TJPI - 0800868-02.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800868-02.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JANIELE VIEIRA DE FREITAS REU: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Janiele Vieira de Freitas em face do Município de Castelo do Piauí, em razão do falecimento de sua filha, Anna Alice Vieira da Silva, supostamente decorrente de negligência no atendimento médico e transporte inadequado realizado pela administração municipal.
A parte autora narra que a criança deu entrada no Hospital Municipal Nilo Lima diversas vezes com sintomas progressivos, recebendo atendimento médico e alta hospitalar em momentos distintos.
Posteriormente, em virtude do agravamento do quadro clínico, foi necessário seu encaminhamento a Teresina-PI.
No entanto, a transferência foi realizada em veículo inadequado e sem os devidos equipamentos médicos, especialmente oxigênio, cujo esgotamento durante o trajeto teria resultado em parada cardiorrespiratória e, consequentemente, no óbito da menor.
Aduz que o oxigênico do cilindro que estava sendo utilizado acabou antes de chegar na Cidade de Campo Maior, e que, em razão de tal situação, a criança deu entrada no Hospital de Campo Maior com parada cardiorespiratória.
O Município de Castelo do Piauí apresentou contestação, alegando inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e o evento morte, sustentando que todas as providências médicas cabíveis foram adotadas e que a falta de ambulância disponível configuraria caso fortuito.
Argumenta ainda que a responsabilidade pela morte da menor não pode ser imputada ao ente público, pois o atendimento seguiu os protocolos disponíveis.
Realizada audiência de instrução.
A parte autora apresenou alegações finais remissivas, pugnando pela condenação do Município de Castelo do Piauí/PI.
Por sua vez, a parte requerida pugnou pelo julgamento improcedente do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual a controvérsia reside na existência de responsabilidade civil do Município de Castelo do Piauí pelo falecimento da filha da autora.
A parte autora narra que a criança deu entrada no Hospital Municipal Nilo Lima diversas vezes com sintomas progressivos, recebendo atendimento médico e alta hospitalar em momentos distintos.
Posteriormente, em virtude do agravamento do quadro clínico, foi necessário seu encaminhamento a Teresina-PI.
No entanto, a transferência foi realizada em veículo inadequado e sem os devidos equipamentos médicos, especialmente oxigênio, cujo esgotamento durante o trajeto teria resultado em parada cardiorrespiratória e, consequentemente, no óbito da menor.
Aduz que o oxigênico do cilindro que estava sendo utilizado acabou antes de chegar na Cidade de Campo Maior, e que, em razão de tal situação, a criança deu entrada no Hospital de Campo Maior com parada cardiorespiratória.
Que, após dar entrada no Hospital de Campo Maior, foi direcionada para a Capital Teresina, porém faleceu antes de chegar ao destino final.
Portanto, alega que a falta de oxigênio antes de chegar em Campo Maior foi a causa primordial do falecimento da sua filha.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos: Autora JANIELE VIEIRA DE FREITAS: “que sua filha deu uma febre repentina e levou ao hospital, que o médico José Luis que atendeu, que ele tentou verificar a garganta mais ele não conseguiu porque ela tava muito agitada; que ele receitou azitromicina para ela e dipirona, que ela questionou se ela não poderia ter alergia ao remédio, tendo em vista que o pai da criança é alérgico, que o médico falou que não tinha nada haver; que a febre continuou a persistir e levou novamente ao hospital, que foi passado foi receitado prelone para criança e perguntou se era para cancelar a azitromicina e a médica falou que não, que deveria aguardar um dia para o remédio fazer efeito; que após percebeu que a criança estava com alergia do remédio, que levou ao posto da Cohab que a enfermeira Vera verificou que a criança estava com alergia ao remédio, que pediu para suspender o remédio e passou para criança sulfato ferroso; que não satisfeita levou novamente a criança ao hospital e lá não tinha médico somente teria na semana seguinte; que no dia 20 levou novamente a criança ao hospital e que o médico Antonio Luis falou que ela deveria tomar antialérgico, que ela não conseguiu tomar e ele aplicou injeção nela; que nenhum dos médicos pediu exames; que a criança na observação percebeu que ela estava sonolenta e ficando roxa e questionou o médico tendo o médico Antonio Luis falou que era normal, que era do medicamento; que após foi liberada para ir para casa; no dia seguinte a criança ainda ruim levou novamente ao médico que foi atendida pelo médico José Luis, que a criança estava muito fraca não conseguia fazer medicamento na veia; que o médico regulou ela para Teresina, que na ambulância só tinha um oxigênio, que passado um período tiraram eles da ambulância pois tinha uma senhora com a perna quebrada e seria levada na ambulância, que colocaram eles no fiat uno da Secretaria de saúde, e que o médico informou que o cilindro tinha que ser observado pois teria que trocar; que chegando em Juazeiro a criança teve parada respiratória e substituíram o cilindro, que o motorista ligou para Castelo e informou se retornaria a Castelo tendo em vista que a criança teve parada cardiorrespiratória, que foi informado para seguir viagem e parar em Campo Maior; que quando seguiu viagem a criança teve outra parada cardiorrespiratória devido a falta de oxigênio; que chegaram em Campo Maior fizeram a reanimação nela e o médico e uma enfermeira levaram eles até Altos para pegar o SAMU; que chegando no HUT a criança veio a óbito e foi informado que ela faleceu devido a falta de oxigênio; que foi informada que não teria vaga na UTI e que não devia nem ter levado a criança para lá; que o oxigênio acabou antes de chegar em Juazeiro o primeiro e eles disseram que tava pela metade, e em Juazeiro trocaram para outro cilindro; que após colocar o segundo cilindro de oxigênio ela retornou; que quando teve a primeira parada a técnica de enfermagem reanimou a criança; que o segundo cilindro não deu para chegar em Campo Maior, pois estava vazio e acabou antes de chegar em Campo Maior; que nenhum momento ela ficou internada ou algum médico requereu algum exame complementar; que não passou 02 dias em casa com a criança, que ficou somente dia retornou dia 17 e a médica Alexandra disse para aguardar em casa o medicamento fazer efeito, que passou o dia 18 em casa e dia 19 foi ao posto da Cohab, foi quando mandaram suspender a medicação que estava tomando, porém não passaram outro remédio; que a criança não apresentou melhora nesse decorrer do dia 16 ao dia 21 nunca apresentou melhora; que foi até Campo Maior com o motorista e uma técnica em enfermagem e de Campo Maior para Altos foi com o médico Dr.
Jefferson, uma enfermeira e uma técnica em enfermagem na ambulância aplicando oxigênio na criança.” Informante - MARCELO ALEXANDRE DA SILVA Que é o genitor da criança que faleceu; que no dia 16 a criança apresentou uma febre medicou ela e a febre não passou, que levou a criança ao hospital e a febre não passou, que retornou novamente e foi passado para criança azitromicina, que após dois dias a criança apareceu umas manchas vermelhas, que levou novamente ao hospital e ela foi medicada e retornou para casa, que retornou novamente para hospital e ficou a noite toda aguardando regulação para Teresina, que levaram eles em um carro normal sem ser ambulância; que ao chegar em Juazeiro a criança teve uma parada cardiorrespiratória e foi trocado o cilindro, que chegou em Campo Maior as 1:30 horas da manhã; que em Campo Maior foi feita reanimação na criança por muito tempo; que Campo Maior para Teresina não acompanhou pois não deixaram; que na ida de Castelo a Teresina a criança teve a primeira parada em Juazeiro que o cilindro estava vazio que ele verificou que o medidor estava vermelho; que o oxigênio não deu para criança chegar em Campo Maior, pois o médico que atendeu em Campo Maior informou que foi falta de oxigênio; que ele acompanhou todas as vezes que levou a criança ao hospital; que só não foi ao hospital um dia, quando passou azitromicina; que viu que a criança piorou e retornou; que a criança não teve melhora nesses dias que estava indo ao hospital; que a criança saiu de Castelo para Teresina em um fiat uno; que dentro do carro foram o depoente, sua esposa, a criança, o motorista e a técnica em enfermagem; que foi levado dois cilindros de oxigênio; que chegando em Juazeiro um cilindro acabou; que trocaram o cilindro; que acabou novamente, que acabou antes de chegar em Campo Maior; que a criança estava revirando olho e a técnica em enfermagem estava fazendo massagem na criança; que chegando em Campo Maior o médico informou que ela sofreu parada cardiorrespiratória devido a falta de oxigênio; que em Campo Maior demoraram umas 2 horas; que após foi transferida de ambulância até Altos e que após foi de Altos para Teresina no SAMU com oxigênio; que a causa da morte foi parada cardiorrespiratória; que não sabia que a criança tava com pneumonia, que só descobriu que foi pneumonia após o óbito; que após o motorista ligou para castelo para saber se voltava ou continuava de juazeiro eles não opinaram em nenhum momento.
Testemunha defesa – MEDICO JOSÉ LUIZ SOARES: Que atendeu a criança, que foram dois atendimentos dia 16 e dia 20 quando foi regulada; que no dia 16 foi feito exame clinico, que ela não tinha critério de internação, que ela estava apresentando febre; que o outro atendimento foi dia 20 por volta de 21 horas; que nesse dia o quadro da criança estava bem agravado, que já requereu regulação para um hospital de maior porte, através de um sistema do Estado que faz a regulação; que nesse sistema coloca todo quadro clínico do paciente; que depende de uma fila, que a senha da paciente saiu por volta de 23:30 horas, que a criança saiu de Castelo para Teresina por volta de 00:00 horas; que devido o quadro da criança tá muito grave eles pararam em Campo Maior; que a suspeita era de uma pneumonia, pois ela já estava com febre a alguns dias; que azitromicina é uma das alternativas para tratar pneumonia; que uns dos critérios para suspender o tratamento é que após o uso de antibiótico e passados 03 dias a febre não passar ai avalia novamente para ver outras causas; que depois que a criança retornou e estava vomitando foi passado para criança o prelone; que atendeu ela dia 16 e que dia 20 a criança estava muito mal e regulou para UTI do Hut; que a medição da taxa de quadro respiratório é pelo oxímetro e que ao verificar a criança já estava com um quadro de insuficiência respiratória aguda; que o diagnóstico da pneumonia é clinica que pode ser feito exame complementar como raio X; que a medicina não é uma ciência exata, que a criança poderia estar bem no dia e no outro estar pior; que a tomografia não pode ser feita sem uma avaliação clínica; que possivelmente ela não conseguiu fazer uso do antibiótico, tendo em vista que ela não estava conseguindo fazer a ingestão; que o ideal seria fazer uma hemocultura e tomografia do tórax isso no mundo ideal, porém o município não tem esse recurso para fazer; que se lembra que ela saiu com o cilindro cheio, que achou estranho ela ter essa parada cardiorrespiratória, que não só a falta de oxigênio, mais também a gravidade do quadro do paciente; que é complicado um médico atestar uma parada cardiorrespiratória em um local onde ele não estava, ou seja, dentro do carro; que o médico não poderia atestar a parada cardiorrespiratória que ocorreu dentro do carro; que não é só falta de oxigênio externa que leva a chegar a parada cardiorrespiratória, tendo em vista que a criança já estava em insuficiência respiratória aguda grave, que necessitava de respiração mecânica; que ela poderia entrar em óbito mesmo tendo oxigênio externo; que ela necessitava de ventilação mecânica; que só tem prontuário quando o paciente fica internado, e que quando só fica em observação só tem a ficha; que não sabe informar se foi solicitado exame complementar por outros médicos; que só faz solicitação de exame caso seja necessário e que no caso da paciente não era necessário; que não usou oxímetro no dia do atendimento porque a criança não tava com quadro respiratória no primeiro dia de atendimento, que suspeitou de quadro de amigdalite; que o transporte da criança para Teresina deveria ser por uma ambulância; que no dia só tinha uma ambulância a outra estava quebrada, que a ambulância estava em teresina e não poderia retardar mais ainda a ida da criança para Teresina; que a regulação da criança para Teresina foi feita por insuficiência respiratória aguda grave; que o médico só consegue prever que a paciente poderia ter uma parada, mais não que ela teve uma parada; testemunha defesa – técnica de enfermagem ROSILDA PEREIRA DE SOUSA “que trabalha no Hospital de Castelo; que a criança saiu com oxigênio, que saiu com a criança ia com 5 litro de oxigênio por minuto; que não recorda se tinha outro, lembra que tinha um ligado; que o que tava ligado não foi desligado; que durante o trajeto a criança piorou um pouco e seguiram para Campo Maior e os profissionais de lá estabilizaram a criança e chamaram o SAMU e levaram a criança para Teresina; que não houve troca de oxigênio da criança dentro do veículo; que não recorda quantos cilindros tinham dentro do carro; que não faltou oxigênio para criança; que não houve troca de cilindro dentro do carro; que não recorda nome do médico; que saiu de castelo por volta de meia-noite; que o oxigênio é feito por cateter no nariz; que não sabe de que a criança morreu; que a criança não teve parada cardiorrespiratória dentro do carro; que não recorda quem foi o médico que encaminhou a criança para Teresina; Testemunha de defesa: FRANCISCO DAS CHAGAS Que trabalha no Município como motorista; que a criança ia fazendo uso de oxigênio no carro, de castelo até campo maior; que eram 02 cilindros de oxigênio dentro do carro; que foram usados os 02 cilindros; que a técnica constatou que acabou o primeiro cilindro e trocou; que o segundo cilindro chegou até campo maior; que a criança passou mal dentro do carro; que quando ela passou mal ela tava fazendo uso de oxigênio; que ela passou mal em Juazeiro; Testemunha: Dr.
JEFFERSON NUNES DE FREITAS - Médico – Campo Maior Que estava de plantão em Campo Maior, e que recebeu uma paciente de Castelo do Piauí, uma criança e que essa criança sofreu uma parada cardíaca e que resolveram passar no Hospital de Campo Maior – Pi para atendimento.
Que entrou com medicação para a paciente e que houve uma melhora muito pouca; que durante esse período ela ficou bem mal e que estava evoluindo para uma parada cardiorrespiratória; que após a medicação ela ficou mais ativa; que após o atendimento entrou em contato com o SAMU de Teresina que autorizou o transporte da criança até Altos, onde tinha uma SAMU mais avançado; que após estabilizar a criança, ele e uma enfermeira conduziram a criança até Altos – PI e entregaram a criança ao médico de plantão em Altos; que não tem certeza se o cilindro de oxigênio acabou no transporte da criança de Castelo do Piauí à Campo Maior – PI; que não tem certeza que faltou oxigênio no transporte da paciente entre Castelo à Campo Maior, mais acha que teve esse relato; que a falta de oxigênio pode ter influenciado na piora da paciente até chegar em Campo Maior – PI, que pode ocasionar uma parada cardiorrespiratória; que o estado da criança era delicado; que recebeu a criança pela uma técnica em enfermagem e o motorista, que a recebeu a criança em uma ambulância; que não recorda se a criança estava monitorada; que não sabe a causa da morte da criança; que o risco de morte da criança era elevado, por estar em dispneia; que se a criança estivesse sido transportada monitorada, por equipe especializada e de forma adequada, teria chance de sobrevida; que sim a paciente poderia ter problema de cardiopatia não identificado; que não sabe qual assistente a paciente teve em dias anteriores, então não tem como ter precisão se isso poderia ser colaborativo ou não; Testemunha: Tecnica de Enfermagem GLEICIANE DE ANDRADE RODRIGUES “que a paciente chegou em Campo Maior e que segundo relato da técnica de enfermagem o oxigênio acabou, e a criança foi encaminhada para estabilização e regulagem para o HUT; que após ligaram para o SAMU de Campo Maior porém o SAMU estava quebrado que a própria testemunha e o médico Jefferson levaram a paciente em uma ambulância até Altos para ser transferida para Teresina pelo SAMU de Altos – PI; que a técnica de enfermagem não relatou porque o oxigênio acabou no transporte da paciente de Castelo à Teresina; que a paciente chegou com desconforto respiratório muito importante e já encaminharam a paciente para o HUT em Teresina – PI; que a recomendação é sempre ter oxigênio para todo transporte da paciente até o destino final; que não recorda em qual veículo a criança chegou; que a paciente estava sendo transferida para o HUT em Teresina, tendo parado no Hospital de Campo Maior, tendo em vista que ela piorou no caminho e tiveram que parar em Campo Maior e não havia prontuário da paciente;” Depoimento Dr.
FRANCISCO LIMA MONTE: que em 2017 atendeu a criança; que estava no plantão quando a mãe entrou com a criança de colo, que perguntou a mãe qual problema da criança, que a mãe disse que era umas manchas no corpo; que ao examinar encontrou alguns pontinhos na criança e realizou exames; que ao investigar tinha detectado reação alérgica e perguntou se a criança tinha dito alimentação diferente que foi negado, se a criança teve contato com algum produto químico ela também negou, perguntado se a criança tava tomando algum medicamento ela disse que sim, azitromicina, que ele logo identificou que era alergia medicamentosa; que prescreveu polaramine para a criança, anti-histamínico, que prescreveu, que não lhe fale a memória, 2,5 ml, de polaramine, que encaminhou para casa e comunicou que a criança não poderia de jeito nenhum tomar mais a azitromicina; que deveria procurar o médico da família para suspender o azitromicina; que passado uma semana, tomou conhecimento que a criança tinha ido a óbito, que lá eles mostraram que a causa do óbito tinha sido pneumonia seguido de septicemia; que passado 15 dias a mãe tinha ido ao hospital e a mãe agradeceu pelo atendimento que foi prestado pelo atendimento que elas teve com ele; que não teve mais conhecimento de nada; que não foi a testemunha que encaminhou a criança para Teresina, pois ele não tava mais no plantão; que só fez o atendimento no caso da reação alérgica; que não sabe se ela foi transferida no mesmo dia que ele lhe atendeu, mais acredita que não foi, deve ter sido em outro dia; que não teve acesso ao prontuário dela, que somente a mãe falou que ela tomou azitromicina; que ouviu falar que ela voltou outro dia que ela foi atendida pelo mesmo médico que atendeu da primeira vez e ele a encaminhou para Teresina; que não sabe dizer se a criança foi internada no hospital para investigar o problema; que devido ao problema respiratória não sabe se foi realizado exame de imagem na criança, que ele atendeu somente por problema de alergia; que a alergia é uma reação alérgica e o plantonista tem que tirar do quadro e foi verificado que a alergia era medicamentosa, e foi orientado a não usar mais o medicamento que estava sendo usado; Ao analisar os depoimentos colhidos em audiência, extrai-se que, após atendimento médico na cidade de Castelo do Piauí, foi determinada a transferência da criança para o HUT em Teresina, em razão da sua condição de saúde.
Depreende-se, ainda, conforme depoimentos prestados, que a criança saiu com recomendação de uso de oxigênio durante o trajeto, bem como fez uma parada no Hospital de Campo Maior/PI.
Ocorre que, dos depoimentos prestados pela autora, que é a mãe da criança e da Tecnica de Enfermagem GLEICIANE DE ANDRADE RODRIGUES, que recebeu a criança em Campo Maior/PI, o oxigênico da criança teria acabado antes de chegar a Campo Maior/PI.
Segundo o relato da Sra.
JANIELE VIEIRA DE FREITAS, genitora da menor, no carro haviam dois cilindros de oxigênio.
O primeiro acabou antes de chegar na Cidade de Juaziero do Piauí.
E o segundo antes de chegar no Munnicípio de Campo Maior.” Por sua vez, a Sra.
GLEICIANE DE ANDRADE RODRIGUES, Tecnica de Enfermagem, “a paciente chegou em Campo Maior e que segundo relato da técnica de enfermagem o oxigênio acabou.” Perceba-se que a testemunha afirma que foi a própria tecnica de enfermagem que conduzia a criança de Castelo para teresina que informou que o oxigênio havia acabado.
Corroborando a informação prestada pela autora, a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS, motorista que conduzia o veículo, informou que eram dois cilindros de oxigênio, sendo que um acabou antes de chegar no Município de Juazeiro do Piauí/PI.
Esclareça-se que a distância entre o município de Castelo do Piauí/Pi e Juazeiro do Piauí/PI, é de, aproximadamente, 27 quilômetros. (https://www.google.com/maps/dir/Juazeiro+do+Piau%C3%AD,+PI/Castelo+do+Piau%C3%AD,+PI/@-5.24675,-41.7133368,12z/data=!3m1!4b1!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x79110a17b76f3b3:0x89baf6e51afcec63!2m2!1d-41.707075!2d-5.1708286!1m5!1m1!1s0x791209d409812b9:0xc0613ecae94bc813!2m2!1d-41.5495675!2d-5.322994?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUxMy4xIKXMDSoJLDEwMjExNDUzSAFQAw%3D%3D).
Entre Castelo do Piauí e Teresina a distância é de de 189 quilômetros (https://www.google.com/maps/dir/Castelo+do+Piau%C3%AD,+PI/Teresina,+PI/@-5.0670015,-42.5055915,10z/am=t/data=!3m1!4b1!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x791209d409812b9:0xc0613ecae94bc813!2m2!1d-41.5495675!2d-5.322994!1m5!1m1!1s0x78e32519a8599c7:0xd4483d47c29fd9c6!2m2!1d-42.8023065!2d-5.0961242?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUxMy4xIKXMDSoJLDEwMjExNDUzSAFQAw%3D%3D).
Ou seja, o primeiro cilindro de oxigênio chegou ao fim ainda no inicio da viagem, antes de completar 27 quilômetros.
O segundo cilindro, conforme relato da autora, teria acabado antes de chegar na Cidade Campo Maior, que fica a uma distância de 100 quilômetros de Castelo do Piauí de 89 quilômetros de Teresina/PI.
Em que pese nenhuma outra testemunha tenha relatado que o segundo cilindro acabou antes de chegar na Cidade de Campo Maior, extrai-se do contexto que o oxigênio da criança faltou antes de chegar ao Município de Campo Maior.
A técnica de enfermagem de Campo Maior que atendeu a criança afirma que “a paciente chegou em Campo Maior e que segundo relato da técnica de enfermagem o oxigênio acabou.” Não se vislumbra como a técnica de enfermagem de Campo Maior soubesse dessa informação se não fosse através das palavras da técnica de enfermagem que ia auxiliando o transporte da criança de Castelo do Piauí para Teresina, porquanto foi esta que repassou todas as informações do ocorrido para a unidade de saúde de Campo Maior.
Portanto, o relato é verossímil.
Destoante da realidade se apresenta o depoimento da técnica de enfermagem que transportava a criança de Castelo do Piauí, Sra.
ROSILDA PEREIRA DE SOUSA, que afirma que “que não faltou oxigênio para criança; que não houve troca de cilindro dentro do carro” As informações divergem daquilo que foi dito pelo condutor do veículo e pela autora.
O motorista do veículo afirmou que havia dois cilindros de oxigênio e ou foi trocando antes da cidade de Juazeiro do Piauí, afirmação feita também pela autora da ação.
Tanto o Motorista quanto a autora afirmam que tinham dois cilindros dentro do veículo, enquanto a Sra ROSILDA PEREIDA DE SOUSA afirma que não se recorda quantos cilindros haviam mas que não foi feita a troca de nenhum cilindro.
Inequívoco, portanto, que faltou oxigênio para a criança durante o transporte da mesma para a cidade de Teresina e que este oxigênio acabou antes de chegar na cidade de Campo Maior/PI.
Resta saber se essa falta de oxigênio foi a única causa do óbito da criança ou se contribuiu para o mesmo.
Das provas constantes dos autos, extrai-se que o quadro de saúde da criança piorou quando ainda estava em tratamento em Castelo do Piauí/PI, e que foi recomendado que a mesma fosse transferida para o HUT, em Teresina, utilizando oxigênio durante o transporte, diante da gravidade do fato.
Não há nos autos elementos a indicar que a falta de oxigênio entre Castelo do Piauí e Campo Maior foi a única causa da morte da criança, porquanto a mesma já saiu debilitada da cidade de Castelo do Piauí como destino a cidade de Teresina/PI, não havendo como afirmar com certeza que, se a criança tivesse utilizado oxigênio até o destino final, teria sobrevivido.
Contudo, extrai-se que a falta de oxigênio entre Castelo do Piauí e Campo Maior contribuiu para o agravamento do quadro de saúde da criança.
Conforme prontuário de ID 24620851, consta que a criança “apresentou parada cardiorrespiratória no carro da secretaria de saúde de Castelo após o cilindro de O2 acabar.” Percebe-se que houve piora no quadro em razão da ausência de assistência durante sua transferência, tendo que parar no Hospital de Campo Maior para tentar estabilizar o seu quadro de falta de ar.
O médico Dr.
José Luiz, que recomendou a transferência da criança para Teresina, afirma que a criança “ necessitava de ventilação mecânica.” Afirma ainda que a criança iniciou a transferência utilizando cilindro de oxigênio.
Se a criança necessitava de ventilação mecânica durante o percurso entre Castelo do Piauí e Teresina, é inaceitável que dois cilindros de oxigênio tenham acabado antes mesmo de chegar ao Município de Campo Maior, causando parada cardiorrespiratória, fato este que ocorreu por duas vezes, sendo a primeira antes de chegar no Município de Juazeiro do Piauí e outra antes de chegar no Município de Campo Maior.
O médico Dr.
Jefferson Nunes de Freitas, que atendeu a criança em Campo Maior, afirma “que se a criança estivesse sido transportada monitorada, por equipe especializada e de forma adequada, teria chance de sobrevida.” Não há como não reconhecer que a conduta omissiva do Município de Castelo do Piauí no caso em questão, porquanto a criança foi transportada em veículo inadequado, eis que não havia ambulância, bem como teve o seu quadro de saúde prejudicado pela falta de oxigênio, contribuindo para o óbito da mesma.
A responsabilidade civil do estado em razão de atos praticados por seus agentes encontra-se disciplinada no §6º do art. 37 da Constituição Federal.
Consoante estabelece o citado §6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O parágrafo 6º acima citado consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a terceiros.
Ou seja, é desnecessária a demonstração de culpa para que o Estado seja responsabilizado por ato praticado por seus agentes no exercício da função pública.
Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior, “Se o Estado causou dano, ou seja, se o dano decorreu de um comportamento positivo seu, ele responde objetivamente, pois o dano teve origem direta em uma ação estatal.
A responsabilidade é objetiva, sendo suficiente demonstrar-se a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.” (Curso de Direito Administrativo, 14ª Ed. amp.
Atual. 2015, Salvador/BA, Ed Juspodivm.
P. 362).
No presente caso, a responsabilidade do Município de Castelo do Piauí se configura pelo fato de não ter disponibilizado ambulância equipada para o transporte da menor, submetendo-a a um deslocamento inadequado e inseguro.
Além disso, restou demonstrado que o oxigênio foi insuficiente para manter a estabilidade clínica da paciente até a chegada ao destino final, circunstância que foi determinante para o agravamento do seu estado de saúde e consequente óbito.
Se não há nos autos a demonstração de que a falta de oxigênio foi a única causa do óbito, é farta a prova de que a ausência do oxigênio contribuiu para o agravamento da situação que levou ao óbito da filha da requerente.
O Município demandado não adotou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, havendo falha na prestação do serviço.
Diante da omissão específica do ente público, impõe-se o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais decorrentes do falecimento de sua filha, evento que poderia ter sido evitado caso o Município tivesse disponibilizado estrutura de transporte adequada e garantido o suprimento contínuo de oxigênio.
Considerando a gravidade da perda e as circunstâncias específicas do caso, reputo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a serem pagos à parte autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Janiele Vieira de Freitas para condenar o Município de Castelo do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, com a apresentação ou não do mesmo pelas partes, remetam-se os autos em reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
01/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/06/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
23/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
22/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:49
Decorrido prazo de GLEICIANE DE ANDRADE RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:49
Juntada de Petição de procuração
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JEFFERSON NUNES DE FREITAS em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:21
Expedição de Carta rogatória.
-
26/04/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
18/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
22/02/2022 13:15
Juntada de Petição de documentos
-
21/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:53
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/02/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
17/02/2022 09:46
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 09:46
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 09:46
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 09:45
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 09:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/02/2022 09:37
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:02
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:54
Audiência Instrução designada para 17/02/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
09/09/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 04:34
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 04:34
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 03:01
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 03:01
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:01
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO em 17/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:02
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 17/07/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:00
Audiência Instrução designada para 08/09/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
30/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:41
Audiência Instrução designada para 19/05/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
14/04/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:19
Audiência instrução designada para 24/03/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
-
09/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ em 01/03/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2019 10:18
Juntada de mandado
-
18/12/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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