TJPI - 0802775-67.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802775-67.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alves Mendes dos Santos, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco Safra S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 26378698), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, destacando normas de direito do consumidor que entende aplicáveis ao caso.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial.
Aproveita o ensejo para declarar o prequestionamento das matérias legais suscitadas.
Em suas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação.
Suscita, por oportuno, desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal que verifica no apelo, e em relação ao qual, por tal motivo, pede o não conhecimento, além de arguir que a parte autora não merece ver-lhe concedida a gratuidade de justiça.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso.
Comece-se por afastar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, veiculada em sede de contrarrazões da ré.
Ora, não obstante os argumentos desta, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual.
Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito.
Ainda em matérias preambulares, entendo inexistir ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida.
Passo agora ao mérito, propriamente dito.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 26378693), na forma eletrônica e com a apresentação de dados de biometria facial e geolocalização (id. 26378694).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 26378690, página 15), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 07:22
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802775-67.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS REU: BANCO SAFRA S/A Nome: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS Endereço: RUA SÃO JOSÉ, S/N, POÇO DO GOVERNO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: Banco Safra S/A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte acima qualificada, em face de e BANCO acima especificado.
I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que sendo o requerente titular de benefício previdenciário, notou uma série de descontos decorrentes de empréstimo consignado.
Requereu a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
Requer a gratuidade da justiça.
Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sua contestação, a parte ré defende que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora ré, contrato de empréstimo, obtendo a quantia contratada, nos seus exatos termos, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, cada parcela no valor devidamente especificado no instrumento de contrato.
Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas, No que concerne à ausência de responsabilidade civil, aduz a parte ré que não praticou conduta contrária ao direito, não causando qualquer dano, inclusive o de índole moral.
Referente à repetição de indébito, argumenta a parte ré que não há indébito a restituir, pois a restituição em dobro só deve ocorrer quando a cobrança for indevida, salvo na hipótese de engano justificável.
Pugna ainda pela inaplicabilidade, in casu, da inversão do ônus da prova, haja vista a verossimilhança e a hipossuficiência não estarem devidamente demonstradas.
Enfim, aduz que agiu no exercício regular de um direito, ante a realização de um negócio jurídico válido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Preliminar julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, I, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1.
Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2.
Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe.
II.1.2 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação ou mesmo a transferência do valor do contrato.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido.
Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a contratação e o depósito bancário se comprovam por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorridas a bastante tempo e que envolve pessoas humildes com reduzida compreensão dos fatos discutidos neste pleito.
Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução.
Alegando a parte ré a existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documentos absolutamente de posse da parte requerida.
II.1.3 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral.
II.1.4 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada.
Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico.
A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência.
Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais.
Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza.
A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...).
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência.
A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus).
Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito.
TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021. - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.
Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto. - PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
I.1.5 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente.
II.1.6 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
A principal razão é que não haja decisões conflitantes.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
Pág. 139. (...).
Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual.
Pág. 140. (grifos meus).
No presente feito, não há que se falar em conexão entre essa e outra demanda, razão pela qual não há risco, portanto, de decisões conflitantes.
II.1.7 – Da desnecessária de expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de disponibilização de valores, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré.
I.1.8 – Da inépcia da inicial Não prospera alegação quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isso porque os extratos são um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório.
II.2 – Do mérito II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final.
Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva.
Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor.
AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2.2 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor.
Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação.
Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor.
Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor.
No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato com assinatura da parte requerente, formalizada por meio eletrônico.
NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário.
No documento com assinatura eletrônica consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou a assinatura e IP.
O modelo está de acordo com a legislação aplicável.
A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil.
Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca.
Assim prevê a legislação, dispondo o Art. 4°, da Lei N°. 14.063/2020, Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Essa é inclusive, a diretriz constante da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020, a qual dispõe, Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.
In casu, não se trata de consumidor analfabeto, sendo possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que a assinatura constante dos autos é ELETRÔNICA AVANÇADA, nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.
Foram juntados, portanto, o contrato devidamente assinado e o respectivo comprovante de disponibilização de valores.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081414292550600000058043145 AÇÃO 05 - MARIA A.
MENDES x BANCO SAFRA Petição 24081414292564100000058043148 Endereço Maria Alves Mendes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081414292578600000058043149 EXT - MARIA ALVES MENDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081414292596200000058043151 Procuração Pública Maria Alves Mendes Procuração 24081414292610700000058043152 RG Maria Alves Mendes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081414292636700000058043154 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24081423042049400000058060057 Certidão Certidão 24110613175348700000062130406 Sistema Sistema 24110614045911300000062135231 Decisão Decisão 24120909154702800000063068147 Decisão Decisão 24120909154702800000063068147 Petição Petição 24121212492551700000063840518 Ata de Reunião Documentos 24121212492584700000063840524 Estatuto Social BS_compressed Documentos 24121212492621300000063840525 Procuração_compressed Procuração 24121212492648600000063840529 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25020417562656600000065642999 Procuração Fidalgo Procuração 25020417562703800000065643000 Extrato 25802416 Documentos 25020417562764700000065643001 Contrato 25802416 Documentos 25020417562782700000065643002 COMPROVANTE FORMALIZAÇAO DIGITAL - SAFRA-Manifesto Documentos 25020417562821200000065643003 Petição Petição 25032107470312200000067925866 Réplica Maria Mendes X Safra 02 Petição 25032107470316000000067925868 Sistema Sistema 25052316552790700000071161319 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801884-04.2025.8.18.0123
Mauro Sergio da Silva Amorim
Municipio de Parnaiba
Advogado: Francisco Fabio Araujo Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2025 23:06
Processo nº 0804130-77.2021.8.18.0069
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 19:30
Processo nº 0804130-77.2021.8.18.0069
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2021 19:08
Processo nº 0801382-63.2024.8.18.0038
Juverci Pereira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 14:56
Processo nº 0802775-67.2024.8.18.0088
Maria Alves Mendes dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 13:06