TJPI - 0800610-38.2022.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE RODRIGUES SANTANA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-38.2022.8.18.0049 APELANTE: MARIA SOLEDADE RODRIGUES SANTANA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA apelação cível.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. ação declaratória.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PARA SEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO conhecido e despROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de não apresentação de documento pessoal legível, solicitado para correta identificação da parte autora, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada contra o Banco BRADESCO S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documento pessoal legível da parte autora, após determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A necessidade de apresentação de documento pessoal legível justifica-se para a correta identificação da parte autora, sendo essencial ao prosseguimento do feito. 4.
O art. 321 do CPC/2015 impõe ao juiz o dever de determinar a correção da petição inicial em caso de irregularidades, estabelecendo o indeferimento da inicial caso a diligência não seja cumprida dentro do prazo. 5.
A intimação foi devidamente realizada, e a parte autora não atendeu à exigência de apresentação do documento legível, justificando-se, assim, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de documento essencial solicitado pelo juízo, após intimação, autoriza o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso CONHECIDO E improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL nº 0007384-44.2016.8.19.0003, TJRJ, Rel.
Des.
Maria Helena Pinto Machado, j. 12.09.2018, Quarta Câmara Cível.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLEDADE RODRIGUES SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, seguintes termos: “(...) No vertente caso, resta evidente a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, ensejando, assim, no abandono da causa, consequentemente, o desinteresse processual.
Muito embora seja dado ao juiz impulsionar o processo, de ofício, no presente caso não se pode dar andamento ao feito, ante a desídia da parte através de seu patrono, que deveria impulsioná-lo, sendo notório o abandono da causa, pois, uma vez devidamente intimada para manifestar-se nos autos com a juntada de documentos necessários, quedou-se inerte, restando-se demonstrada a falta de interesse no prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no Art.485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) a exigência de apresentação dos documentos de comprovante de endereço não encontra respaldo legal, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação, eis que o CPC só exige a indicação endereço do autor ii) a procuração se encontra válida, visto que, a menos que as partes assim estipulem, inexiste prazo de validade.
Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO No caso, o douto juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, e, consequentemente extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Não se descura que os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito norteiam o CPC, objetivando resolver o conflito de forma mais célere, impondo ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível, o saneamento de eventual nulidade e/ou o suprimento de pressuposto processual, conforme preceitua o artigo 319, incisos II, §§ 2º e 3º 1 do CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; Por sua vez, o artigo 321 do CPC/15 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que podem dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua correção.
E o seu parágrafo único estabelece que, no caso de não ser cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, in verbis: “Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Verifica-se que a parte autora, ora Apelada, foi intimada (ID de origem n° 22627973) a juntar, sob pena de indeferimento da inicial, o comprovante de residência e procuração atualizados.
Ocorre que, dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
Nesta linha de entendimento, diversamente do alegado, os documentos solicitados são indispensáveis para o prosseguimento da demanda.
In casu, concedida a parte Apelante a prévia oportunidade de juntada dos documentos, cuja providência não foi atendida, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e procuração, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço.
Desta feita, a r. sentença não incorreu em nenhuma nulidade, sendo perfeitamente adequada a solução dada ao caso concreto, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
A propósito, colaciono jurisprudência pátria em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXIGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/REQUERENTE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 320, 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da apelante com a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante o descumprimento de ordem para juntada de certidão dos dependentes habilitados na Previdência Social, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da parte autora. - Afigura-se prescindível, para a extinção do processo em razão de indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor/requerente, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, II e III, e § 1º, do CPC/2015). - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social que consiste em documento essencial ao pedido de alvará judicial.
Incidência dos artigos 320, 321, § único e 485, I, do CPC.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0007384-44.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO CÍVEL – TJRJ - Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp).
Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:51
Conhecido o recurso de MARIA SOLEDADE RODRIGUES SANTANA - CPF: *77.***.*66-20 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800610-38.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOLEDADE RODRIGUES SANTANA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA SOLEDADE RODRIGUES SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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