TJPI - 0800902-31.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800902-31.2025.8.18.0077 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSE MARY MUNIZ RODRIGUES FARRAPOREQUERIDO: CICERO RODRIGUES DE MENEZES DESPACHO Considerando que não houve tempo hábil para o cumprimento das determinações anteriores, especialmente no que se refere à expedição e cumprimento das intimações necessárias, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 15/07/2025, às 10h, a ser realizada na Sala de Audiências da 2.ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI.
Fica resguardada às partes a opção pelo comparecimento por meio de ambiente virtual, conforme link ou QR Code de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ4OTY4MDYtYTVkNC00YWM5LWJjNjItZjJhOGYzNWQ0YmE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229bd4b93b-db3e-4f02-9cd3-c8bea31f418b%22%7d Cumpra-se em sua integralidade a decisão anterior (ID 76063364).
URUÇUÍ-PI, 9 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
20/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:38
Audiência Entrevista realizada para 15/07/2025 10:00 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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15/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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15/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 14:35
Audiência Entrevista designada para 15/07/2025 10:00 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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03/07/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:47
Expedição de Termo de Compromisso.
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11/06/2025 08:27
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 06:35
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800902-31.2025.8.18.0077 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSE MARY MUNIZ RODRIGUES FARRAPOREQUERIDO: CICERO RODRIGUES DE MENEZES DESPACHO Considerando que não houve tempo hábil para o cumprimento das determinações anteriores, especialmente no que se refere à expedição e cumprimento das intimações necessárias, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 15/07/2025, às 10h, a ser realizada na Sala de Audiências da 2.ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI.
Fica resguardada às partes a opção pelo comparecimento por meio de ambiente virtual, conforme link ou QR Code de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQ4OTY4MDYtYTVkNC00YWM5LWJjNjItZjJhOGYzNWQ0YmE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229bd4b93b-db3e-4f02-9cd3-c8bea31f418b%22%7d Cumpra-se em sua integralidade a decisão anterior (ID 76063364).
URUÇUÍ-PI, 9 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/06/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 12:34
Juntada de informação
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09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 06:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800902-31.2025.8.18.0077 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSE MARY MUNIZ RODRIGUES FARRAPO REQUERIDO: CICERO RODRIGUES DE MENEZES DECISÃO
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por ROSE MARY MUNIZ RODRIGUES FARRAPO, contra CÍCERO RODRIGUES DE MENEZES, devidamente qualificados.
Relata a autora que é sobrinha do interditando e que este necessita de cuidados diários em virtude de apresentar histórico de perda de deambulação e confusão mental, com evento isquêmico cerebral, evoluindo com piora de fala, atualmente acamado e necessitando ajuda para banho e alimentação.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, com a nomeação da Requerente como curadora provisória do requerido.
A inicial veio instruída com a documentação necessária. É a síntese da pretensão, DECIDO.
Passo a decidir, na forma do artigo 93, inciso IX, da constituição da República.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC/15, e por ser este o juízo competente para o processamento e o julgamento do feito, RECEBO a peça vestibular.
Ademais, tomando por base que a alegação se presume verdadeira, por se tratar o (a) requerente de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, consoante artigos 98 e seguintes do novo CPC/15.
O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, representa a possibilidade garantida ao órgão jurisdicional de, no limiar, ou não, do procedimento jurisdicional, antecipar um ou diversos dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal, em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar a perda do direito debatido em Juízo.
O entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da admissibilidade da curatela provisória objetivando a proteção preventiva da pessoa e dos bens do(a) interditando(a), havendo indícios e suspeitas de que o(a) requerido(a) não detenha condições de exprimir sua vontade.
Analisando o documento médico juntado às fls. 9 do ID n.º 75863245, fica comprovada as condições de saúde do requerido, bem como sua necessidade de auxilio nas tarefas diárias.
De igual forma, os documentos acostados aos autos comprovam a legitimidade da requerente, na qualidade de sobrinha (fls. 2, 5 e 8 do ID n.º 75863245), para promover a demanda, nos termos do art. 747 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, encontrando-se presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela pretendida DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA e NOMEIO a requerente ROSE MARY MUNIZ RODRIGUES FARRAPO curadora provisória de CICERO RODRIGUES DE MENEZES.
Deverá a curadora observar os limites da curatela, sendo patrimoniais e negociais da interditanda, devendo ser observadas suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do CPC.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso que será prestado, em 5 (cinco) dias, conforme art. 759 do CPC.
Intime-se a parte autora para que junte relação de bens do interditado, caso existentes.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde/CAPS para realização de perícia médica, devendo responder os seguintes quesitos: “(a) - A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (b) - A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (c) - A(O) requerida(o) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (d) - A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? (e) - A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? (f) - Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? (g) - O (a) interditando (a) possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre: g1.
Seu próprio corpo?; g2. À sexualidade?; g3.
Ao matrimônio?; g4. À privacidade?; g5. À educação?; g6. À saúde?; g7.
Ao trabalho?; g8.
Ao voto? g9.
A qualquer outro ato que seja potencialmente perigoso à sua integridade em sentido amplo? (h) - Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os”.
Em caso de ausência de perito médico na rede pública do município, determino que, no prazo de 20 (vinte) dias, seja realizada a perícia médica na rede privada de saúde às expensas do ente municipal, sob pena de nomeação de perito judicial, com pagamento de honorários em desfavor do referido município.
Dê-se vista ao Ministério Público pois, quando não faz parte, atuará como fiscal da ordem jurídica nos exatos termos do artigo 752, §1.º do CPC, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Designo audiência de entrevista, para o dia 11/06/2025 às 10h, bem como intime-se o interditando para comparecer, nos termos do artigo 751 do CPC.
Fica facultada a participação das partes de forma virtual, mediante link que será certificado nos autos.
Intimem-se os interessados, desta decisão, bem como da audiência designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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