TJPI - 0801251-52.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 07:06
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801251-52.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de Declaração interposto por BANCO SANTANDER S.A. em face da sentença proferida nos autos em id 70781977.
Os embargos apresentados são tempestivos e alegam a existência de omissão na sentença, qual seja, o juízo não ter se manifestado sobre o pedido de compensação ou devolução dos valores creditados em favor da parte embargada no valor de R$ 1.748,46, haja vista que foi declarada a inexistência do contrato e, portanto, há o retorno ao status quo ante.
A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões (id 72064111), requerendo que seja negado seguimento aos Embargos de Declaração, visto que não há nenhuma omissão a ser sanada e a aplicação da multa do art. 80, VII e art. 1.026, ambos do CPC, por ser manifestamente protelatórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Os embargos de declaração apresentado é tempestivo e alega a existência omissão na sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022, III, do CPC.
Em síntese, o embargante alega que a sentença foi omissa por esse juízo não ter se manifestado sobre o pedido de compensação ou devolução dos valores creditados em favor da parte embargada no valor de R$ 1.748,46, haja vista que foi declarada a inexistência do contrato e, portanto, há o retorno ao status quo ante.
Assente razão a parte embargante sobre a necessidade de alteração da sentença, visto que, a sentença não enfrentou de forma clara sobre o pedido de compensação dos valores que o embargante afirma que realizou em favor da parte embargada.
Nos fundamentos esse juízo se manifestou sobre ter declarado inexistente o contrato de n° 156590101, por não ter o embargante juntado o instrumento contratual e nem comprovado que realizou a transferência do valor do contrato à parte embargada, contudo, não se manifestou sobre o pedido de compensação, nem nos fundamentos e nem nos pedidos.
Vejamos: "Em relação ao contrato de n° 156590101, o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação.
Se a demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual.
Assim, deve-se concluir pela inexistência do mencionado contrato.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido não trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstre que foram disponibilizados em benefício da parte autora.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, o requerido não apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é ilegal o desconto nas parcelas de benefício da requerente.
O Banco não comprovou a sua prestação, de modo que não poderá exigir a contraprestação da parte autora." (grifei) Desse modo, demonstrada a omissão na sentença vergastada, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A., acrescentando nos fundamentos e no dispositivo da sentença a letra e, a qual passará a contar com seguinte teor: II - DA FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido Contraposto Alega o requerido que creditou o valor dos contratos em conta bancária da autora, todavia, dos comprovantes de TED's juntado aos autos só houve a juntada de dois TED's, os quais comprovaram o crédito em benefício da autora em relação aos contratos de n° 66681053 e 6681052.
Em relação ao contrato declarado inexistente não houve comprovação de crédito, portanto, o pedido de compensação é improcedente.
III - DISPOSITIVO e) Julgo improcedente o pedido contraposto de compensação dos valores creditados em favor da parte autora em relação ao contrato declarado inexistente, em vista do banco demandado não ter comprovado que creditou o valor em favor da autora.
Mantenho inalterado os outros termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESPERANTINA-PI, 3 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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21/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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01/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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