TJPI - 0804519-38.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 20:14
Baixa Definitiva
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18/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/07/2025 19:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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18/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804519-38.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MORAIS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA – AFASTADA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULAS 18 E 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA RODRIGUES DE MORAIS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco DAYCOVAL S.A.
A parte apelante alegou, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado não foi comprovada; que não contratou o empréstimo consignado contestado nos autos, e que as operações financeiras realizadas em seu benefício previdenciário, ocorreram sem sua autorização, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, no entanto, rejeitou as alegações da autora, considerando que o Banco réu comprovou a regularidade da contratação, tendo apresentado documentos suficientes, através de transação eletrônica, contribuindo para a solidez de seus argumentos, que comprova o auferimento do objeto do mútuo.
O Banco recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ressaltando que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o suposto vício ou fraude (ID. 22968962). É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
II – DA LITISPENDÊNCIA DE Nº 0800669-07.2024.8.18.0162 E 0800422- 26.2024.8.18.0162 O banco apelado sustenta que a parte autora ingressou com 02 outras ações de nºs 0800669-07.2024.8.18.0162 e 0800422-26.2024.8.18.0162, no juízo de origem, em face do Banco Apelado, com fundamento no mesmo contrato e formulando os mesmos pedidos.
Sem maiores delongas, a litispendência, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, demanda a tríplice identidade entre as demandas - partes, causa de pedir e pedido -, bem assim que as ações estejam em curso, o que não se observa na espécie, pois os processos encontram-se arquivados, inexistindo, portanto, possibilidade de se reconhecer a litispendência, nos termos do § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil .
I
II - MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira via eletrônica.
E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora de forma digital, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 22968933 - Pág. 1/ 22968940 - Pág. 1, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado, por meio do saque à vista e compras através do cartão de crédito, conforme faturas de ID. 22968941 - Pág. 1/11, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
IV - DISPOSITIVO Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Custa pelo apelante, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2%, nesta fase processual, observada a gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:48
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE MORAIS - CPF: *62.***.*46-02 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 23:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:38
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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