TJPI - 0752953-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAYNARA CARLA DE SOUSA PINHO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752953-48.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: RAYNARA CARLA DE SOUSA PINHO AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAYNARA CARLA DE SOUSA PINHO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0844020-96.2024.8.18.0140) ajuizada em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S.A., nestes termos: (...) Portanto, deverão os autos ser remetidos à Seção Judiciária de Teresina, por incompetência absoluta deste juízo.
Dito isso, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste processo (art. 64, §1º, do CPC) para que sejam REMETIDOS OS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ.
A parte agravante alega ser beneficiária do FIES e que, ao tentar realizar a transferência do financiamento estudantil do curso de ODONTOLOGIA do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de MEDICINA do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, o sistema apresentou a mensagem: “situação do contrato do candidato não permite transferência”.
Inicialmente, esta Relatoria determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse oficiada, para que se manifestasse sobre seu interesse na lide (Id 23479229).
Não houve resposta daquela empresa pública federal, contudo. É o relato do essencial.
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal.
Preparo recursal dispensado.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
Acerca dos efeitos do recurso de Agravo de Instrumento e do pedido de efeito suspensivo ou de “efeito ativo” (leia-se: tutela antecipada), Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1189) (negritou-se) A recorrente busca, como visto, a antecipação de tutela recursal, para que seja fixada a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Primo ictu oculi, ausente a probabilidade do direito.
O juízo a quo assim fundamentou a sua decisão: (...) In casu, o autor alega que não conseguiu materializar a solicitação de transferência pelo SisFIES, sob o fundamento de que consta no citado sistema informação equivocada de “situação do contrato do candidato não permite transferência”, esclarecendo que, segundo a cartilha do estudante do Novo FIES, a aludida informação aparece quando há inadimplência contratual, todavia, as parcelas do financiamento estudantil estão regularmente quitadas.
Em outras palavras, a narrativa do autor evidencia que a sua solicitação de transferência não foi materializada por causa de inconsistência das informações constantes do SisFIES relativas ao pagamento das parcelas do financiamento.
Nesse ponto, o art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001, em razão da redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do FIES, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Já o art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão da redação dada pela Lei nº 13.530/2017, preleciona que a gestão do FIES também caberá à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Desse modo, a Caixa atua no Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017 para concessão de financiamento à estudantes de cursos superiores, não gratuitos, e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, custeados pelo Fundo de Financiamento Estudantil, como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores. (...) Portanto, sabendo-se que há interesse direto da Caixa Econômica Federal e do FNDE no presente feito, porquanto administradores dos contratos celebrados com as autoras, é imperiosa a declaração de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito (art. 64, §1º, do CPC). (...) Portanto, deverão os autos ser remetidos à Seção Judiciária de Teresina, por incompetência absoluta deste juízo.
Dito isso, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste processo (art. 64, §1º, do CPC) para que sejam REMETIDOS OS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ.
Além do mais, conquanto a Caixa não tenha manifestado interesse no feito, a presença de empresa pública federal somente poderá ser afastada por juízo federal, a propósito.
Da mesma forma, despicienda a análise da presença, ou não, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, RECEBO o Agravo de Instrumento somente no efeito devolutivo, não cabendo a atribuição de efeito ativo.
Ato contínuo, determino a intimação da agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Codex Processual.
A seguir, nos termos do artigo 1.015, inciso III, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Ainda, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 7 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/06/2025 23:38
Expedição de intimação.
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02/06/2025 23:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:33
Expedição de intimação.
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02/06/2025 23:33
Expedição de intimação.
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02/06/2025 23:32
Expedição de intimação.
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02/06/2025 23:32
Expedição de intimação.
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02/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 11:09
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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