TJPI - 0000014-40.2014.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
v PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000014-40.2014.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CARLOS GOMES DA SILVA em face de INSS qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa se necessário.
Transitou em julgado em 30/11/2021.
A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença em Id 46518222.
Despacho de ID nº 51819734, determinando a intimação da fazenda pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Decisão homologando os cálculos (Id 60042942).
Homologado os cálculos e determinado a expedição de RPV, no qual foi devidamente paga, conforme ID nº77608001.
Informação de pagamento do crédito da autora em Id 75881082, e liberado em Id 76421428.
Termo de cessão de honorários contratuais para Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148, em seguida peticionou para tornar sem efeito a cessão.
Na sequência informou o pagamento dos honorários ao Id 77779377, e requereu a expedição de alvará em nome de Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 9.105,89 (nove mil cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) devidamente concordado pelo autor.
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do cc 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça o competente alvarás judicial para levantamento dos valores indicados na execução em benefício de Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148, no valor de R$ 9.105,89 (nove mil cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) depositados em conta judicial nº 0700130545405.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:47
Processo Reativado
-
15/08/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
v PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000014-40.2014.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CARLOS GOMES DA SILVA em face de INSS qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa se necessário.
Transitou em julgado em 30/11/2021.
A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença em Id 46518222.
Despacho de ID nº 51819734, determinando a intimação da fazenda pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Decisão homologando os cálculos (Id 60042942).
Homologado os cálculos e determinado a expedição de RPV, no qual foi devidamente paga, conforme ID nº77608001.
Informação de pagamento do crédito da autora em Id 75881082, e liberado em Id 76421428.
Termo de cessão de honorários contratuais para Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148, em seguida peticionou para tornar sem efeito a cessão.
Na sequência informou o pagamento dos honorários ao Id 77779377, e requereu a expedição de alvará em nome de Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 9.105,89 (nove mil cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) devidamente concordado pelo autor.
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do cc 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça o competente alvarás judicial para levantamento dos valores indicados na execução em benefício de Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148, no valor de R$ 9.105,89 (nove mil cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) depositados em conta judicial nº 0700130545405.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 17:21
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de INSS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
v PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000014-40.2014.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CARLOS GOMES DA SILVA em face de INSS qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa se necessário.
Transitou em julgado em 30/11/2021.
A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença em Id 46518222.
Despacho de ID nº 51819734, determinando a intimação da fazenda pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Decisão homologando os cálculos (Id 60042942).
Homologado os cálculos e determinado a expedição de RPV, no qual foi devidamente paga, conforme ID nº77608001.
Informação de pagamento do crédito da autora em Id 75881082, e liberado em Id 76421428.
Termo de cessão de honorários contratuais para Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148, em seguida peticionou para tornar sem efeito a cessão.
Na sequência informou o pagamento dos honorários ao Id 77779377, e requereu a expedição de alvará em nome de Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 9.105,89 (nove mil cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) devidamente concordado pelo autor.
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do cc 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça o competente alvarás judicial para levantamento dos valores indicados na execução em benefício de Macohin Gestão Processual, CNPJ/CPF: 17.004.396/000148, no valor de R$ 9.105,89 (nove mil cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) depositados em conta judicial nº 0700130545405.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:48
Processo Reativado
-
23/06/2025 10:48
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de documentos
-
11/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000014-40.2014.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: CARLOS GOMES DA SILVAREQUERIDO: INSS DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifico que em Id. nº 45743292, o autor, por meio de seu procurador constituido, manifestou-se informando que foi realizado o pagamento dos valores devidos ao exequente, no montante de R$ 60.706,10 (sessenta mil e setecentos e seis reais e dez centavos), requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da referida quantia.
O valor mencionado foi efetivamente depositado por meio do comprovante de Id. nº 75881082.
Diante disso, defiro o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*95-04, para levantamento da quantia de R$ 60.706,10 (sessenta mil e setecentos e seis reais e dez centavos), acrescida dos acréscimos legais.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, até o efetivo pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 08:12
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 08:12
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:51
Expedição de Alvará.
-
27/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:49
Processo Reativado
-
19/05/2025 09:49
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:17
Juntada de Certidão de arquivamento
-
21/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/07/2024 18:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
09/07/2024 18:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 03:19
Decorrido prazo de INSS em 15/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 06:54
Decorrido prazo de INSS em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 03:56
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
-
21/11/2017 11:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
21/11/2017 11:53
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
21/11/2017 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
07/11/2017 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2017 13:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2017 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2017 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2016 06:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2016 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2016 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2016 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/05/2016 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2016 11:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do INSS
-
28/04/2016 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/04/2016 09:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2015 10:57
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2015 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2015 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2015 08:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/05/2015 07:44
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2015 07:05, sala de audiências.
-
19/05/2015 08:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/04/2015 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2015 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2015 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2015 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2015 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/03/2015 12:56
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2015 12:03, sala de audiências.
-
05/03/2015 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2015 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/02/2015 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2015 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2015 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2015 08:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/02/2015 08:28
Publicado Outros documentos em 2015-02-03.
-
03/02/2015 08:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/01/2015 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/01/2015 10:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/07/2014 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2014 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2014 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2014 11:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/04/2014 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2014 14:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2014 14:01
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2014 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2014 12:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/01/2014 12:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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