TJPI - 0804024-90.2025.8.18.0032
1ª instância - Central de Audiencia de Custodia de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de DELEGACIA SECCIONAL DE OEIRAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de EMANOEL ROBERTO DE SOUSA BATISTA em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/06/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 21:53
Juntada de Petição de cota ministerial
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
05/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804024-90.2025.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA SECCIONAL DE OEIRAS, CENTRAL DE FLAGRANTES DE OEIRAS FLAGRANTEADO: HELDER JOHN MAIA ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ao trigésimo primeiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (31/05/2025), às 12h20min, na sala de audiências da Central de Inquérito e Audiência de Custódia V, ato presidido pelo Juiz de Direito Plantonista Enio Gustavo Lopes Barros.
A presente audiência está sendo realizada de forma presencial, possibilitando a participação remota do Advogado, do Ministério Público e do flagrado, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022).
Presente presencialmente o Promotor de Justiça, Dr.
Paulo Maurício Araújo Gusmão.
Presente virtualmente o Advogado, Dr.
Emanoel Roberto de Sousa Batista.
Presente, virtualmente, o custodiado.
Em seguida, foram realizadas as seguintes perguntas ao custodiado: Nome: Helder John Maia Alcunha: CORCORAN Estado civil: Solteiro RG e CPF: CPF: *45.***.*60-12 Local/data de nasc.: Data de Nascimento: 14/11/1985 Genitor(a) 1: Maria da Conceição Silva Maia Genitor(a) 2: João Rodrigues Maia Endereço: Rua Pedro Freitas de Oliveira, nº. 5613, Bairro Conduru, Picos-PI/ Rua Rui Barbosa, s/n, bairro Centro, Santa Cruz/PI Situação de moradia: imóvel alugado Telefone: (89) 9 88194459 Aceita intimações por telefone? Sim Profissão: Mecânico Local de trabalho: Santa Cruz/PI Escolaridade: Fundamental incompleto (sabe ler e escrever pouco) 1.
Houve respeito aos seus direitos constitucionais, especialmente o de se consultar com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares? Não foram apresentadas reclamações.
Resposta gravada em áudio e vídeo. 2.
Quais as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido em todos os locais por onde passou desde a prisão até esta audiência? Não foram apresentadas reclamações.
Resposta gravada em áudio e vídeo. 3.
Foi submetido a tortura e/ou maus-tratos desde a prisão até esta audiência? Não foram apresentadas reclamações.
Resposta gravada em áudio e vídeo. 4.
Há gravidez, lactação, filhos ou dependentes sob cuidados do preso? Algum(ns) com deficiência? Não foram apresentadas reclamações.
Resposta gravada em áudio e vídeo. 5.
Há histórico de doenças graves ou transtornos mentais? Há uso frequente de medicamentos? Não foram apresentadas reclamações.
Resposta gravada em áudio e vídeo. 6.
Há histórico de dependência química? A que substâncias? Não foi relatada a situação de dependência química. 7.
Já foi preso ou processado alguma vez? Informou nunca ter sido preso ou processado criminalmente por outros fatos EXAME DE CORPO DE DELITO Constatou-se, em seguida, a regularidade do exame de corpo de delito, conforme o laudo acostado aos autos, suficientemente informativo (art. 8º, VII, da Res. 213/2015). (Num. 76680790, pág. 25).
DELIBERAÇÕES Realizada a oitiva do custodiado, o Ministério Público e a Defesa apresentaram manifestação de forma oral, conforme gravação audiovisual.
Após, passou o MM Juiz a proferir a seguinte DECISÃO (gravada em áudio e vídeo, cujo link segue abaixo), nos termos abaixo: “Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em nome de Helder John Maia, sumariamente qualificado, preso em 30/05/2025, ao qual é imputada, preliminarmente, a prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do flagranteado.
Pelo que consta dos autos, o flagrante próprio ou perfeito, visto que a prisão se deu logo após a prática do crime ter sido concluída, em situação de ficar evidente a sua materialidade e indícios de autoria.
Acompanham o auto de prisão em flagrante os termos de oitiva do condutor e da testemunha do flagrante, com a devida qualificação e assinaturas (art. 304 do CPP).
O APF ainda se encontra instruído com o depoimento dos condutores, interrogatório e nota de culpa.
Foram realizadas as comunicações à família do flagrado, ao Ministério Público, ao defensor (público ou constituído) e ao Judiciário (art. 306 do CPP).
O envio deste APF ao juízo foi realizado dentro do prazo de 24 horas (art. 306, §2º, do CPP).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer opinando pela homologação da prisão em flagrante, pelo indeferimento do pedido de representação da prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial e pela concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como aplicação de medidas protetivas de urgência.
Por sua vez, a Defesa se manifestou pela concessão de liberdade provisória, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Do auto de prisão em flagrante A materialidade e os indícios de autoria se encontram devidamente configurados principalmente dos depoimentos do condutor, testemunha e do laudo de exame de corpo de delito.
Conforme esboçado no relatório, foram obedecidos todos os requisitos estabelecidos nos arts. 302 e seguintes do CPP e, por essa razão, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que o homologo.
Da possibilidade de pôr o flagrado em liberdade Passo à análise da necessidade da decretação da prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória.
Neste ponto, o art. 310 do CPP estabelece que, após o recebimento do APF, o juiz deverá fundamentadamente: (a) relaxar a prisão ilegal; (b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (c) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.Com base nisso, passo a análise da necessidade ou não da decretação da prisão preventiva.
O art. 311 do CPP preceitua que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá à prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Conforme o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (fumus comissi delicti).
Tem-se ainda, pela leitura do art. 313 do CPP, que somente será admitida a decretação da preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, por sentença transitada em julgado (…) e III - se o crime envolver violência doméstica e familiar.
Acerca do fumus comissi delicti, observa-se que a materialidade e os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados, consoante já analisado quando da homologação acima do presente APF (depoimentos das testemunhas e do laudo de exame de corpo de delito). É certo que a pena cominada ao delito permitiria, em tese, a decretação da prisão preventiva.
No entanto, a simples gravidade abstrata do crime ou o quantum da pena não autorizam, por si sós, a imposição da segregação cautelar, sendo imprescindível a demonstração concreta do periculum libertatis, o que, no caso dos autos, não se verifica.
Embora a atitude do agressor narrada nos autos seja, sobremodo, desprezível e covarde, ao consultar o sistema informatizado PJE, verifica-se que o flagrado não é reincidente e nem possui maus antecedentes.
Além disso, possui residência fixa e ocupação lícita.
Nesse contexto, não há, até o momento, elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo a segregação cautelar, por ora, medida excessiva.
Assim, em consonância com o parecer Ministerial, indefiro o pedido de representação pela prisão preventiva do flagrado formulado pela Autoridade Policial.
Contudo, fundado nas circunstâncias supra descritas, concluo pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão, que serão listadas logo a seguir.
Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público para a concessão de medida protetiva de urgência, com o objetivo de preservar a integridade física e psicológica da vítima, a qual, não foi ouvida nos autos, sendo incerta a extensão das consequências da conduta do custodiado sobre ela.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, nos termos dos arts 310, inciso III, 319, 321 e 322, todos do Código de Processo Penal: homologo a prisão em flagrante e concedo liberdade provisória mediante o pagamento fiança, considerando a natureza da infração preliminarmente imputada, as condições econômicas (qualificado como mecânico), vida pregressa e circunstâncias indicativas de periculosidade do autuado, nos moldes do art. 326 do CPP, bem como a possibilidade de redução máxima ou até dispensa da fiança nos moldes do art. 325, II, §1º, do CPP, arbitro-a em 01 (uma) vez o valor do salário mínimo vigente.
Caso a fiança ora fixada não seja recolhida no prazo de 48h de sua prisão, a mesma fica dispensada, conforme provimento 33/2013, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que recomenda, em seu art. 3º: “Aos juízes criminais do Estado que, observando haver sido concedida a liberdade provisória mediante fiança, contudo, transcorridos 48h, a fiança não haver sido depositada, evidenciando a situação de pobreza do preso, não havendo prova do contrário, dispensá-lo desse depósito.
Assim, ultrapassado o prazo acima estabelecido sem recolhimento da fiança, expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do custodiado, com as devidas anotações no BNMP, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Aplico ao flagrado medidas cautelares consistentes: b.1) proibição de contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação; b.2) comparecimento mensal ao juízo de origem, até o dia 5 de cada mês, para que informe as suas atividades, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas; b.3) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo competente; b.4) não mudar de residência ou se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação ao juízo competente.
Com fundamento nos artigos 18, I, 19, § 1º, 20 e 22, todos da Lei nº 11.340/2006, imponho as seguintes medidas como forma de proteger a vítima do requerido: c.1) proibição de aproximação da vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, em relação aos quais o requerido deverá manter distância mínima de 200 metros; c.2) proibição de contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive aplicativo de mensagens instantâneas.
Ressalto, por fim, que o suspeito ficará sujeitos às condições de comparecimento a todos os atos do processo e do inquérito, sempre que for intimado.
Disposições finais O flagrado fica advertido de que o descumprimento de qualquer das condições impostas nesta oportunidade poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva (art. 312, §1º, do Código de Processo Penal).
Após a comprovação do pagamento da fiança ora arbitrada, ou ultrapassado o prazo descrito no item “a” sem pagamento, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado, devendo o respectivo instrumento conter a observação de que o flagrado deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
O recolhimento da fiança deverá se dar mediante depósito judicial vinculado a este processo, e cópias do termo de arbitramento, da guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento deverão ser inseridas no Livro de Termos de Fiança e Liberdade Provisória (arts. 363 e 481 do Provimento nº 20/2014 da CGJ - Código de Normas).
Recebido o inquérito policial, deverá ser a ele juntada certidão sobre o proferimento desta decisão e, na sequência, ser dada baixa neste auto de prisão em flagrante.
Ciência ao Ministério Público, à defesa e ao custodiado em audiência.
Cumpridas as providências inerentes ao plantão, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juízo competente no primeiro dia útil subsequente, conforme determina o artigo 11 do Provimento nº 08/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, para as finalidades que determina o art. 3º, §3º, da Resolução TJPI nº. 128/2019.
Expedientes e intimações necessárias.” Impende salientar, que os fundamentos da decisão foram gravados, na íntegra, utilizando-se o sistema de registro audiovisual do ato (através da plataforma Microsoft Teams).
Nada mais havendo MM.
Juiz encerrou a audiência.
Do que para constar.
Eu, Larissa Paulino Malheiro, Assistente de Magistrado – Mat. 29.004, digitei o presente termo.
Assinado eletronicamente ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito A mídia ora gerada pode ser acessada na ferramenta PJE mídias, mediante consulta pelo número do processo.
Alternativamente, segue(m) o(s) link(s) gerado(s) pela plataforma Microsoft Teams, contratada oficialmente pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí: Sequência Descrição Link #1 Íntegra da audiência Audiências - Sala de Espera - Comarca de Fronteiras-20250531_131145-Gravação de Reunião.mp4 -
04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
01/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 18:45
Concedida a Liberdade provisória de HELDER JOHN MAIA - CPF: *45.***.*60-12 (FLAGRANTEADO).
-
31/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:20
Concedida a Liberdade provisória de HELDER JOHN MAIA - CPF: *45.***.*60-12 (FLAGRANTEADO).
-
31/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 03:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
30/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821434-02.2023.8.18.0140
Maria do Socorro Reis da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 11:01
Processo nº 0804117-56.2025.8.18.0031
Alvaro Soares Azevedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Robson Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 14:28
Processo nº 0804562-60.2023.8.18.0026
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Matias Cruz de Oliveira
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2023 13:22
Processo nº 0800109-43.2025.8.18.0061
Maria de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 09:46
Processo nº 0856688-02.2024.8.18.0140
Sonivalda Maria Cardoso de Sousa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Carlos Alberto Soares Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 10:43