TJPI - 0801830-60.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801830-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS REU: PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE TERESINA LTDA DECISÃO Trata-se de ação cujo valor atribuído é de R$ 6.035,00.
A parte requerida requereu a produção de prova pericial, mas alegou que o orçamento apresentado no valor de R$ 11.000,00 mostra-se manifestamente desproporcional em relação ao proveito econômico da demanda.
Em petição anterior (ID 42202921), o requerido inclusive manifestou-se no sentido de que seria razoável o valor de R$ 3.000,00 para a referida prova.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, visando à oitiva do representante legal da empresa requerida em audiência de instrução.
Considerando o valor da causa, a prova pericial orçada em R$ 11.000,00 revela-se excessivamente onerosa, desproporcional ao interesse em discussão e incompatível com os princípios da razoabilidade e da economicidade que regem o processo civil.
Diante disso, revogo a determinação de produção de prova pericial, por entender que sua realização, nos termos propostos, não se mostra adequada ou proporcional ao objeto da controvérsia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual interesse na realização de acordo, devendo indicar, desde já, as bases mínimas que estariam dispostas a aceitar, inclusive com possibilidade de agendamento de audiência de conciliação.
Ressalto que o processo tramita há mais de cinco anos, período que, por si só, revela a morosidade na solução do conflito.
Diante disso, a autocomposição se mostra como o caminho mais célere, econômico e eficaz à resolução da demanda, evitando a perpetuação da lide e os custos decorrentes da sua manutenção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à produção da prova oral requerida pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:47
Outras Decisões
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20/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:41
Decorrido prazo de PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE TERESINA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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26/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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18/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
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18/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
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02/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:31
Decorrido prazo de PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE TERESINA LTDA em 26/05/2021 23:59.
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27/04/2021 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS em 26/04/2021 23:59.
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19/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS em 27/05/2020 23:59:59.
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29/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
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25/09/2020 12:02
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
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25/08/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 10:38
Conclusos para despacho
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26/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
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04/06/2020 11:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/06/2020 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO DE PINHO SANTOS - CPF: *50.***.*00-06 (AUTOR).
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15/04/2020 11:56
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:55
Juntada de Certidão
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15/04/2020 11:54
Juntada de Certidão
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04/03/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 16:50
Conclusos para despacho
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29/01/2020 16:26
Juntada de Certidão
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24/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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23/01/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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