 2) a consideração negativa, em sede de primeira fase da dosimetria penal, da circunstância judicial relativa à culpabilidade, de forma que seja a pena-base dos apelados fixada acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP; 3) que em sede de terceira fase da dosimetria da pena, sejam as causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro fixadas de forma cumulativa, em homenagem ao caráter pedagógico inerente a norma penal; 4) a fixação da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga pelos réus FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA e VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA à vítima PAULO RUBENS PEREIRA DE ALECAR a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação acostada; 5) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima PAULO RUBENS PEREIRA DE ALECAR, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação carreada; 6) caso haja existentes dúvidas quanto aos valores indenizatórios, converta entendendo converta o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018; 3.
Do Recurso de Vitor Rangel de Sousa Santana As questões em discussão trazida por VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA gira em torno de que - a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) Que seja o apelante absolvido por insuficiência de provas para condenação nos termos do art. 386, VII do CPP; d) Em caso de condenação, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do art. 29, §1º do CP; e) O afastamento da circunstância judicial das consequências do crime do crime na primeira fase da dosimetria; f) O afastamento da circunstância agravante da dissimulação/emboscada prevista no art. 61, II, “c”, do CP; g) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea como elencado no artigo 65, III, “d” do CP; i) Que seja fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, na forma do art. 33 do CP, §2º, “b” do CP; j) Seja afastada a cobrança das custas processuais. 4.
Do Recurso de Francisco Wellington Tomaz da Silva As questões em discussão trazida por FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA gira em torno de que haja - 1.
A reforma da sentença para a redução das penas impostas, considerando a ausência de antecedentes criminais e a culpabilidade normal do réu, com a possibilidade de aplicação de penas mais brandas; 2.
A fixação do regime INICIAL SEMIABERTO, uma vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal; 3.
O afastamento da qualificadora prevista art. 61, inciso II, “c”, do Código Penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP passaram a ser favoráveis ao réu; 4.
A gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Bem como, consoante o art. 98, §§ 1º e 5º do NCPC, por ser pobre na forma da Lei, não dispondo de numerários suficientes para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família; 5.
A reavaliação das circunstâncias judiciais, especialmente no que tange à motivação do crime, que deve ser considerada de forma menos gravosa, levando em conta a situação econômica dos réu e a possibilidade de reintegração social; 6.
A revisão do valor da pena de multa, considerando a situação financeira do réu e a necessidade de garantir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção, nos termos do art. 60 do Código Penal; 7.
A suspensão da execução da pena até o julgamento da presente apelação, em razão da possibilidade de revisão da condenação e da necessidade de garantir os direitos dos réus durante o trâmite recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A.
Do Recurso do Ministério Público 5.
O uso de simulacro de arma de fogo, embora caracterize grave ameaça indispensável à configuração do crime de roubo, não autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por ausência de potencialidade lesiva do artefato, conforme entendimento pacificado do STJ. 6.
A valoração negativa da culpabilidade, como requerido pelo Ministério Público, não se justifica, pois a conduta descrita – ardilosa e premeditada – já foi considerada na agravante da emboscada na segunda fase da dosimetria, de modo que nova valoração importaria em bis in idem. 7.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais é inviável por ausência de provas robustas e de pedido formal adequado durante a instrução processual, conforme exigido pelo art. 387, IV, do CPP e orientação doutrinária e jurisprudencial. 8.
De maneira análoga, no que se refere aos danos morais, ainda que não seja imprescindível a especificação de valores exatos ou uma instrução detalhada para a apuração do montante devido, é necessário que haja, ao menos, uma produção mínima de provas que possibilite o devido apuramento e dimensionamento do dano moral.
No caso em questão, essa comprovação mínima não foi apresentada, o que inviabiliza a fixação de valores a título de danos morais.
B.
Do Recurso de Vitor Rangel de Sousa Santana 9.
A alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico não procede, uma vez que o reconhecimento foi ratificado em juízo, corroborado por outras provas (depoimentos da vítima e do policial militar), afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas. 10.
O reconhecimento da participação de menor importância é indevido, pois o réu cooperou de maneira essencial para a execução do crime, inclusive assumindo a direção do veículo roubado, demonstrando envolvimento relevante na empreitada criminosa. 11.
A retirada da vetorial das consequências do crime é descabida, pois a vítima sofreu prejuízo significativo ao perder seu instrumento de trabalho (veículo), o que extrapola o resultado típico esperado para o delito patrimonial. 12.
A exclusão da agravante de emboscada não é cabível, pois restou comprovado que os réus atraíram a vítima com pretexto enganoso de corrida de aplicativo, o que caracteriza armadilha premeditada, nos moldes do art. 61, II, “c”, do CP. 13.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastada, já que o réu Vitor Rangel negou sua participação no crime durante a instrução e tentou atribuí-la exclusivamente ao corréu, não demonstrando arrependimento nem contribuição efetiva à elucidação dos fatos. 14.
O afastamento das custas processuais foi indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A simples assistência pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta dessa condição, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
C.
Do Recurso de Francisco Wellington Tomaz da Silva 15.
A preliminar de justiça gratuita arguida pelo apelante foi acolhida, pois, embora sem comprovação documental, a hipossuficiência do réu foi presumida diante de estar desempregado e sem renda fixa. 16.
A pretensão de fixação de regime semiaberto foi corretamente rejeitada, pois a imposição do regime fechado foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) e da agravante da emboscada, conforme art. 33, §3º, do CP. 17.
A revisão da pena de multa foi indeferida, pois o valor fixado (13 dias-multa à razão mínima) encontra respaldo legal.
A simples alegação de pobreza não basta para afastar a aplicação da pena pecuniária, que deve ser discutida em fase de execução penal, conforme jurisprudência dominante. 18.
No que tange aos pedidos referentes a retirada da vetorial das consequências do crime e a atenuante da emboscada, urge mencionar que foram conjuntamente analisadas quando da análise do recurso proposto de VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA.
IV.
DISPOSITIVO 19.
Pedidos improcedentes.
Recursos de Apelação conhecidos e improvidos em consonância parcial com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao interposto por VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, e quanto ao apelante FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA, defiro a preliminar da justica gratuita, porem no merito voto pelo seu CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca vergastada em todos os seus termos.
Consonancia parcial com o parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI (ID n. 20740477), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0008230-94.2018.8.18.0140).
Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 20740413): “Consta nos autos que no dia 30 de dezembro de 2018, por volta das 01h00min, no Bairro Renascença III, nesta capital, FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA e VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, um veículo automotor RENAULT (placa OED-5661), um aparelho celular SAMSUNG J6, a quantia de R$100,00 (cem reais) e documentos pessoais pertencentes à vítima PAULO RUBENS PEREIRA DE ALECAR.
No dia dos fatos, os denunciados solicitaram uma corrida no aplicativo UBER, e a vítima PAULO RUBENS – que trabalha como motorista pelo aplicativo – foi atender ao chamado.
Ao chegar no endereço do suposto cliente, a vítima deparou-se com três homens (os denunciados e outro indivíduo não identificado), que embarcaram e disseram que desejavam ir em uma residência próxima à Upa do Bairro Renascença.
Já chegando no local indicado, o indivíduo não identificado pediu para desembarcar próximo a uma residência, o que foi atendido pela vítima, e os denuciados pediram para seguirem até uma casa duas ruas depois.
Ocorre que, antes de chegarem ao destino final, FRANCISCO WELLINGTON e VITOR RANGEL sacaram uma arma de fogo e anunciaram o assalto, exigindo que a vítima entregasse todos os pertences e saísse do carro.
Após, fugiram para local incerto no carro de PAULO RUBENS.
Mais tarde, por volta das 06h10min, na Rua Ricardo Paiaci de Brito, os assaltantes colidiram o veículo roubado em um poste, momento em que foram detidos pela população e a Polícia foi acionada.
FRANCISCO WELLINGTON e VITOR RANGEL foram presos em flagrante delito.
A vítima foi informada que seu carro roubado havia sido encontrado, oportunidade em que compareceu à POLINTER e visualizou fotografias dos dois indivíduos, ocasião em que prontamente reconheceu FRANCISCO WELLINGTON e VITOR RANGEL como os autores do roubo.” Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20740477) que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA E VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA nas sanções penais previstas nos arts. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, a uma pena definitiva quanto a FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias multa e a VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA a pena definitiva de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, a serem ambos iniciados em regime fechado.
Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n. 20740488), requerendo: a) a intimação dos Recorridos para que apresentem as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) seja o presente recurso conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) no mérito, o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de tal modo seja: d.1) reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que seja considerada a incidência da causa de aumento de pena capitulada no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, a ambos os Apelados FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA e VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, em razão do crime cometido contra a vítima PAULO RUBENS PEREIRA DE ALECAR; d.2) a consideração negativa, em sede de primeira fase da dosimetria penal, da circunstância judicial relativa à culpabilidade, de forma que seja a pena-base dos apelados fixada acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP; d.3) que em sede de terceira fase da dosimetria da pena, sejam as causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro fixadas de forma cumulativa, em homenagem ao caráter pedagógico inerente a norma penal; d.4) a fixação da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser paga pelos réus FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA e VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA à vítima PAULO RUBENS PEREIRA DE ALECAR a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação acostada; d.5) a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima PAULO RUBENS PEREIRA DE ALECAR, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação carreada; d.6) caso entendam V.
Exas. existentes dúvidas quanto aos valores indenizatórios, converta entendendo converta o julgamento em diligência objetivando estabelecer o quantum indenizatório conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018; Nas contrarrazões (ID n. 20740505), o apelado VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, requer que este Egrégio Tribunal De Justiça do Piauí negue provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e mantenha a sentença (ID nº 61328321), nos pontos injustamente vergastados.
A defesa de FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA em sede de contrarrazões (ID n. 20740500), pugnou para que seja conhecido e ao final, improvido o apelo ministerial, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo.
A defesa de VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 20740503), alegando em suas razões recursais que: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) Que seja o apelante absolvido por insuficiência de provas para condenação nos termos do art. 386, VII do CPP; d) Em caso de condenação, o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do art. 29, §1º do CP; e) O afastamento da circunstância judicial das consequências do crime do crime na primeira fase da dosimetria; f) O afastamento da circunstância agravante da dissimulação/emboscada prevista no art. 61, II, “c”, do CP; g) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea como elencado no artigo 65, III, “d” do CP; i) Que seja fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, na forma do art. 33 do CP, §2º, “b” do CP; j) Seja afastada a cobrança das custas processuais.
O Ministério Público em contrarrazões ao apelo de VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA (ID n. 20740511), REQUER que o Recurso de Apelação, interposto por VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA seja CONHECIDO e, no mérito, DESPROVIDO, mantendo-se inalterada, quanto aos pleitos alegados pela defesa do apelante, a r. sentença hostilizada.
A defesa de FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA também interpôs recurso de apelação (ID n. 21353953), onde em suas razões requer: 1.
A reforma da sentença para a redução das penas impostas, considerando a ausência de antecedentes criminais e a culpabilidade normal do réu, com a possibilidade de aplicação de penas mais brandas; 2.
A fixação do regime INICIAL SEMIABERTO, uma vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal; 3.
O afastamento da qualificadora prevista art. 61, inciso II, “c”, do Código Penal, com a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP passaram a ser favoráveis ao réu; 4.
A gratuidade da justiça nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Bem como, consoante o art. 98, §§ 1º e 5º do NCPC, por ser pobre na forma da Lei, não dispondo de numerários suficientes para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família; 5.
A reavaliação das circunstâncias judiciais, especialmente no que tange à motivação do crime, que deve ser considerada de forma menos gravosa, levando em conta a situação econômica dos réu e a possibilidade de reintegração social; 6.
A revisão do valor da pena de multa, considerando a situação financeira do réu e a necessidade de garantir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção, nos termos do art. 60 do Código Penal; 7.
A suspensão da execução da pena até o julgamento da presente apelação, em razão da possibilidade de revisão da condenação e da necessidade de garantir os direitos dos réus durante o trâmite recursal.
Em sede de contrarrazões ao apelo de FRANCISCO WELLIGTON TOMAZ DA SILVA (ID n. 22159678), o Ministério Público do Piauí REQUER que o presente Recurso de Apelação, interposto por FRANCISCO WELLIGTON TOMAZ DA SILVA, seja CONHECIDO, e, no mérito, DESPROVIDO, mantendo-se a sentença inalterada nos pontos questionados.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 22642594), opinando pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas pelos réus Francisco Wellington Tomaz da Silva, Vitor Rangel De Sousa Santana e conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Representante do Ministério Público. É o relatório.
VOTO As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1- DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157,§2º-A, I, DO CP O apelo ministerial, inicialmente busca, em suma, o reconhecimento da legalidade da utilização de simulacro de arma de fogo como fundamento para agravar a pena dos apelados impondo a majorante constante no art. 157,§2º-A, I, do CP.
Não assiste razão tal pleito. É importante destacar que, em casos em que haja a comprovação do uso de simulacro de arma de fogo no crime de roubo, tal instrumento pode ser considerado para caracterizar a presença de "grave ameaça" prevista no tipo penal do referido delito, o que é um dos requisitos essenciais para a configuração do crime de roubo.
Contudo, é fundamental compreender que, apesar de o simulacro poder ser utilizado para caracterizar essa ameaça, ele não deve ser necessariamente considerado como majorante da pena, de acordo com o que estabelece o artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme tem sido consolidado pela jurisprudência: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PARA EXASPERAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE .
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N. 174 DA SÚMULA DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada. 3.
No caso, as penas aplicadas ao réu foram majoradas, na terceira fase da dosimetria, em 2/5, em razão da incidência de duas majorantes: uso de arma e concurso de agentes.
Assim, afastada a majorante de uso de arma, deve incidir a fração mínima de 1/3 . 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao paciente. (STJ - HC: 320340 SP 2015/0076382-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2016). (...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA .
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO.
OBJETO NÃO APREENDIDO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO .
CONDUTA TÍPICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo . 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento.
Precedentes. 3 .
O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos. 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 788681 SP 2022/0383894-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (...) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – EMPREGO DE SIMULACRO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – TERMO DE APREENSÃO – NARRATIVA DO APELANTE - UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARTEFATO - JULGADO DO STJ – ARESTO DO TJMT – MAJORANTE AFASTADA – RECURSO PROVIDO. “[...] o emprego de arma de fogo desmuniciada ou de simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de tal crime, não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157 [...] ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato [...]” (STJ, HC 397107 / MG). “Não havendo provas de que o apelante e corréu portavam arma de fogo na ocasião do assalto, tendo o roubo consumado mediante simulacro de arma, não resta outra alternativa senão a exclusão da causa de aumento capitulada no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. (TJMT N.U 0000587-56 .2018.8.11.0051) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00059209220178110028, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 30/01/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2024).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, por mais ameaçadora que seja a utilização de um simulacro de arma de fogo, ele não deve ser tratado como um agravante para a pena de roubo.
Isso ocorre porque a ausência de potencialidade lesiva do artefato impede que ele seja considerado equivalente a uma arma real.
A distinção entre a grave ameaça e a real capacidade ofensiva do objeto é essencial para garantir uma aplicação justa da legislação penal, evitando a imposição de penas desproporcionais aos réus.
O entendimento atual visa assegurar que a gravidade do crime seja considerada com base na real ameaça representada pelo ato criminoso, e não pela simples utilização de um objeto que, apesar de parecer com uma arma, não tem a eficácia para causar danos físicos efetivos.
O uso de arma de fogo de brinquedo também está amparado pelo testemunho da testemunha, pelo auto de apresentação e apreensão do simulacro nos autos do processo.
Diante disso, inviável a imposição de tal causa de aumento, razão pela qual, mantenho a capitulação imposta pelo juiz de primeiro grau (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), pelos fundamentos acima esposados, inviabilizando portanto, qualquer acúmulo de majorantes na terceira fase da dosimetria. 2.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO PRIMEIRA FASE No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do acréscimo da vetorial da “culpabilidade” que não foi empregada pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria. - DA CULPABILIDADE O apelante requer que seja valorada a vetorial da culpabilidade, “tendo em vista a maneira ardilosa e calculista com que agiram os acusados, tramando uma emboscada e indo de pronto fazerem uso do proveito do crime em uma festa na Zona Sul desta Capital, à mingua do trabalho árduo da vítima.” Não há razão para tal valoração.
Verifico que o magistrado utilizou fundamentação legítima para não valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.
Portanto, a maneira de realização do delito por parte dos apelados é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade.
Além disso, infere-se que diante do que fora explanado pelo órgão ministerial justificando a maneira ardilosa e calculista com que agiram os acusados, tramando uma emboscada, o magistrado a quo já prontamente reconheceu a agravante da emboscada no crime em questão na segunda fase da dosimetria, o que poderia também incorrer em bis in idem.
Isto posto, deixo de aplicar tal circunstância judicial, assim como já fora realizada pelo juiz de primeiro grau. 3- DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS O apelante requer também a reparação por danos materiais decorrente da perda de parte do patrimônio que não fora recuperado pelas vítimas.
Nesses termos, firmou na jurisprudência o entendimento segundo o qual, para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
No caso, o magistrado de origem deixou de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos, nos seguintes termos: Quanto à reparação de danos, os delitos criminais trazem em si um ilícito civil e restando demonstrada sua prática, a indenização é inerente à decisão condenatória.
As decisões do STJ são no sentido de ser possível ao juiz fixar um valor mínimo de indenização pelos prejuízos morais sofridos pela vítima (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), mediante presunção apenas em caso de violência doméstica contra mulher.
Portanto, descabido o pleito de indenização por danos morais, em delitos patrimoniais.
Indo adiante, verifico que as provas dos danos materiais são extremamente frágeis, o que inviabiliza o acolhimento do pleito formulado.
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci esclarece: "(...) admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." (in Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.753).
Nesse cenário, é indevido o pleito de arbitramento de danos materiais, já que ausentes elementos aptos a sustentarem a fixação das verbas sugeridas pelo MP-PI.
Por fim, é completamente inviável a conversão do feito em diligência, tão somente para apurar eventuais danos suportados pela vítima, revelando-se uma medida protelatória e contraproducente, violadora da razoável duração processo.
Portanto, diante da ausência de elementos que sustentem o pedido de reparação de danos materiais, não há respaldo para o arbitramento do valor pleiteado pelo Ministério Público do Estado do Piauí .
Além disso, é completamente inadequada a conversão do processo em diligência exclusiva para apurar os danos suportados pela vítima, pois tal medida seria desnecessária e protelatória, prejudicando a razoável duração do processo e comprometendo sua eficiência.
O exame dos autos evidencia que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando o requerimento formal do Ministério Público no momento da apresentação da denúncia.
No entanto, não se mostra viável a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos materiais, uma vez que, embora o prejuízo material causado à vítima não tenha sido completamente restituído, não foi comprovado o montante exato desse prejuízo, conforme corretamente apreciado pelo magistrado na decisão de primeira instância.
De maneira análoga, no que se refere aos danos morais, ainda que não seja imprescindível a especificação de valores exatos ou uma instrução detalhada para a apuração do montante devido, é necessário que haja, ao menos, uma produção mínima de provas que possibilite o devido apuramento e dimensionamento do dano moral.
No caso em questão, essa comprovação mínima não foi apresentada, o que inviabiliza a fixação de valores a título de danos morais.
Isto posto, diante dos pedidos trazidos pelo órgão ministerial, mantenho inalterada a sentença do magistrado a quo.
DO RECURSO DE VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA 4.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS As razões recursais do apelante VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, clamam pela reforma da sentença quanto ao crime capitulado no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal a fim de absolver o apelante devido a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP.
O apelante assevera que as provas produzidas não foram aptas a embasar um decreto condenatório e que as que foram apresentadas no curso do processo, tratam-se somente do reconhecimento fotográfico feito em sede policial.
Traz em suas síntese recursal que: “II. – O Reconhecimento do apelante realizado na fase policial (ID nº 19243966 fl. 71) NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.226 DO CPP, uma vez que não foram colocadas pessoas com características físicas semelhantes com a dos recorrente, sequer existem nos autos quais imagens foram exibidas no momento de realização do procedimento e a vítima não descreveu as características dos acusados, tratando-se nitidamente de uma declaração e tornando o ato do reconhecimento extremamente temerário e eivado de vícios.” Diante do exposto, temos que a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.
Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso.
Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu as características do agente que praticou o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 20740325, págs. 70 a 72) .
Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado.
Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido.
Na ocasião o relator aduziu na sua sentença: II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo a preliminar e não vislumbrando nulidades, nem irregularidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito.
MATERIALIDADE Dispõe o tipo penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial n. 010.192/18, do auto de prisão em flagrante delito, termo de depoimento da vítima/condutores/testemunhas, auto de apresentação e apreensão (pág. 7), boletim de ocorrência (pág. 44/45), declarações da vítima, em sede policial e judicial e relato da prova testemunhal arrolada pela acusação e demais elementos existentes no presente feito.
AUTORIA Em primeiro lugar, cabe ressaltar que eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, na fase policial, ter a vítima visualizado o acusado através de fotografias, e, durante a fase probatória, ter sido realizado apenas a descrição do suspeito pela vítima, em absoluto retira a idoneidade dos atos recognitivos.
A respeito, o seguinte julgado do E.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
ROUBO E EXTORSÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL.
CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso. 2.
Conforme consignado pela Corte de origem, o ato judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada.
Assim, houve fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1641748/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) No presente caso, tem-se que o reconhecimento dos acusados partiu inicialmente da situação flagrancial, na posse de objeto roubado e na posterior apresentação de fotografia à vítima proprietária da res furtiva, que compareceu à delegacia de polícia, efetuando o reconhecimento apenas fotográfico dos indivíduos (apresentação de fotografias pela autoridade policial), em razão dos réus terem sido encaminhados para o Hospital de Urgências de Teresina-PI - HUT.
A meu entender, inexistiu mácula no reconhecimento realizado na fase policial, pois houve observância à recomendação contida no art. 226, do CPP.
Consigne-se, outrossim, que os acusados foram conduzidos ao Hospital de Urgências de Teresina-PI, o que obstou a prisão em flagrante dos acusados e o posterior reconhecimento pessoal a ser realizado pela vítima.
Registre-se que o Código de Processo Penal vigente adotou e consagrou o princípio do livre convencimento motivado do juiz, abolindo o sistema da prova tarifada.
Nesse sentido, inadequado cogitar-se de hierarquia de provas ou imprescindibilidade de produção deste ou daquele elemento probatório, salvo expressa previsão legal, o que não se afigura no caso em análise.
Como se vê, a autoria dos réus não está atrelada unicamente ao reconhecimento realizado e confirmado em juízo, mas no conjunto de provas produzidas (provas independentes), corroboradas em sede judicial, de maneira que inviável o reconhecimento da nulidade invocada pela defesa.
Destaco que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima guarda especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime.
Importante salientar que a tese de acusação também vem confirmada pela narrativa do policial militar que atendeu a ocorrência.
A palavra do PM (Florêncio dos Santos Carvalho) possui grande valor e eficácia, quando em conformidade com os demais indícios dos autos.
Assim, as alegações defensivas não são aptas para desconstituição do reconhecimento e demais colhidas sob o crivo do contraditório, denotando-se a efetiva prática do crime de roubo por Vitor Rangel de Sousa Santana e Francisco Wellington Tomaz da Silva. (grifo nosso).
Verifica-se que o reconhecimento feito pela vítima, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia.
Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução.
Nesse sentido: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O ( HC 393.172/RS , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).” Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida.
Isto posto, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.
Por tudo isso, mantenho a condenação de VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Logo, não se acolhe o pedido da defesa 5.
DA PARTICIPAÇÃO EM MENOR IMPORTÂNCIA Quanto ao apelante VITOR RANGEL DE SOUSA SANTANA, paira a divergência em verificar se deve ser reconhecida a causa de diminuição da pena relativa à participação de menor importância dos apelantes (artigo 29, §1º do CP), com consequente redução da pena a eles imposta.
Tendo em vista a presença da majorante do concurso de agentes, verifica-se que os apelantes agiram previamente acordados em praticar o delito de roubo, com divisão de funções e apoio mútuos, o que foi essencial para a concretização das empreitadas delituosas.
Assim trouxe o magistrado: Quanto ao reconhecimento de participação de menor importância, é insustentável a premissa defensiva na hipótese, considerando que o acusado e seu comparsa exerceram funções essenciais ao êxito da empreitada criminosa.
Importante lembrar, neste aspecto, que o crime de roubo, embora unissubjetivo, é de caráter plurissubsistente, caracterizando-se a partir de mais de uma ação, que pode ser efetuada por um único indivíduo ou em concurso de agentes, circunstância que atrai a regra do artigo 29 do Código Penal.
Reza o artigo 29, § 1º, do Código Penal: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Como é cediço, o Código Penal pátrio adotou a teoria monística (ou unitária), a qual não faz qualquer distinção entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade.
Em outras palavras, todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente.
Contudo, para atenuar os rigores desta teoria, o Código procurou distinguir a punibilidade da autoria da de participação a fim de permitir uma adequada dosagem da pena.
Dito isso, as figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao crime mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º) [cooperação dolosamente distinta] (AgRg no REsp 1417364/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).
Nesse sentido, leciona Bitencourt que a cooperação dolosamente distinta ocorre quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderira o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente do crime praticado pelo autor” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 129).
No caso em concreto, tem-se que os indivíduos envolvidos na empreitada manifestaram atuação de idêntica relevância, tendo o acusado (VITOR RANGEL) cooperado na SUBTRAÇÃO do veículo e do aparelho celular da vítima.
Destaco que a vítima narrou que ambos os réus estavam armados, todavia não soube precisar qual deles estava com a faca e qual estaria utilizando o simulacro.
Ressalte-se que Francisco Wellington, em seu interrogatório, mencionou que utilizava a arma de fogo.
Ademais, o réu narrou que Vitor chegou a assumir a condução do veículo, o que permite concluir que a tese defensiva é totalmente alheia ao teor da prova existente nos autos.
Destarte, por serem as tarefas executadas por cada um dos assaltantes essenciais à ação criminosa, e por estarem eles unidos com a intenção de praticar o crime patrimonial antecedente, não se cogita a participação de menor importância. (grifo nosso) Diante disso, não há como reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material dos agentes para prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa. 6.
DA DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE (PENA-BASE) Das Consequências do crime Os apelantes VITOR RANGEL E FRANCISCO WELLINGTON requerem em comum a retirada do vetor das consequências do crime, tendo em vista considerarem que a fundamentação trazida pelo magistrado a quo é inerente ao tipo penal.
Em relação ao vetor das consequências do crime, para que seja configurada, deve compreender um excesso acima do patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida da vítima.
Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime: " A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado.
Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de.
Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri.
São Paulo: Método, 2012. p. 32.) No caso em tela, o juiz considerou - “Consequências: reputo as consequências como gravosas, eis que a vítima relatou ter perdido o veículo, bem como que o nome do irmão ficou negativado, eis que ficou impossibilitado de exercer o seu labor (motorista de aplicativos), prejudicando os compromissos assumidos pela vítima contando os ganhos auferidos através da utilização do veículo e do aparelho celular subtraído.
Diante de tais elementos, é viável o recrudescimento desta basilar;” Diante desta situação, correto o entendimento do magistrado de que as consequências do crime extrapolaram o tipo penal, sendo necessária a majoração da pena-base nesta circunstância, pois a vítima necessitava do seu veículo diariamente, tendo em vista ser motorista de aplicativo, sendo portanto seu principal meio de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA .
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
QUANTUM DE INCREMENTO.
PROPORCIONALIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2 .
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, conquanto o fato de o bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, justifica o incremento da básica pelas consequências do delito.
Como ressaltado pelo Tribunal de origem, "os bens jurídicos tutelados (patrimônio e integridade física) foram atingidos acima dos padrões da normalidade, sobretudo pelo fato de se tratar de motorista de aplicativo, que assumem um papel de maior vulnerabilidade, sobretudo quando abordado por mais de uma pessoa, como ocorreu no presente caso". 3 .
Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente.Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido. 4.
Agravo desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2468491 GO 2023/0342124-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) Neste ínterim, mostra-se idônea a fundamentação que valorou negativamente as consequências do crime, razão pela qual deve-se manter irretocável o aumento da pena-base neste vetor. 7.
SEGUNDA FASE - DA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, C DO CP (DA EMBOSCADA) No que tange a segunda fase da dosimetria da pena, pugna a defesa de ambos os apelantes (VITOR RANGEL E FRANCISCO WELLINGTON) pela exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, por não ter sido comprovada.
Razão não lhe assiste.
Extrai-se do édito condenatório - (ID n. 20740477, págs. 8 e 9): “Quanto à configuração da agravante por emboscada, assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: EMBOSCADA.
Não reconhecida.
A emboscada para configurar como agravante se caracteriza pelo ato de esperar alguém para atacá-lo, conhecida coimo "tocaia". (HC Nº 736895 - RS Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 25/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO P E N A L .
D E V ID A M E N T E M O T I V A D A.
A G R A VO R E G I M E N T A L DESPROVIDO. (...) 6.
Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando a. arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 687.979/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) Volvendo ao caso concreto, conforme consta dos autos, os agentes, ao simularem uma promessa de falsa corrida de Uber, enganaram e atraíram o motorista (Paulo Rubens) para o local desejado (parada de ônibus – localizada próx ao restaurante Toca do Bode – Av.
João XXIII, nesta Capital).
Com efeito, é evidente a diferença entre o planejado acontecimento em apreço e um roubo cometido aleatoriamente contra algum transeunte que apenas se surpreende pelo anúncio de assalto por duas pessoas, de modo que as circunstâncias do caso em apreço excedem aquelas intrínsecas à configuração do crime e previstas no tipo penal, a ensejar o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP.” (grifo nosso) O art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal assim dispõe: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: c) à traição, de emboscada;" Dito isto, é de se frisar que, há emboscada quando o agente aguarda de forma oculta, velada, para atacar a vítima, a fim de evitar a reação oportuna e eficaz desta, surpreendendo-a desprevenida Conforme observa-se nos autos, os Apelantes prepararam uma emboscada para a vítima, fatos que configuram a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal.
Nessa senda: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA EMBOSCADA.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE.
PEDIDO PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES PELO JUÍZO DE PISO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INACEITABILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS.
CINCO MENORES CORROMPIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
INADMISSIBILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
A circunstância judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 2.
As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. 3.
Não há razão para redução da pena basilar quando o Magistrado analisou a referencial consequências do crime, exprimindo conteúdo extraído do processo. 4.
Havendo premeditação do crime e a consumação deste, resta caracterizada a emboscada, e o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal é medida que se impõe. 5.
Reconhecidas duas atenuantes na sentença a quo, compensando uma atenuante com uma agravante aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para reduzir a pena em relação à segunda atenuante, resta prejudicado o pedido. 6.
Comprovada a corrupção de vários adolescentes, aplica-se a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito, somando-se as penas, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal. 7.
Delitos autônomos e praticados em momentos e circunstâncias distintas autorizam a aplicação do concurso material. 8.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 00103692220188010001 AC 0010369-22.2018.8.01.0001, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 18/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/06/2019) (...) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ALIADA AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO – ELEMENTOS HÁBEIS PARA IMPUTAR A SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO – CONDENAÇÃO AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – 2.
PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA NOS AUTOS – 3.
APELO DESPROVIDO. 1.
A confissão do acusado vale, não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que contém, de modo que, esse ato quando realizado perante a autoridade policial deve ter seu valor reconhecido, mormente porque nenhum vício foi atribuído a essa confissão e suas palavras foram corroboradas pelas declarações das demais testemunhas que depuseram sobre os fatos. 2.
Restando constatado, nos autos, que o increpado cometeu o delito valendo-se de emboscada que impossibilitou a defesa da vítima, o que por si só agrava o fato criminoso, não há como afastar a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal. (Ap 106695/2010, DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/09/2014, Publicado no DJE 17/09/2014) (TJ-MT - APL: 00001079420058110096 106695/2010, Relator: DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/09/2014).
Com isso, restou devidamente comprovado que o apelante junto com seu comparsa surpreendeu a vítima na empreitada criminosa, razão pela qual mostra-se correta tal valoração realizada pela magistrada de piso, onde mantenho em todos os seus termos. 8.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA O apelante também requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, pois segundo sua defesa, “o juiz sentenciante, deixou de observar a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, mesmo tendo o apelante admitido em fase judicial e descrevendo em detalhes a prática da infração penal que lhes é imputada.” Não assiste razão ao seu pleito.
Em análise detida aos autos, verifica-se que o recorrente não realizou tal confissão em juízo. conforme trechos colhidos da audiência transcrita, presente em ID 20740449 - págs. 94 a 120, assim proferiu em alguns trechos aos quais destaco em lavra nossa: 1:21:25.550 --> 1:21:28.430 Juiz João Bittencourt (Convidado) Diga aí como foi que aconteceram os fatos naquele dia? 1:21:28.880 --> 1:21:32.530 PFRC Aconteceu que naquele dia a gente tinha saído. 1:21:33.70 --> 1:21:34.400 Juiz João Bittencourt (Convidado) A gente, a gente quem? 1:21:36.450 --> 1:21:36.960 Juiz João Bittencourt (Convidado) Certo? 1:21:33.60 --> 1:21:46.420 PFRC Aí a gente, eu e o Wellington é, a gente estava lá na toca do bode, que é uma festa que tem em Teresina, aí na hora de ir embora a gente não tinha como ir. 1:21:46.430 --> 1:21:50.210 PFRC A gente não tinha aplicativo, não tinha nada, é um rapaz, pegou e chamou o Uber. 1:21:50.250 --> 1:21:56.470 PFRC Aí eu pedi, a gente pediu uma carona, aí o rapaz deu essa carona pra gente aí no meio do caminho, o rapaz. (...) 1:22:22.520 --> 1:22:24.330 Juiz João Bittencourt (Convidado) Era no mesmo itinerário, era. 1:22:26.990 --> 1:22:27.460 Juiz João Bittencourt (Convidado) Certo? 1:22:24.720 --> 1:22:36.0 PFRC Era mesmo destino, o mesmo rumo aí no meio, no meio do caminho, quando a gente já estava chegando próximo, aí o Wellington anunciou o assalto. 1:22:37.60 --> 1:22:37.390 PFRC Ela. 1:22:37.400 --> 1:22:38.150 PFRC E aí ele. 1:22:38.310 --> 1:22:41.950 PFRC Eu fiquei com medo, nunca tinha feito essas coisas. 1:22:41.960 --> 1:22:46.510 PFRC Fiquei em estado de choque e fiquei lá na lá na porta de trás mesmo, do carro. 1:22:46.940 --> 1:22:47.580 PFRC Aí foi um dia. 1:22:47.590 --> 1:22:50.530 PFRC Ele pediu para a vítima descer e dirigir o carro. 1:22:50.540 --> 1:22:52.230 PFRC Sair dirigindo um carro em alta velocidade. 1:22:57.600 --> 1:22:58.260 PFRC No momento eu não. 1:22:58.270 --> 1:22:59.180 PFRC Eu fiquei com medo. (...) 1:24:8.20 --> 1:24:10.840 Juiz João Bittencourt (Convidado) Casa de vocês era mais ou menos que distância quantos quilômetro? 1:24:11.580 --> 1:24:15.260 PFRC Estavam uns uns 8 7 km. 1:24:15.990 --> 1:24:17.510 Juiz João Bittencourt (Convidado) Dava tudo isso a distância. 1:24:17.910 --> 1:24:18.350 PFRC Estava? 1:24:19.700 --> 1:24:22.810 Juiz João Bittencourt (Convidado) E aí, logo que ele saiu, andou um pedaço. 1:24:23.360 --> 1:24:24.290 Juiz João Bittencourt (Convidado) Você já disse, não é? 1:24:24.300 --> 1:24:26.420 Juiz João Bittencourt (Convidado) O foi quem anunciou o assalto foi o ele. 1:24:26.910 --> 1:24:27.440 PFRC Isso. 1:24:28.160 --> 1:24:29.400 Juiz João Bittencourt (Convidado) Fazendo uso de que arma? 1:24:30.620 --> 1:24:35.290 PFRC Eu não sei nem falar, porque quando ele anunciou o assalto, aí que eu vi, eu fiquei. 1:24:35.630 --> 1:24:36.600 PFRC Eu fiquei apavorado. 1:24:36.610 --> 1:24:37.200 PFRC Eu fiquei com medo. 1:24:37.210 --> 1:24:38.790 PFRC Eu nunca tinha me envolvido com essas coisas. 1:24:39.410 --> 1:24:44.450 PFRC Aí eu não soube o que fazer, eu fiquei no banco de trás e ele entrou para o banco do motorista e saiu dirigindo. 1:24:48.500 --> 1:24:51.960 Juiz João Bittencourt (Convidado) E deixar o motorista de Uber no local foi. 1:24:52.520 --> 1:24:55.480 PFRC Sim, ele mandou o motorista descer, o motorista saiu correndo. 1:24:56.790 --> 1:24:57.480 Juiz João Bittencourt (Convidado) Mas você viu aí? 1:24:57.490 --> 1:25:1.930 Juiz João Bittencourt (Convidado) OAA oitiva do motorista ritmo. 1:25:1.440 --> 1:25:1.970 PFRC Sim. (...) 1:25:14.570 --> 1:25:18.170 Juiz João Bittencourt (Convidado -
02/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:46
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 22:46
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA - CPF: *80.***.*02-75 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
05/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:00
Conclusos ao revisor
-
05/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
03/02/2025 15:00
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 09:29
Expedição de notificação.
-
07/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 22:23
Juntada de apelação
-
13/11/2024 16:36
Expedição de notificação.
-
06/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
25/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 08:40
Determinada a distribuição do feito
-
22/10/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/10/2024 01:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 01:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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