TJPI - 0801149-48.2024.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801149-48.2024.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JANASIO DE LUCENA SOUSA, ADRIANO DA SILVA PINHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa de Janasio de Sousa para apresentar suas razões, no prazo legal.
CANTO DO BURITI, 24 de junho de 2025.
WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
23/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de JANASIO DE LUCENA SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:42
Outras Decisões
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17/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PINHO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de JANASIO DE LUCENA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801149-48.2024.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JANASIO DE LUCENA SOUSA, ADRIANO DA SILVA PINHO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 Nome: JANASIO DE LUCENA SOUSA Endereço: Penitenciária, Custodiado, Dom Inocêncio Lopes, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: ADRIANO DA SILVA PINHO Endereço: Penitenciária, Custodiado, Dom Inocêncio Lopes, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO O Ministério Público ofertou denúncia em face de ADRIANO DA SILVA PINHO como incurso nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, do Código Penal e nos arts. 121-A, § 2°, V, c/c 29 do código Penal; e JANÁSIO DE LUCENA SOUSA, no art. 121-A, § 2°, V, do código Penal e nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, e 29 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006.
Nos termos da denúncia, dia 4 de novembro de 2024, às 02h00min, no interior de uma residência localizada na Localidade Santa Clara, Célula V, Casa 30, zona rural de Canto do Buriti-PI, em tese, Janásio de Lucena Sousa em concurso com Adriano da Silva Pinho, consciente e voluntariamente, com a intenção de matar, por motivo fútil, em razão das condições do sexo feminino, e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, desferiram disparos de arma de fogo contra Maria Vilani Cosme da Silva, ceifando sua vida.
Nas mesmas circunstâncias, em tese, Janásio de Lucena Sousa e Adriano da Silva Pinho, também de forma consciente e voluntária, com a intenção de matar e por motivo fútil, desferiram disparos de arma de fogo contra João da Mata Inácio de Sousa, contudo, não lograram êxito em ceifar a vida deste, em razão de circunstâncias alheias à vontade dos acusados.
Conforme denúncia, Maria Vilani Cosme da Silva e João da Mata Inácio de Sousa são pais de Luana Cosme de Sousa, ex-companheira de Janásio de Lucena Sousa.
Luana Cosme de Sousa e Janásio de Lucena Sousa estariam em litígio judicial pela partilha de bens do casal.
Noutro momento, Janásio de Lucena Sousa já teria expulsado Luana Cosme de Sousa da residência que era objeto de litígio entre o casal, ameaçando-a com uma arma apontada para sua cabeça.
Além disso, Janásio de Lucena Sousa vendeu o imóvel para Ronaldo de Sousa Maciel, fato que gerou discussões entre Luana Cosme de Sousa e o comprador, pois ela alegava que a casa lhe pertencia. É anotado que Janásio de Lucena Sousa não aceitava, em tese, o fim da relação e atribuía à mãe de Luana Cosme de Sousa, a senhora Maria Vilani Cosme da Silva, a responsabilidade pelo término, chegando a proferir ameaças de morte contra ela anteriormente.
Consta na denúncia que, nesse contexto, ambos os crimes, em tese, tiveram um motivo pequeno, fútil, especialmente em relação à vítima João da Mata Inácio de Sousa, porquanto Janásio de Lucena Sousa culpava Maria Vilani Cosme da Silva pelo término do relacionamento, de modo que nem sequer havia um motivo aparente para ceifar a vida de João da Mata Inácio de Sousa.
No momento dos fatos, as vítimas estavam em sua residência, dormindo, quando foram despertadas pelo barulho de latidos de cães e de passos ao redor da casa, após o que ouviram o som de alguém levantando a lona que dava acesso ao interior da residência.
Na sequência, João da Mata Inácio de Sousa já estava de pé quando, em tese, Janásio de Lucena Sousa e Adriano da Silva Pinho chutaram a porta da casa, o primeiro a entrar, Adriano, estaria armado com um revólver e ordenou que João da Mata Inácio de Sousa deitasse, mas este não obedeceu.
Segundo a denúncia, João da Mata Inácio de Sousa teria reconhecido o segundo invasor como sendo Janásio de Lucena Sousa, ex-companheiro de sua filha Luana, que não utilizava nada para cobrir o rosto.
Janásio de Lucena Sousa também portaria uma arma de fogo.
Adriano da Silva Pinho, em tese, disparou duas vezes contra João da Mata Inácio de Sousa, atingindo-o de raspão no braço e na cabeça.
Ao se defender, João da Mata Inácio de Sousa golpeou as mãos do Adriano da Silva Pinho com um facão, fazendo com que este fugisse em direção à cozinha, onde tropeçou em um balde e caiu.
Janásio de Lucena Sousa, em tese, efetuou três disparos de arma de fogo contra Maria Vilani Cosme da Silva, atingindo-a no braço e no peito, de forma que não conseguiu sequer se defender das agressões.
Maria Vilani Cosme da Silva foi levada ao hospital da cidade de Canto do Buriti-PI e, posteriormente, transferida para o hospital de Floriano-PI, vindo a óbito no dia 15 de novembro de 2024, às 3h45min.
Luana Cosme de Sousa afirmou que, ao acompanhar sua mãe ao hospital, esta teria declarado que foi Janásio de Lucena Sousa quem efetuou os disparos de arma de fogo contra ela.
Adriano da Silva Pinho teria sofrido lesões durante a defesa de João da Mata Inácio de Sousa, por conta disso, dirigiu-se até o hospital, porém, ao ser informado de que seria necessário comunicar o fato à polícia, teria fugido do local.
Conforme a denúncia, a polícia foi acionada e, quando chegou ao hospital, obteve informações de que se trataria de Adriano da Silva Pinho.
Os agentes se dirigiram até a residência dele, que, ao perceber a presença policial, em tese, tentou fugir, porém, foi capturado.
Na residência de Adriano da Silva Pinho foram encontradas, em tese, vestimentas compatíveis com as utilizadas no momento do crime.
Além disso, o acusado teria apresentado cortes nas mãos, confirmando a descrição fornecida pela vítima João da Mata Inácio de Sousa (id 68878031).
Auto de Prisão em Flagrante Nº 17746/2024 (id 66269005).
Laudo de exame pericial em Adriano Pinho (id 66269005, p. 21-22).
Decreto de prisão preventiva dos ora denunciados (id 66314364).
Declaração de óbito de Maria Vilani Cosme da Silva (id 68446091).
Recebimento da denúncia e manutenção das prisões preventiva (id 68904752).
Resposta à acusação de Adriano Pinho (id 69876638).
Requisição de exame pericial - confronto genético Nº 29149/2024, em face de Adriano Pinho (id 70265116 - Pág. 21/22), entorpecente encontrado com Adriano Pinho (id 70265118), e Laudo de exame pericial (genética forense) de Adriano Pinho (id 70265118 - Pág. 25-31).
Resposta à acusação de Adriano Pinho (id 70473686).
Decisão de manutenção das prisões preventiva (id 71460926).
Audiência de instrução e alegações finais pela acusação e pela defesa de Adriano Pinho, apesar dos pedidos das defesas, foi mantida a decisão de prisão preventiva dos acusados (id 74654681).
Alegações finais de JANASIO SOUSA (id 75475854).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, destacando o motivo fútil dos crimes e o feminicídio, tendo havido configuração de materialidade e autoria, havendo concurso de pessoas e pluralidade de condutas, e que a vítima da tentativa de homicídio reconheceu os acusados, ao final, requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, ADRIANO DA SILVA PINHO como incurso nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, do Código Penal e nos arts. 121-A, § 2°, V, c/c 29 do código Penal; e JANÁSIO DE LUCENA SOUSA, no art. 121-A, § 2°, V, do código Penal e nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, e 29 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006.
Em alegações finais, a defesa de ADRIANO DA SILVA PINHO, por sua vez, destacou que as provas são frágeis, que a suposta autoria do acusado se deu tão somente em reconhecimento em sede policial, não sendo este suficiente para configurar a autoria, que o acusado só atirou de raspão em João da Mata e depois correu, não tendo intenção de matar, que o acusado não estava no local quando a vítima Maria Vilani foi morta, devendo responder somente pelo tiro em face de João da Mata, e que as agravantes/qualificadoras não prosperam.
Requer a impronúncia e não sendo o caso, que o acusado responda por lesões leves em face de João da Mata.
Em alegações finais, a defesa de JANÁSIO DE LUCENA SOUSA, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, por estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato; caso não seja o entendimento, requer a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal, por falta da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (id 75475854).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito teve regular processamento, sendo assegurando o contraditório e ampla defesa, não havendo registro de nulidade a declarar.
O sistema jurídico brasileiro, com fundamento primário na Constituição da República (art. 5º, XXXVIII, da CF), reservou ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, em princípio, compete aos jurados, pessoas comuns do povo selecionadas na forma da lei, a decisão sobre as questões de fato que envolvem o processo de tais delitos, dentre eles, o crime de homicídio.
Entretanto, antes que o caso seja levado ao conhecimento e decisão pelos juízes leigos constituintes do júri, prevê a lei uma fase processual prévia levada a efeito pelo juiz togado, necessária à apuração da viabilidade da acusação.
Nessa fase do procedimento escalonado do júri, destinada à formação da culpa, promove-se a colheita de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, para que o magistrado avalie a admissibilidade da acusação e decida sobre a viabilidade de encaminhar-se o caso à apreciação dos jurados.
Portanto, visa esse primeiro momento processual à verificação da existência de provas mínimas que justifiquem o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
Ao final dessa fase, estando o magistrado convencido da materialidade delitiva e da existência de suficientes indícios de autoria e participação, deverá de forma fundamentada pronunciar o réu, encaminhando-o para ser julgado pelo tribunal popular (art. 413 do CPP).
Do contrário, não se convencendo da materialidade, autoria ou participação, imperioso é que o juiz togado impronuncie o acusado, preservando-o da submissão ao julgamento pelo júri, quando as provas colhidas denotarem ser insubsistente a acusação, sem prejuízo de novo processo decorrente da obtenção posterior de outras provas (art. 414 do CPP).
Possível é, ainda ao final dessa fase primeira, a absolvição sumária do acusado (art. 415 do CPP) ou a desclassificação do crime (art. 419 do CPP).
Destaque-se que, caso haja dúvida, a doutrina e jurisprudência pátrias recomendam a adoção do postulado in dubio pro societate, devendo-se proceder à pronúncia, para que o juízo natural (Tribunal do Júri) decida sobre a procedência da pretensão punitiva.
Nesse mesmo sentido, Alexandre Cebrian Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, na obra “Direito Processual Penal” (11. ed. digital, São Paulo: SaraivaJur, 2022), comentam que “a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, é desnecessária, para a sua prolação, a certeza jurídica que se exige para uma condenação, daí por que deve o juiz, em caso de dúvida, pronunciar o réu, para não subtrair a apreciação da causa do tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Diz-se, pois, que nessa etapa vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida deve o juiz prestigiar o interesse social de permitir o prosseguimento da persecução penal contra o acusado” (REIS & GONÇALVES, 2022, p. 1006-1007).
Da acusação de tentativa de homicídio em face da vítima JOÃO DA MATA No presente caso, tenho que a materialidade do crime de tentativa homicídio está configurada no exame de corpo de delito (id 66269005 - Pág. 49), em suas declarações em sede policial e em juízo.
Ressalto que o citado laudo, por si só, não é suficiente para determinar a tentativa de homicídio, sendo necessário analisar o contexto do crime, o comportamento do agente e a intenção que ele tinha ao atacar.
No caso dos autos, considero que o modo de agir dos agentes, pelos locais que a vítima recebeu os disparos de arma de fogo (cabeça e braço) configuram tentativa de homicídio, crime este que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na defesa da vítima com um facão, tendo, inclusive, lesionado um dos acusados.
Os indícios de autoria também restam configurados em face dos acusados como bem destacado pela vítima em sede de instrução e demais provas colhidas nos autos, em especial pelos laudos em face de Adriano Pinho, tanto daquele que atesta o corte em suas mãos, quanto do laudo de material genético (id 66269005, p. 21-22; id 70265116 - Pág. 21/22, id 70265118 - Pág. 25-31).
Considero que há indícios de concurso de pessoas em face de Janásio na tentativa de homicídio, sendo irrelevante a discussão de quem efetivamente efetuou os disparos, sendo suficiente a unidade de designios.
Da acusação de feminicídio em face da vítima MARIA VILANI No presente caso, tenho que a materialidade do crime homicídio (feminicídio) está configurada pela declaração de óbito de Maria Vilani Cosme da Silva (id 68446091), e nos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Os indícios de autoria também restam configurados em face dos acusados como bem destacado pela vítima João da Mata em sede de instrução e demais provas colhidas nos autos, em especial pelos indícios da suposta ação delitiva de Janásio em face da vítima.
Considero que há indícios de concurso de pessoas em face do acusado Adriano Pinho no feminicídio, sendo desnecessária a discussão sobre quem efetivamente efetuou os disparos contra tal vítima, bastando os indícios de unidade de designios.
Dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, restaram evidenciados suficientes indícios que apontam a autoria dos acusados, como sendo, em tese, os responsáveis por efetuar/concorrer para a prática de disparos contra as vítimas.
Do apurado em audiência de instrução, das testemunhas ouvidas em juízo, encaminham-se no sentido dos supostos crimes de tentativa de homicídio e feminicídio, e da participação dos acusados (concurso de agentes), como a seguir exposto.
No seu depoimento, a vítima JOAO DA MATA INACIO DE SOUSA, narrou que Luana teve relacionamento com Janásio, que o acusado jurava de matar Luana, ia para a casa da vítima e ficava caçando conversa.
Que Janásio era intrigado com a vítima Maria Vilani, e que o acusado falava que iria matá-la, “(...) e ele fez isso aí, sem motivo(...)”.
Que na hora do acontecido, a vítima Maria Vilani lhe disse “aqui é ele, o Janásio”.
Disse que estavam dormindo, era 2:00hs da manhã, que entraram na sua casa, quebraram a porta, e com o barulho as vítimas acordaram, e essas pessoas já estavam com revólver em sua cara, que já conhecia os dois acusados, e foi Adriano quem encostou armado na vítima.
Que Adriano estava com um blusão preto, com a cabeça limpa, e mandava a vítima se deitar no chão, mas ela negava, e a vítima pegou um facão e rumou nele (Adriano), foi quando ele deu um tiro em sua cabeça e no braço, e a vítima dando golpe de facão em Adriano, que cortou os dedos deste e este correu, e a vítima foi atrás dele, nesse momento o outro acusado se aproveitou contra sua esposa, e Vilani lhe disse “me socorre!”.
Narra que escutou os disparos contra sua esposa (vítima), que não chegou a sair de casa ao correr contra Adriano o qual tinha tropeçado, e Vilani dizia “me socorre”, quando correu para lá o outro já tinha dado 04 tiros nela, o qual ainda disparou contra a vítima (João da Mata) e ele se abaixou, que o outro estava de roupa e a cabeça limpa, que Vilani reconheceu este outro sendo Janásio.
A vítima disse que reconheceu os dois acusados, Janásio e Adriano, que levaram sua esposa para o hospital, que seus vizinhos (um deles Leonardo) ajudaram a levar a esposa para o hospital, que não conversou com este sobre quem tinha sido os acusados, também não conversou com Maria dos Santos sobre os fatos.
Nega que ouviu comentários sobre ele não saber quem foram os agentes.
Afirmou que quem entrou na sua casa foi Janásio e Adriano.
Em seu depoimento LUANA COSME DE SOUSA, ouvida como informante, disse que teve um relacionamento com Janásio, que terminaram o relacionamento e ela saiu da casa com seu filho, havendo discussão sobre um imóvel, que Janásio sempre dizia que iria matar Maria Vilani, a qual lhe acolheu depois que foi expulsa da casa do casal.
Disse que estava na casa do lado, que ouviu a pancada na porta e os tiros, que socorreu sua mãe no dia dos fatos, que seu vizinho Leonardo também ajudou a levar a vítima até o hospital, que Maria Vilani ainda conversava.
Que ao chegar na casa de sua mãe esta estava cheia de bala, e a vítima lhe disse que tinha sido Janásio, que seu pai lhe disse que eram dois, sendo um deles Janásio.
Disse que Maria Vilani sempre dizia a mesma coisa até chegar em Floriano, “(...) ela sempre dizia que tinha sido ele que tinha atirado nela (...)” (se referindo a Janásio).
Narrou que não ouviu comentários sobre seu pai não ter reconhecido os acusados.
No seu depoimento ABMAEL DA SILVA REIS, agente de polícia civil, disse que recebeu a informação que os autores seriam Janásio e outra pessoa, e que a polícia fez investigações.
As testemunhas disseram que Janásio estava no local e havia sido reconhecido pelas vítimas, e que uma pessoa tinha chegado no hospital com um ferimento na mão, e uma das vítimas tinha dito que teria se defendido com um facão e lesionado um dos autores, e foram ao local, sendo este uma pessoa já investigada por roubo e envolvimento em facção criminosa, por nome de Adriano, o qual foi preso e periciado.
Que havia uma disputa com relação a um imóvel e havia outros suspeitos no caso.
Disse que em sua opinião, os acusados foram Alan e Adriano, não querendo dizer que Janásio não tenha participação, que as filhas das vítimas disseram que a mãe e o pai (vítimas) teriam reconhecido Janásio como uma das pessoas que tinham dado os tiros.
Disse que nas imagens dos vídeos, mostram pessoas chegando no hospital de moto, sendo Adriano e seu irmão e outra pessoa.
Em seu depoimento SERGIO SILVA RAMOS FILHO, polícial militar, disse que recebeu uma ligação informando de uma pessoa que havia feito um crime, e ficaram no posto aguardando, foi quando encontraram o indivíduo e fizeram a abordagem nele e levaram para a Delegacia, ao verificar as imagens das pessoas na audiência de instrução, disse que era o acusado mais velho, que encontraram uma faca no seu carro.
Em seu depoimento PATRÍCIA COSME DE SOUSA, narrou que não ouviu nada, que sua irmã não lhe avisou no momento dos fatos por a depoente estar grávida, tendo ficado em choque.
Disse que seu pai (vítima) lhe falou que Adriano chegou armado mandando este se deitar, e que foi Janásio quem atirou em sua mãe (vítima).
No seu depoimento MARIA APARECIDA AGUIAR, disse que ficou sabendo pelo seu filho que a Vilani tinha sido baleada, que já ouviu Janásio falar várias vezes para a testemunha que ia matar Vilani, que ele lhe dizia depois da separação “Aparecida, eu vou matar a Vilani”.
Narrou que o casamento da filha da vítima com Janásio era conturbado e que Vilani não apoiava o relacionamento dos dois.
Disse que conversou com João da Mata e Vilani no hospital, e Vilani lhe disse “Aparecida, o Janásio me matou”, e João da Mata lhe disse sobre quem tinha feito “(...) foi o Janásio e o Adriano (...)”.
Disse que o acusado uma certa vez lhe disse que se a minha sogra for na minha casa eu mato ele e mato ela.
No seu depoimento LEONARDO DA SILVA CAVALCANTE, narrou que ouviu os disparos por volta das 2:00hs, e de manhã ficou sabendo do acontecido, que pegou Vilani, a pôs no carro e deixou no hospital.
Disse que João da Mata (vítima) lhe disse, por volta de 12:00 a 13:00hs, que não conheceu ninguém pois as pessoas estavam de touca.
Em seu depoimento MARIA DOS SANTOS ALVES DE MIRANDA, disse que ouviu os cachorros e os tiros, e ficou sabendo do acontecido por volta das 5:00hs, e João da Mata (vítima) dizia que não conheceu ninguém pois as pessoas estavam de capuz, mas eram duas pessoas.
No seu depoimento, FERNANDA DE SOUSA ANDRADE, ouvida como informante, esposa de Janásio, disse que voltaram de Canto do Buriti para Colônia, e que 22:00hs foram para casa, e pela manhã receberam ligação dizendo que o acontecido envolvia ele (Janásio), sendo preso nesse dia, mas que o acusado dormiu com ela e não saiu de casa na hora do crime.
Em seu interrogatório, ADRIANO DA SILVA PINHO, exerceu seu direito de ficar em silêncio.
No seu interrogatório, JANASIO DE LUCENA SOUSA, negou as acusações, que não estava no local e nem na hora dos fatos.
Ponderando o feito, os indícios de autoria em desfavor dos acusados exsurgem dos depoimentos colhidos em juízo e do encontrado nos autos.
A vítima sobrevivente, JOÃO DA MATA INÁCIO DE SOUSA, narrou em detalhes a invasão de sua residência e que a vítima Maria Vilani teria reconhecido JANÁSIO DE LUCENA SOUSA como um dos invasores da residência, o qual em seguida teria efetuado os disparos que vitimaram ela, Maria Vilani.
Relatou ainda que o outro invasor, ADRIANO DA SILVA PINHO, também portava arma de fogo e efetuou disparos em sua direção, tendo sido ferido por um golpe de facão desferido pela vítima declarante em sua defesa.
Em seu depoimento, LUANA COSME DE SOUSA, filha das vítimas e ex-companheira do acusado Janásio, corroborou a versão de seu pai, afirmando que sua mãe, antes de falecer, também apontou Janásio como o autor dos disparos, dizendo que a mesma sustentou tal versão durante todo o trajeto até Floriano.
As testemunhas ABMAEL DA SILVA REIS, agente de polícia civil, e PATRÍCIA COSME DE SOUSA também trouxeram elementos que convergem para a responsabilização dos acusados.
MARIA APARECIDA AGUIAR relatou ter ouvido ameaças pretéritas de Janásio contra a vítima Maria Vilani, e que ambas as vítimas, no hospital, lhe confirmaram a autoria de Janásio e Adriano, tendo a vítima Maria Vilani lhe falado no hospital de Canto do Buriti "Maria, Janásio me matou".
Apesar dos depoimentos de LEONARDO DA SILVA CAVALCANTE e MARIA DOS SANTOS ALVES DE MIRANDA, que inicialmente afirmaram que João da Mata não havia reconhecido os autores, e do álibi apresentado pela testemunha FERNANDA DE SOUSA ANDRADE, esposa de Janásio, as demais provas coligidas, especialmente os relatos consistentes da vítima sobrevivente e as declarações de Luana Cosme de Sousa sobre o que lhe fora dito por sua mãe antes do óbito, fornecem indícios suficientes de autoria.
Desse modo, considero haver indícios de autoria em face de Adriano e Janásio, não sendo o caso de absolvição sumária ou de impronúncia.
O fato da autoridade policial não ter indiciado Janásio em sede de inquérito, não altera o convencimento deste magistrado, eis que o feito foi ponderado com base no todo contido nos autos, não havendo elementos seguros que façam infirmar as declarações da vítima sobrevivente e das testemunhas que ouviram a vítima Maria Vilani afirmar que um dos autores era o Janásio.
Diante do conteúdo dos autos, quanto às teses das defesas, no sentido de que não há indícios de autoria, tenho que as mesmas não merecem prosperar.
Observe-se que, com base nos depoimentos já analisados, indicam que os acusados, supostamente teriam concorrido para a prática dos crimes descritos na denúncia.
Considerando os depoimentos da vítima e das testemunhas, apesar dos argumentos das defesas, não há que se falar em impronuncia, pois o contexto dos crimes e dos elementos constantes nos autos, evidenciam indícios suficientes de autoria em face dos acusados.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria ou participação em crime, o magistrado deve se orientar pelo princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na fase de judicium accusationis, havendo prova da materialidade e indícios de autoria ou participação em crime, ainda que remotos, o magistrado deve se orientar pelo princípio do in dubio pro societate, proferindo decisão de pronúncia.
Verificados nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado, mostra-se correta a sentença de pronúncia, a fim de que seja entregue ao Tribunal do Júri a análise dos crimes dolosos contra a vida. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10059200009211001 Barroso, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2023).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA NOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL.
TESTEMUNHA.
PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa sobre a existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade, assim como para a autoria não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal - Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa - Pela análise dos autos, nota-se que não merece exclusão a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, no caso, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, já que ficou devidamente demonstrado que os recorrentes agiram de forma repentina, não dando às vítimas oportunidade de esboçarem gesto de defesa.
Ou seja, principalmente pelas palavras da vítima sobrevivente BENEDITO SANTOS DE OLIVEIRA, na fase policial, pode-se extrair que os recorrentes surpreenderam as vítimas, que foram atacadas sem que esperassem e logo golpeadas com facas, o que dificultou de sobremaneira a possibilidade de se defenderem -É sabido que a exclusão de qualificadora na pronúncia só é viável quando a sua ocorrência for manifestamente improcedente e totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório, o que não é o caso dos presentes autos, conforme demonstrado. (TJ-PA - RSE: 00029552320108140008 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 19/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 22/02/2019).
Nesta fase procedimental, é incabível a desclassificação da conduta para outra diversa da competência do Júri, pois a aferição de eventual animus necandi ou não do agente, só é possível quando restar indene de dúvida, de modo a não subtrair a matéria da apreciação do Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença.
Dessa forma, não acolho a tese de desclassificação da defesa de Adriano Pinho para que este só responda pelo delito de lesão leve.
Afinal, não cabe ao juiz de direito invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, ele necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada.
Tal entendimento encontra respaldo nos julgados a seguir colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito.
Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. 3.
No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado.
O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1128806 SP 2009/0134806-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015).
De outro lado, ponderando com base nos autos e nos argumentos apresentados pelas defesas dos acusados, tenho que, quanto às qualificadoras imputadas pela acusação e descritas no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) c/c 14, II, do CP, tendo como vítima João da Mata, e a causa de aumento de pena do art. 121-A, § 2°, V (nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código), do CP, há de fato indícios razoáveis de que os crimes (tentativa de homicídio e feminicídio) possam ter sido cometidos por motivo fútil, por em tese haver um descontentamento de Janásio em face dos ex-sogros.
Nesse mesmo sentido, quanto às supostas condutas do feminicídio, tenho que a causa de aumento disposta no 121-A, § 2°, V do CP, também não é desarrazoada ou desconexa com o suposto modo de execução do crime, a saber, pelo uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa dos ofendidos, por terem os acusados, em tese, usado ou concorrido no uso/auxílio de armas de fogo para desferirem os tiros contra as vítimas.
Assim, considero como razoáveis as qualificadoras imputadas pela acusação, ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, pelo que, as qualificadoras imputadas nestes autos, visto que plausíveis, devem ser preservadas à apreciação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP).
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
DESCABIMENTO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
I.
Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; II.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes; III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00018344120178100114 MA 0273812019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020 00:00:00).
EMENTA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECOTE DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, CP (MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos, do contrário, compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos, como in casu.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 01152323820188090023, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2022).
Ademais, frise-se ainda, que, nesta fase do processo prevalece a máxima do in dubio pro societate.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO RÉU.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
VOTO MAJORITÁRIO MANTIDO.
I ? A natureza da decisão de pronúncia é de simples juízo de admissibilidade, ficando ao encargo do Tribunal do Júri analisar o mérito, com as provas documentais e testemunhais contidas nos autos.
Vigora, neste momento, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, compete ao Magistrado pronunciar o acusado, salvo se verificado, de forma incontroversa, não haver prova da materialidade do fato, da existência de indícios suficientes de autoria, ou de participação; ser caso de absolvição sumária, ou de desclassificação do delito, situações não implementadas no caso sob comento.
A Corte Popular é juiz natural da causa, por imposição constitucional (art. 5º, inc.
XXXVIII, alínea ?d?).
II ? Circunstâncias do fato que evidenciam a hipótese de tentativa perfeita, não consumando o agente seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA. (TJ-RS - EI: *00.***.*99-78 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 17/07/2020, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 21/10/2020).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1.
A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação, que se fazem presentes no caso, conforme o conjunto probatório colhido nos autos. 2.
Não constando dos autos provas acerca de excludentes de criminalidade ou das incidência qualificadoras, nos crimes contra a vida, prossegue o processo para o julgamento pelo Conselho de Sentença, em homenagem ao princípio in dubio pro societate. 3.
Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-DF 00034577620168070012 - Segredo de Justiça 0003457-76.2016.8.07.0012, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os acusados ADRIANO DA SILVA PINHO como incurso nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, do Código Penal e nos arts. 121-A, § 2°, V, c/c 29 do código Penal; e JANÁSIO DE LUCENA SOUSA, no art. 121-A, § 2°, V, do código Penal e nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, e 29 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima João da Mata Inácio de Sousa e Maria Vilani Cosme da Silva, para que sejam oportunamente julgados pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Canto do Buriti-PI.
Quanto ao direito de recorrer ou não em liberdade, conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas nos presentes autos, fundamenta a custódia cautelar dos acusados em razão da necessidade da garantia da ordem pública, eis que as circunstâncias e a forma como o crime foi, em tese, cometido evidenciam concreta periculosidade para o meio social.
Frise-se que os réus respondem a diversas investigações e ações penais (id 66270416 e id 66270418), assim, pelo modo de execução do delito aliados à conduta, supostamente reiterada de delitos por parte dos acusados, demonstram elevado nível de periculosidade e audácia na prática dos delitos contra a ordem pública, incompatível com a convivência em sociedade.
Dessa forma, considero que se mantém evidenciados os pressupostos da prisão preventiva.
Ademais, encontram-se presentes a materialidade delitiva e o indício suficiente de autoria, bem como os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, qual seja, a garantia da ordem pública.
De mais a mais, os crimes em análise, possuem pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 (quatro) anos, como exige o art. 313, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Desse modo, entendo que a medida extrema de cerceamento de liberdade deve ser mantida, eis que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) não atenderiam à demanda de preservação da ordem pública, em se considerando a natureza do crime em comento e a forma de seu cometimento (maneira de execução).
Assim, não havendo mudança na situação fática, entendo que permanecem presentes os requisitos e fundamentos para a manutenção da decretação de prisão preventiva dos acusados, conforme as decisões judiciais já exaradas e demais razões apresentadas.
Assim, ratifico as decisões anteriormente proferidas nos autos, e mantenho a prisão preventiva de ADRIANO DA SILVA PINHO e JANÁSIO DE LUCENA SOUSA, por ser necessária à garantia da ordem pública.
Diante de todo o exposto, em razão do conjunto dos indícios colhidos durante a investigação policial e a instrução criminal, a condução dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri é imperativa, já que a eventual dúvida, nesta fase, favorece a sociedade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passado o prazo recursal, retornem-me conclusos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 17746/2024 - 1a Comunicação do APF (2 de 3) Petição Inicial 24110508022369300000062029881 APF 17746/2024 - 1a Comunicação do APF (3 de 3) Petição Inicial 24110508022396200000062029882 Vídeo da vítima Petição Inicial 24110508022421300000062029883 APF 17746/2024 - 1a Comunicação do APF (1 de 3) Petição Inicial 24110508022332300000062029880 Certidão Certidão 24110508263521100000062031734 certidao ADRIANO DA SILVA PINHO Certidão 24110508263526600000062031737 certidao JANASIO DE LUCENA SOUSA Certidão 24110508263543300000062031739 Intimação Intimação 24110508272625400000062031748 Intimação Intimação 24110508272632600000062031749 Sistema Sistema 24110508543991500000062034415 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110513185541000000062066014 TERMO DE DEPOIMENTO FERNANDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110513185564000000062066412 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110513185604300000062066415 RG FERNANDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110513185619800000062066416 Decisão Decisão 24110514295979400000062072349 Decisão Decisão 24110514295979400000062072349 Intimação Intimação 24110515363082800000062077031 Certidão Certidão 24110515461129100000062078038 Certidão Certidão 24110515545947300000062078786 Peça (1) Mandado de Prisão Preventiva 24110515545951900000062078788 Peça Mandado de Prisão Preventiva 24110515545956200000062078790 Manifestação Manifestação 24111916283100000000062731250 Manifestação Manifestação 24111920550506200000062731579 Sistema Sistema 24112912260806900000063227464 APF 17746/2024 - 1a Medida Cautelar_37187519476569886 PETIÇÃO 24120120163575900000063277288 Despacho Despacho 24120305433092300000063333889 Despacho Despacho 24120305433092300000063333889 Sistema Sistema 24120305441317200000063333890 Sistema Sistema 24120305441317200000063333890 Certidão de Objeto e Pé Certidão de Objeto e Pé 24120512071081700000063496780 Petição Petição 24121014425062600000063722973 DOC 01 - DOC IDENTIDADE JANASIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425116800000063722977 DOC 02 - PROCURACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425133700000063722978 DOC 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425161200000063722980 DOC 04 - REPRESENTACAO PRISAO PREVENTIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425175600000063722981 DOC 05 - DEPOIMENTO FERNANDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425200000000063722982 DOC 06 - DECISAO PRISAO PREVENTIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425230300000063722983 DOC 07 - CERTIDAO DE OBJETO E PE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425258200000063723484 DOC 08 - CERTIDAO TJPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425274900000063723485 DOC 09 - CERTIDAO TRF1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425301400000063723486 DOC 10 - CERTIDAO MPPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425318900000063723487 DOC 11 - CERTIDAO MPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425332500000063723488 DOC 12 - AUTO DE EXIBICAO E APREENSSAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425355300000063723489 DOC 13 - DEPOIMENTO DOS CONDUTORES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425377100000063723490 DOC 14 - MANDADO DE PRISAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425403200000063723491 DOC 15 - DEPOIMENTO MARIA DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425430000000063723492 DOC 16 - DEPOIMENTO LEONARDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121014425458300000063723493 Pedido de Dilação de Prazo Pedido de Dilação de Prazo 24121115083609900000063790677 Representação por prisão temporária Manifestação 24121316351090500000063919237 representacao_por_prisao_temporaria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121316351165500000063919242 Juntada de declaração de óbito Manifestação 24121709171183300000064022091 177462024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121709171198900000064022400 Certidão Certidão 24121810032365700000064092722 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 25010811045721700000064422747 Sistema Sistema 25010811201131100000064424852 Decisão Decisão 25010817275503500000064446244 Decisão Decisão 25010817275503500000064446244 Sistema Sistema 25010817281406800000064450008 Sistema Sistema 25010817281406800000064450008 Citação Citação 25011517064874200000064716322 Citação Citação 25011517064885300000064716323 Sistema Sistema 25011517065651800000064716324 Diligência Diligência 25011823282492800000064830596 Diligência Diligência 25011823331137000000064830604 Manifestação Manifestação 25012321553960600000065076525 Petição Petição 25012709243213500000065167636 Sistema Sistema 25012808385620900000065233988 Decisão Decisão 25012814360495900000065274468 Decisão Decisão 25012814360495900000065274468 Certidão Certidão 25012814514636500000065275674 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 25012911263739300000065324939 PROCURAÇÃO DE ADRIANO DA SILVA PINHO Procuração 25012911263752500000065324947 Procuração Procuração 25012911283007800000065324975 Intimação Intimação 25012814360495900000065274468 APF 17746/2024 - 1a Remessa Final (1 de 2) PETIÇÃO 25020511424725500000065679192 APF 17746/2024 - 1a Remessa Final (2 de 2) PETIÇÃO 25020511424774800000065679194 video 1 chegada ao hospital PETIÇÃO 25020511424809500000065679195 video 2 no hospital PETIÇÃO 25020511424858400000065679196 Manifestação Manifestação 25020523382581700000065723735 Manifestação Manifestação 25020523394187700000065723736 Sistema Sistema 25020609390159900000065738798 Sistema Sistema 25020609390159900000065738798 Petição Petição 25020811483742300000065869895 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 25021819164427900000066448548 Sistema Sistema 25021908213121400000066457630 Decisão Decisão 25022510234596900000066773610 Sistema Sistema 25022510235945500000066778905 Sistema Sistema 25022510235945500000066778905 Ciência Ciência 25030919544326400000067255545 Intimação Intimação 25031110025527400000067348257 Intimação Intimação 25031110071204100000067348782 Intimação Intimação 25031110071211400000067348783 Intimação Intimação 25031110071204100000067348782 Intimação Intimação 25031110071211400000067348783 Sistema Sistema 25031110090573800000067349309 Comprovante de envio penitenciária Informação 25031110142284700000067350287 Ciência Ciência 25031110172063100000067350440 Diligência Diligência 25031414573870800000067597602 Intimaçãoi - ADRIANO DA SILVA Diligência 25031414573880700000067597603 Diligência Diligência 25031415012026500000067597619 Intimação - JANASIO DE LUCENA Diligência 25031415012037200000067597620 Intimação Intimação 25031710325809400000067654675 Intimação Intimação 25031710325816800000067654676 Intimação Intimação 25031710325822600000067654677 Intimação Intimação 25031710325829800000067654678 Intimação Intimação 25031710325834300000067654679 Intimação Intimação 25031710325845200000067654680 Sistema Sistema 25031710331356500000067654936 Intimação Intimação 25031710340804500000067654958 Sistema Sistema 25031710344326100000067654973 Ofício Ofício 25031710383586100000067655538 envio de ofício PM Comprovante 25031710413671800000067655999 Ofício Ofício 25031710461671800000067656452 envio de ofício Delegacia Comprovante 25031710484002600000067656954 Certidão Certidão 25032008300440900000067858703 OFICIO PM 36 INFORMAÇÃO Informação 25032008300447200000067858704 Certidão Certidão 25032009084852400000067862173 resposta da Delegacia-Geral Informação 25032009084858700000067862175 Diligência Diligência 25032012472057700000067891249 fernanda s Diligência 25032012472066600000067891252 Diligência Diligência 25042207302242900000069436104 JOAO DA MATA INACIO DE SOUSA - PRINT Diligência 25042207302249100000069436105 JOAO DA MATA INACIO DE SOUSA Diligência 25042207302259000000069436106 Diligência Diligência 25042207313782100000069436107 LEONARDO DA SILVA CAVALCANTE - PRINT Diligência 25042207313788600000069436108 LEONARDO DA SILVA CAVALCANTE Diligência 25042207313796300000069436109 Diligência Diligência 25042207324241000000069436113 LUANA COSME DE SOUSA 0801149-48.2024.8.18.0044 - PRINT Diligência 25042207324250000000069436114 LUANA COSME DE SOUSA 0801149-48.2024.8.18.0044 Diligência 25042207324258900000069436115 Diligência Diligência 25042207335127900000069436116 MARIA APARECIDA AGUIAR 0801149-48.2024.8.18.0044 - PRINT Diligência 25042207335134400000069436117 MARIA APARECIDA AGUIAR 0801149-48.2024.8.18.0044 Diligência 25042207335149300000069436118 Diligência Diligência 25042207362405000000069436119 MARIA DOS SANTOS ALVES DE MIRANDA - PRINT Diligência 25042207362411200000069436120 WhatsApp Ptt 2025-04-21 at 09.55.51 (online-audio-converter.com) Diligência 25042207362424400000069436121 MARIA DOS SANTOS ALVES DE MIRANDA Diligência 25042207362429300000069436123 Diligência Diligência 25042207444050400000069436125 Patrícia Cosme de Sousa - PRINT Diligência 25042207444056000000069436126 Patrícia Cosme de Sousa Diligência 25042207444061400000069436128 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042513450364400000069694248 Certidão Certidão 25042910491472100000069845916 Intimação Intimação 25042910511725400000069846472 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042920314329300000069896212 Alegações finais Petição 25051212375688500000070451257 Sistema Sistema 25051309052956500000070503873 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 25053009234524800000071497998 Oficio 32478-2025 CERTIDÃO 25053009234536900000071498028 Canto do buriti -PI, 3 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
06/06/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:31
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de Patrícia Cosme de Sousa em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CAVALCANTE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DE MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de Maria Aparecida Aguiar em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de JOAO DA MATA INACIO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de Luana Cosme de Sousa em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/04/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PINHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JANASIO DE LUCENA SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PINHO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JANASIO DE LUCENA SOUSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PINHO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:48
Juntada de comprovante
-
17/03/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 10:41
Juntada de comprovante
-
17/03/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2025 10:14
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/03/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:23
Mantida a prisão preventida
-
25/02/2025 10:23
Outras Decisões
-
19/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JANASIO DE LUCENA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JANASIO DE LUCENA SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:36
Outras Decisões
-
28/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 21/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/01/2025 17:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:27
Outras Decisões
-
08/01/2025 17:27
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 17:27
Recebida a denúncia contra JANASIO DE LUCENA SOUSA registrado(a) civilmente como JANASIO DE LUCENA SOUSA - CPF: *10.***.*07-00 (FLAGRANTEADO) e ADRIANO DA SILVA PINHO - CPF: *85.***.*36-00 (FLAGRANTEADO)
-
08/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 03:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 04:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de JANASIO DE LUCENA SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PINHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Canto do Buriti em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:53
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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