TJPR - 0013134-82.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 17:59
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2024 16:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2024 15:17
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
18/04/2024 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2024 16:07
Expedição de Certidão GERAL
-
21/12/2023 13:47
Expedição de Certidão GERAL
-
20/11/2023 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2023 13:15
Expedição de Certidão GERAL
-
18/09/2023 14:55
Expedição de Certidão GERAL
-
18/08/2023 18:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/07/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2023 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
12/05/2023 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 20:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:24
Recebidos os autos
-
10/10/2022 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/10/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/09/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 21:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 21:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos: 0010630-06.2020.8.16.0031 e 0013134-82.2020.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusados: Caio Osmar Neves da Silva (13134-82.2020); Caio Osmar Neves da Silva, Eduardo Roberto de Oliveira, Felippy Willians Carneiro Giacomitti, Juliano Emanuel de Abreu e Thiago Petroski (10630-06.2020) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ações penais públicas incondicionadas em face de: i) Caio Osmar Neves da Silva: i.i) 0013134-82.2020.8.16.0031, imputando-lhe a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06); i.ii) 0010630- 06.2020.8.16.0031, com imputação dos seguintes crimes: tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por 06 (seis) vezes (fatos 06, 07, 09, 12, 13, 14) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06 – fato 02), em concurso material; ii) Eduardo Roberto de Oliveira: ii.i) 0010630-06.2020.8.16.0031, imputando-lhe a autoria dos seguintes crimes: tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – fato 04) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06 – fato 02), em concurso material; iii) Felippy Willians Carneiro Giacomitti: iii.i) com imputação dos seguintes crimes: tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por 11 (onze) vezes (fatos 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 12, 13, 14), tráfico majorado (art. 33, caput, c.c art. 40 VI, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06 – fato 02), em concurso material; iv) Juliano Emanuel de Abreu: iv.i) com imputação dos seguintes crimes: tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c.c art. 40 VI, da Lei 11.343/06 – fato 11) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06 – fato 02), em concurso material; v) Thiago Petroski: iv.i) com imputação dos seguintes crimes: tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), por 10 (dez) vezes (fatos 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 12, 13, 14) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06 – fato 02), em concurso material.
Notificado (evento 73.1 – autos nº 13134-82.2020 e evento 121 – autos nº 10630- 06.2020), o acusado Caio Osmar Neves da Silva apresentou defesa preliminar (evento 163.1 – autos 10630-06.2020 e evento 89.1).
Nos autos nº 0010630-06.2020.8.16.0031, os acusados, devidamente notificados (eventos: 110.1 – Fellipy; 117.2 – Thiago; 93.1 – Juliano; 162.1 – Eduardo, que compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído), apresentaram suas respostas às acusações nos eventos 159.1, 157.1, 162.2 e 175.1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Laudo Toxicológico definitivo juntado no evento 135.1.
Não sendo o caso de rejeição da inicial acusatória e/ou absolvição sumária, a denúncia foi recebida na íntegra (eventos 180.1 – ação penal 0010630-06.2020 e 97.1 – ação penal 0013134- 82.2020), determinando-se a realização de audiência de instrução.
Após instrução dos autos nº 00134-82.2020.8.16.0031, com a oitiva de uma testemunha de acusação, um informante da defesa e interrogatório do acusado (evento 131), determinou-se que seu julgamento fosse realizado junto com a ação penal nº 0010630- 06.2020.8.16.0031, em razão da conexão (evento 133).
Na primeira ação penal, o Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado ao evento 140.1, tendo o Parquet apresentado suas derradeiras alegações no evento 148.1, ocasião em que pugnou pela procedência total da pretensão acusatória constante da denúncia.
Por fim, a Defesa de Caio Osmar Neves da Silva, em seus memoriais finais, pugnou, tal qual o Parquet, pela condenação do acusado, uma vez que confesso, com a observância das circunstâncias atenuantes, bem como o reconhecimento da causa de diminuição constante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (evento 164.1).
De outro vértice, na ação penal nº 0010630-06.2020.8.16.0031, em sede de instrução processual, colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (evento 294.1) e, após, os acusados foram interrogados (eventos 294.2/3/4/5/6/7), tendo o Parquet, em sede de alegações finais (evento 388.1), pugnado pela parcial procedência da pretensão acusatória (procedência de todos os pedidos, exceto a acusação contra Juliano Emanuel de Abreu).
As defesas, por suas vezes, apresentaram suas derradeiras alegações nos eventos 418.1 (Fellipy Willians), 420.1 (Caio Osmar), 422.1 (Thiago Petroski), 431.1 (Juliano Emanuel) e 451.1 (Eduardo Roberto).
Vieram, então, conclusos para sentença. É o que tinha para ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – Preliminares e Prejudiciais.
Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito.
Importante enfrentar, todavia, a arguição de nulidade formulada pelo acusado EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA (evento 451.1) em razão da “inexistência de transcrição da íntegra das interceptações”.
De partida, calha mencionar que, in casu, ao contrário do que sustenta o acusado, não houve interceptação de comunicações telefônicas, mas tão somente quebra de dados, com acesso às conversas em aplicativo de mensagens.
De qualquer forma, seja após interceptação, seja após quebra e acesso a dados, é certo que a jurisprudência se encontra consolidada acerca da inexistência de dever de se transcrever, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na íntegra, todas as conversações travadas e que foram acessadas na atividade investigativa, contanto que se assegure para a defesa o acesso a todos os elementos obtidos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA INICIADA EM 1º GRAU.
SITUAÇÃO NÃO IMPUGNADA PERANTE A CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
CAPTAÇÃO DE CONVERSA COM PREFEITO.
AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
REMESSA IMEDIATA AO TRIBUNAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. 3.
PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ART. 4º DA LEI N. 9.296/1996. 4.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PRÉVIOS, CONCRETOS E ESPECÍFICOS.
ART. 5º DA LEI DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 5.
MOTIVAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. 6.
ELEMENTOS INCOMPLETOS ENTREGUES À DEFESA.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
NÃO CAPTAÇÃO.
NÃO GRAVAÇÃO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ELEMENTOS NÃO UTILIZADOS PELA ACUSAÇÃO. 7.
AUSÊNCIA DOS OFÍCIOS DAS OPERADORAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 563 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 8.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
DESNECESSIDADE.
GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. 9.
INTERCEPTAÇÕES FORA DO PERÍODO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE OFÍCIO RESPOSTA DAS OPERADORAS.
SITUAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. 10.
ORDEM DENEGADA. (…) 6.
No que concerne à incompletude dos elementos entregues à defesa, verifico que o impetrante aponta, como comprovação de sua alegação, trecho no qual o Ministério Público justifica que "não raras vezes, problemas técnicos ocorrem no redirecionamento dos sinais, que inviabilizam a captação ou a gravação de um áudio".
Ora, se não foi captado ou gravado, não pode ser disponibilizado, além de não ser possível sua utilização pela acusação, o que demonstra ausência de prejuízo à defesa.
A situação retratada não se confunde com a denominada quebra da cadeia de custódia da prova.
Com efeito, o que não se admite é a utilização da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso à defesa, por quebra da cadeia de custódia.
Contudo, na hipótese, o que não pode ser captado ou gravado, por erro do sistema, não foi utilizado por nenhuma das partes.
Nesse contexto, não havendo utilização da prova, não é possível se falar em nulidade, porquanto manifesta a ausência de prejuízo. (…) 8. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.
Dessarte, suficiente a entrega da totalidade dos áudios TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ captados à defesa, portanto não há se falar em nulidade no caso dos autos. (...)10.
Ordem denegada. (HC 422.642/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) Dessarte, não há, nos autos, qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de transcrição integral das conversações objetos de acesso, na medida em que, após acesso o Parquet utilizou os trechos que corroboram seu entendimento acerca dos fatos, sendo possível (e recomendável) que a defesa, da mesma forma, buscasse acesso aos referidos elementos para apreciação em sua completude.
Desse modo, o fato de não constar a transcrição integral nos autos - mas se encontrando acautelados os elementos de prova para acesso por todos os sujeitos processuais -, não há que se falar em nulidade, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Deixo de conhecer, ainda, o pleito formulado por FELLIPY WILLIANS CARNEIRO GIACOMITTI de junção da presente ação penal com aquela registrada sob o nº 0014478-69.2018.8.16.0031, na medida em que referido pedido fora, anteriormente, objeto de apreciação e afastamento (evento 43.1 dos referidos autos).
Ademais, os fundamentos seguem os mesmos, na medida em que, a despeito da existência de conexão probatória, os fatos narrados não se relacionam diretamente, de modo que não há exigência de junção das ações penais.
Por fim, acaso evidenciada eventual continuidade delitiva, caso presentes todos os requisitos legais, é perfeitamente possível seu reconhecimento em momento posterior, quando da unificação das penas, conforme preceitua o art. 82, in fine, do Código de Processo Penal e art. 111, caput, da Lei de Execução Penal.
Destarte, afasto o referido pleito, até mesmo em razão da necessidade de se garantir o julgamento dos acusados, a maioria segregados preventivamente, em tempo razoável. 2.2 – Mérito.
Precedentemente à apreciação e discussão dos fatos objetos de imputação e dos elementos probatórios carreados aos autos, necessário tecer algumas considerações acerca do entendimento jurisprudencial acerca da inexistência de prova tarifada no ordenamento processual penal brasileiro e, consequentemente, dos possíveis meios de prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas.
A ação penal em apreço contém, em seu bojo, 14 (quatorze) imputações diferentes, sendo uma delas de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e todas as demais de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06).
Apenas o fato 01 é provido de prova pericial acerca da materialidade delitiva, sendo que, os demais, em razão da ausência de apreensão das drogas, foram embasados em outros elementos indiciários.
O tipo penal delimitador do crime de tráfico de drogas é doutrinariamente classificado como um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla), de maneira que a prática de um TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dos verbos contidos no art. 33 é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Por tal razão, há condutas descritas no tipo penal em questão que, para sua comprovação, não necessitam da apreensão de droga, sendo suficiente o dolo do agente em praticar a conduta descrita, isto é, a vontade e consciência de participar do tráfico de drogas, além de indícios de autoria.
Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Não obstante, mister destacar que a ausência do laudo pericial nos delitos materiais não conduz, necessariamente, à impossibilidade de comprovação da materialidade delitiva, porquanto é possível a sua prova por outros meios probatórios, inclusive testemunhal, a teor do art. 167 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” O art. 50, caput e §1º, da Lei de Drogas enuncia que: “Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. §1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
A referida regra legal estabeleceu a confecção de laudo toxicológico provisório – e posteriormente definitivo – apenas como pressuposto da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Em nenhum momento a lei em comento estabeleceu uma hierarquia de prova na comprovação da materialidade delitiva do tráfico de drogas, notadamente quando ausente prisão em flagrante e/ou a apreensão de drogas.
Noutros termos, havendo a apreensão de substância entorpecente, a confecção do laudo provisório e definitivo são necessários para atestar a materialidade.
Por outro lado, reitere-se, em nenhum momento a Lei de Drogas estabelece a apreensão de drogas como conditio sine qua non da materialidade delitiva de quaisquer dos delitos positivados na norma legal.
Nesse sentido, inclusive, é o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR NÃO EXISTIR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ LAUDO TOXICOLÓGICO.
PRESCINDIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais. 2.
A despeito da pacífica orientação desta Corte no sentido da indispensabilidade do laudo toxicológico para se comprovar a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, já se posicionou esta Col.
Quinta Turma (HC 91.727/MS, 5.ª Turma, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 19/12/2008) no sentido de que o referido entendimento só é aplicável nas hipóteses em que a substância entorpecente é apreendida, a fim que se confirme a sua natureza. 3.
Dessa forma, é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 seja embasada em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal que demonstrem o envolvimento com organização criminosa acusada do delito, o que, conforme se constata dos excertos transcritos, constitui a hipótese dos autos. (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 293.492/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INEVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA OU DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PARECER ACOLHIDO. 1.
Este Superior Tribunal tem decidido que é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja embasada em extensa prova documental e testemunhal produzida durante a instrução criminal que demonstrem o envolvimento com organização criminosa acusada do delito (AgRg no AREsp n. 293.492/MT, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/9/2014). 2.
Não sendo possível atestar, de plano, a falta de justa causa para a ação penal, incabível, nesta via, o seu trancamento. 3.
O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 57.434/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo- se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 2.
No caso em análise, não houve a apreensão de droga em poder do acusado, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, interceptações telefônicas, provas documentais e depoimentos das testemunhas.
Além do mais, não há dúvidas de que foi encontrada droga em poder de outros componentes da organização criminosa da qual ele é integrante, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico, consoante pacifica jurisprudência desta Corte.
Liame entre os agentes demonstrado (HC 299.133/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 963.347/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) Não é por outra razão jurídica que o Tribunal da Cidadania consolidou a Tese nº 08 da Edição nº 126 do Jurisprudência em Teses, segundo o qual: “Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.” Inexiste, portanto, hierarquia ou tarifação de prova estabelecida na Lei de Drogas relativamente ao laudo de constatação, exceto quando houver apreensão para a finalidade de atestar a natureza da substância apreendida.
Aliás, não há em todo o ordenamento jurídico tal hierarquia de prova, vez que incumbe ao juiz valorar as provas de acordo com o caso concreto (sistema da persuasão racional de valoração das provas).
A título de argumentação, se é possível atestar a materialidade delitiva do crime de 1 homicídio por exame indireto mesmo sem a descoberta do cadáver , desde que haja outros elementos de prova acerca da morte, por igual razão jurídica é possível que, a depender da conduta delitiva imputada, a materialidade do delito de tráfico de drogas seja possível de demonstração por outros meios probatórios idôneos.
Do contrário, admitir-se-á que, durante investigação de dada associação criminosa, com a utilização de interceptação telefônica e ação controlada, possam ser revelados elementos 1 CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA MATERIALIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Havendo nos autos outros meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito.
II.
A impetração não conseguiu ilidir a prova da materialidade nem os indícios de autoria, não restando evidenciada qualquer ausência de suporte probatório para o oferecimento da exordial acusatória.
III.
O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só é possível quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso dos autos.
IV.
Ordem denegada. (STJ, HC 39.778/ES, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 400) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ probatórios demonstrando a prática rotineira de venda de entorpecentes e de homicídios por citada organização criminosa.
A prevalecer o entendimento da necessidade de apreensão de drogas para demonstração da materialidade do tráfico de drogas, ainda que existam inúmeros outros elementos probatórios idôneos para demonstrar a efetiva venda e comercialização das drogas e a prática de homicídios, a exemplo de depoimentos testemunhais, confissões, interceptação telefônica etc, os investigados somente poderão ser processados pelos delitos de homicídio, mesmo não havendo a descoberta de cadáver, vez que o ordenamento jurídico permite, como em todo e qualquer delito, a comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova.
De fato, há outros elementos probatórios idôneos que podem comprovar as aquisições, vendas, remessas, etc., das substâncias entorpecentes pelos envolvidos, como se observam pelos depoimentos dos investigadores, relatórios de investigações, bem como pela quebra de sigilo de dados telefônicos que logrou êxito em apontar a devida materialidade para os delitos abordados. É válido ressaltar, ainda, a importância do depoimento prestado pelos policiais civis, inclusive por se tratarem de profissionais investigadores, os quais, diante de sua fé pública, possuem grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte." (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005). c) "O crime de tráfico de entorpecentes se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal ¬ no caso, a venda e a manutenção e depósito -, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta" (REsp 763213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma do STJ, j. 27/02/2007, DJ 30.04.2007).” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0601084-2 - Maringá - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 14.01.2010) “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU IMPROCEDENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR SEU DECRETO CONDENATÓRIO.
APREENSÃO DE 51 GRAMAS DE MACONHA NA POSSE DO APELANTE QUANDO REINGRESSAVA A CADEIA PÚBLICA DE COLORADO/PR NO PERÍODO NOTURNO PARA CUMPRIMENTO DE SUA PRISÃO NO REGIME SEMI- ABERTO.
NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS, CLARA E SUFICIENTE A COMPROVAR SUA RESPONSABILIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REPRIMENDA CORPORAL DEVIDAMENTE MAJORADA EM FACE DA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ REINCIDÊNCIA DO RÉU, A QUAL TAMBÉM VETOU A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
POR SUA VEZ A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA MESMA LEI DE DROGAS RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS E SEU RECONHECIMENTO PELA MAGISTRADA 'A QUO' ATENTOU AO DISPOSTO PELO ART. 383 DO CPP, HAJA VISTA A DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0613474-7 - Colorado - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 17.12.2009)” Dito isso, in casu, conforme exposto alhures, apenas 02 (duas) dentre todas as imputações de tráfico de drogas possuem comprovação via laudo pericial, eis que os únicos em que as drogas foram apreendidas.
Destarte, a valoração da materialidade delitiva não ficará engessada no burocrático e arcaico princípio da tarifação das provas, de modo que se fará uma apreciação sistemática, em observância a todas as provas carreadas aos autos a fim de verificar, em cada um dos fatos, se existem provas suficientes para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, prova da materialidade. 2.2.1 - Autos 0013134-82.2020.8.16.0031 (Fato 01) – CAIO OSMAR NEVES DA SILVA A imputação fática constante do “Fato 01” objeto de apuração nesses autos consistiu, em breve síntese, na seguinte conduta: “Caio Osmar Neves da Silva, consciente da ilicitude de sua conduta e em desacordo com determinação legal, guardava e tinha em depósito, para fornecimento a terceiros, 129,8 (cento e vinte e nove vírgula oito) gramas da substância psicotrópica conhecida como “cocaína” e 98,7 (noventa e oito vírgula sete) gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha”.
Com efeito, da detida análise dos autos materialidade do delito imputado nos autos nº 0013134-82.2020.8.16.0031 se encontra suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.8), fotos (eventos 1.9/11), auto de constatação provisória de droga (evento 1.18), boletim de ocorrência (evento 1.20), laudo toxicológico definitivo (140.1), assim como pelos depoimentos prestados durante toda a persecução penal, conforme adiante se demonstrará.
De outro vértice, da análise detida dos autos se revela a presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o denunciado, diante dos depoimentos, assim como pelas demais provas contidas nos autos.
No momento de seu interrogatório na ação penal 0013134-82.2020.8.16.0031 (fato 01), o acusado CAIO OSMAR NEVES DA SILVA confessou a prática criminosa, dizendo: “Que a denúncia é parcialmente falsa, pois não era cocaína e sim vitamina C; que a maconha era mesmo, fazia permuta com o Felipe, mas não era associado com ele; que a balança era sua para seu uso, vendia, pesava, ninguém vendia para o réu; que não trabalhava para ninguém; que a vitamina C ganhou do seu pai; que a finalidade da maconha era para venda TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e uso; que vendia a maconha 25g por R$100,00; que nessa época trabalhava como promotor de vendas e motorista de aplicativo; que sua renda era de R$1.500,00 a R$1.700,00; que tinha uma companheira, mas ela não trabalhava; que é usuário de maconha, LSD, ecstasy, metanfetamina e cocaína; que gastava R$900,00 para uso de drogas; que sua casa era alugada por R$600,00; que vendia parte da maconha para custear seu vício que era muito grande; que a maconha estava no congelador da sua casa; que colaborou com a investigação, mostrou aonde estavam todas as drogas; que a vitamina C foi encontrada dentro do armário ao lado de uma caixa de remédios; que não foi condenado a nenhum outro processo criminal; que seus pais ajudavam com os custos; que sua mãe deu a entrada do seu veículo e foi ela quem pagou as duas primeiras parcelas de novembro e dezembro; que seus pais compravam comidas para sua casa; que começou a traficar porque queria se encaixar na sociedade e também em razão do seu vício que é muito alto; que só quem é viciado em drogas entende, é muito complicado, pois nunca quer parar; que enquanto está drogado fica fascinado, perde a noção de realidade e sempre quer usar; que até mesmo na cadeia as pessoas o zombam por causa da sua voz, sua cirurgia, cicatriz; que é indescritível a dor que sente ao ser excluído pelas pessoas por ser diferente e para ser incluso na sociedade usou as drogas; que não era associado com ninguém; que não emprestava sua balança; que levou sua balança para pesar a droga que iria comprar; que a sua balança era somente sua; que sempre comprou a sua droga e vendia sozinha; que nunca foi funcionário de ninguém; que investia seu dinheiro para ter para usar; que não se associou com ninguém para traficar; que não tinha nenhum funcionário; que sua casa não era biqueira; que não é bandido; que as pessoas não iam na sua casa comprar drogas; que não vendia pedra, cocaína; que vendia apenas maconha; que quando compravam a droga o réu levava para a pessoa, não iam até a sua casa; que fez dois anos de tratamento psicológico.” Quando questionado sobre os acontecimentos nesta ação penal, o acusado CAIO OSMAR NEVES DA SILVA, ouvido judicialmente, afirmou o seguinte.
Confira-se: “Que conhece Fellipy Willian Carneiro Giacomitti; que era seu amigo; que não conhece Thiago Petroski; que não conhece Eduardo Roberto de Oliveira; que não conhece Juliano Emanuel de Abreu; que o apelido de Fellipy era ‘Binho’; que ‘Ufoz’ é o nome do seu projeto de DJ; que trabalhava como motorista de aplicativo e produtor de vendas, além de ser DJ aos finais de semana; que não conhece ‘Petrukio’; que não conhece ‘Xuxa, ‘Xuxinha’ ou ‘Rebelde’; que não conhece ‘Cokinho’; que a acusação constante do fato 6 é parcialmente verdadeira; que adquiriu a droga, mas não para fornecer a terceiros; que é usuário de drogas, entre elas cocaína, maconha, ‘ecstasy’, LSD, metanfetamina; que não é traficante; que sua renda mensal era de aproximadamente 1500,00 (mil e quinhentos reais); que gastava perto de 900,00 (novecentos reais) com drogas; que morava com sua esposa; que ela não trabalhava; que moravam em uma casa alugada; que pagavam 600,00 (seiscentos reais) de aluguel; que vendia maconha para usar outras drogas; que nunca vendeu cocaína; que só usava; que soube que Fellipy vendia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ drogas por causa do vínculo da amizade; que comprava de outras pessoas, mas passou a comprar dele; que fazia permuta; que vendia maconha em troca de cocaína; que já fez depósito, mas não sabe para quem; que não sabe de quem Fellipy ‘pegava’ drogas; que no fato 7 a cocaína apreendida era para o seu consumo; que, com relação ao fato 9, não vendeu maconha ao ‘Pai do Emo’; que o combinado era consumirem juntos; que revendia a maconha que lhe era entregue na pista de skate do Parque do Lago por alguém, mas não mencionou o nome; que não se trata dos corréus; que não pode citar nomes para preservar a sua integridade física; que nunca vendeu cocaína para Fellipy; que nunca respondeu a outro processo criminal; que sempre teve boa índole; que tem problemas de saúde devido à ingestão de soda cáustica quando criança; que sempre teve problemas de socialização por conta disso; que por isso se envolveu com pessoas de má índole; que por isso recorreu às drogas; que sempre levou uma vida normal; que errou, mas quer uma chance; que se perdeu no vício; que tudo o que fez sempre foi apenas para sustentar o vício; que nunca quis ficar rico; que o encontrado em sua casa era ‘Vitamina C’ e não cocaína; que tomava a vitamina por ter anemia; que seus pais moram em Cantagalo; que não recebia ajuda financeira deles; que frequentava psicólogo até junho de 2020; que quando parou de ir voltou para as drogas; que sua mãe que deu a entrada e pagava as parcelas do seu carro.” O Policial Civil MIKHAIL disse o seguinte: “Que foi elaborado pelo delegado um relatório dando conta que o Caio estava traficando drogas; que mediante essas informações foi expedido mandado de busca na residência; que na oportunidade foram apreendidas 52g de maconha que estavam dispostas em três tabletes no congelador; que foi encontrada uma porção de maconha em rolo de papel filme do armário da sala; que na carteira dele foi encontrado R$128,00 em notas diversas; que tinham o conhecimento de que ele tinha um veículo em um terreno do lado da propriedade; que no veículo, no console lateral, foi encontrado mais 40g de maconha em dois tabletes e a balança de precisão; que no interior da residência encontraram um frasco que continha uma substância que pode ser que seja cocaína, mas o Caio informou que se tratava de vitamina C em pó; que foi determinada a apreensão para que passasse por perícia essa substância; que foi apreendido o celular do réu, analisado e verificado contato de usuário de drogas que encomendavam drogas do Caio; que parte da maconha já estava embalada com papel filme, dando conta que estava pronta para venda; que receberam informações de que o réu e o cunhado dele estavam traficando cinco ou seis meses antes dessa diligência; que já tinham essa informação que ele estava traficando droga sintética; que em outras diligências foi verificado que ele traficava cocaína, ecstasy, maconha; que o réu tinha vinculação com outros traficantes; que a partir da análise do celular dele foi possível analisar isso; que o delegado determinou fosse instaurado outro procedimento para apurar maiores detalhes do envolvimento do réu com outros traficantes; que a balança de precisão era a que ele fazia uso compartilhado com outro traficante, o Felipe; que foram até a casa dele cumprir mandado de busca e prisão expedido em outro processo; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que a busca e apreensão se originou em outro processo; que foi até a casa do Caio, ele estava bem solícito; que o réu cooperou com a ação.” Além disso, o genitor do acusado, OSMAR, também foi ouvido, oportunidade em que trouxe aos autos informações importantes acerca de uma das substâncias apreendidas: “Que é pai do Caio; que o seu filho sofreu acidente quando tinha um ano quando a empregada deixou que ele ingerisse uma substância cáustica; que passaram um longo período no hospital, ele passou por 11 cirurgias e ficou com a imunidade baixa; que é gerente de uma empresa e entregou para que seu filho ingerisse 6mlg da vitamina C para a imunidade dele melhorar; que há um longo tempo que fornece para ele essa vitamina; que isso é para aumentar a imunidade ele; que colocou a vitamina C em uma garrafinha de suco prats; que também ingere a vitamina C.” Na presença de tais circunstâncias, não há como se afastar a responsabilidade do réu pelo cometimento do crime, ao menos parcialmente, na medida em que quanto ao frasco com pó branco apreendido, o réu e o seu genitor afirmaram se tratar de vitamina C e não cocaína, o que restou comprovado pelo laudo toxicológico definitivo de evento 140.1, o qual constou “Resultados negativos para as substâncias de interesse forense”.
De outra banda, quanto à maconha, o policial civil que atendeu a ocorrência alegou em Juízo que se dirigiu com a sua equipe até a localidade a fim de cumprir um mandado de busca e apreensão originado dos autos nº 0010630-06.2020.8.16.0031, pois tinham informações de que o réu estava praticando a traficância.
Na oportunidade, foi apreendida 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) telefone celular IPHONE 355316084836791, R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) em espécie, 0,0987g (noventa e oito vírgula sete gramas) de maconha, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (frasco) transparente contendo um pó branco e um automóvel, como pode ser observado no auto de exibição e apreensão de evento 1.8.
Apreendido o celular do acusado, verificou-se que havia contatos de usuários que encomendavam drogas de Caio, sendo que parte da substância apreendida já estava embalada, pronta para a venda.
No momento do seu interrogatório, o acusado, embora tenha confessado a posse da droga, refutou a imputação de tráfico, na medida em que argumentou ser usuário de drogas e, ainda, que seria utilizada para seu consumo.
Não obstante, disse que, na época, trabalhava como promotor de vendas e motorista de aplicativo, sendo que parte da sua renda era utilizava para custear seu vício em drogas.
Afirmou que a maconha e a balança de precisão eram de sua propriedade e que realizava a venda da referida droga para custear seu vício.
Alegou, ainda, que realizava permuta com o Felipe, mas não era associado a ninguém.
Diante de todos esses elementos, bem como a apreensão de instrumentos que se prestavam a pesagem e a embalagem das drogas, restou devidamente caracterizada a ocorrência do delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.2.2 - Autos n° 0010630-06.2020.8.16.0031 (FATO 01) – FELLIPY WILLIAN CARNEIRO GIACOMITTI TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Cinge-se, a imputação, na seguinte conduta: “o denunciado Fellipy Willians Carneiro Giacomitti, vulgo “Binho” e “Bino”, consciente da ilicitude de sua conduta, e em desacordo com determinação legal, guardava e tinha em depósito, para fornecimento a terceiros, 188 g (cento e oitenta e oito gramas) da substância psicotrópica conhecida como “cocaína” e 17 g (dezessete gramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha”.
A materialidade do delito se encontra suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.8), auto de constatação provisória de droga (evento 1.10/11), relatório fotográfico (evento1.12), boletim de ocorrência (evento 1.20), laudo toxicológico definitivo (135.1), assim como pelos depoimentos prestados durante toda a persecução penal.
Como bem pontuado pelo Parquet em seus memoriais, em cumprimento de mandado de busca no interior da residência de Fellipy, a equipe policial logrou êxito em encontrar, no quarto do acusado, as seguintes substâncias ilícitas ou que, embora lícitas, são instrumentos utilizados para o tráfico: i) 05 (cinco) invólucros da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, embalados e prontos para a comercialização, pesando 188 g (cento e oitenta e oito gramas); ii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando, aproximadamente, 17g (dezessete gramas); iii) 01 (um) rolo de papel filme, utilizado para embalar a droga; iv) R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) em notas diversas e; v) 02 (dois) celulares.
Diante dessas circunstâncias, foi o acusado preso em flagrante delito, sendo que, após a sua lavratura, a autoridade policial encaminhou os materiais para exame pericial.
O laudo de pericial (evento 135.1) foi conclusivo no sentido de que as substâncias apreendidas se tratavam de “cocaína” e “maconha”, drogas cuja posse/porte/comercialização é proscrita no território nacional.
Ademais, nos autos 0012796–11.2020.8.16.0031 (evento 1.2) constam informações obtidas após regular acessoa ao celular do acusado dando conta de que, corriqueiramente, vinha negociando o recebimento, venda e entrega de cocaína e maconha.
Em complemento, ainda em sede inquisitiva, o policial civil MARCO AURÉLIO JACÓ prestou as seguintes informações: “(...) que foi cumprido, por volta das 07h30min, um mandado de busca e apreensão na residência de Fellipy; que perguntado sobre a existência de drogas na casa, Fellipy apontou que haviam duas ‘buchas’ de cocaína dentro da casa, o que de fato havia; que, em continuidade à busca no quarto de Fellipy, encontraram mais três ‘buchas’ de cocaína, uma certa quantidade de maconha, uma quantia em dinheiro, um rolo de papel filme e dois aparelhos celulares; que Fellipy assumiu a droga, mas se recusou a informar se era para venda; que o papel filme apreendido foi utilizado para embalar 3 (três) das 5 (cinco) ‘buchas’ de cocaína e também a quantidade de maconha; que na casa de Fellipy também estavam seu pai e irmão, mas toda a apreensão foi encontrada tão somente em seu quarto evento 1.6).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na mesma ocasião o policial civil MIKHAIL ALEKSEEVITCH GRONKOSKI, relatou: “que realizaram nova busca na residência de Fellipy, onde, em seu quarto, encontraram 188g (cento e oitenta e oito gramas) de cocaína distribuída em 5 (cinco) invólucros plásticos, bem como o papel filme utilizado para embalar a droga; que também foi apreendida uma quantia em dinheiro no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais); que Fellipy também indicou onde estaria uma certa quantidade de maconha, a qual foi encontrada e totalizou cerca de 17g ou 18g (dezessete ou dezoito gramas); que foram apreendidos, também, dois aparelhos celulares encontrados no quarto de Fellipy e que, a princípio, pertencem a ele; (...); que no novo inquérito foram realizadas as investigações e diligências mencionadas anteriormente, bem como ocorreu neste a expedição do mandado que ensejou na prisão do ora investigado (IP 107690/2018); que Fellipy possui o apelido de ‘Binho’; que o Parque do Lago, em específico na pista de skate, é um local conhecido pela utilização de droga; que o local da residência de Fellipy é estratégico, pois é próximo a um local de consumo de drogas; que na casa de Fellipy também estavam seu pai e seu irmão, os quais não são envolvidos com o tráfico; toda apreensão foi encontrada única e exclusivamente no quarto de Fellipy (evento 1.3).
Na fase judicial da persecução penal MIKHAIL ALEKSEEVITCH GRONKOSKI foi novamente ouvido, oportunidade em que asseverou: “(…) que, ao descobrirem o novo endereço de Fellipy e de terem notícias de que mantinha a traficância, foi informado ao Delegado, que então representou pela busca e apreensão na residência; que na data do cumprimento desse segundo mandado de busca foi dado início as buscas na residência de Fellipy e foi localizado alguns invólucros contendo cocaína; que eram 5 invólucros contendo cocaína, alguns maiores, outros menores, que totalizaram 188 gramas de cocaína, 17 gramas de maconha, um rolo de papel filme, R$364,00 em notas diversas e dois celulares; que em razão de seu histórico e das informações da Autoridade Policial, procederam na autuação em flagrante de Fellipy; que foi representado pela quebra e análise dos dados do aparelho celular de Fellipy; que ao analisarem as informações contidas no celular de Fellipy, acabou trazendo a tona a traficância de um período mais recente de Fellipy, dando conta de que ele estava envolvido com outras pessoas que o auxiliavam no tráfico, na venda dessas drogas, em especial da cocaína; que algumas pessoas agiam na função de chefia, de distribuição e fornecimento da droga para Fellipy; que Fellipy por sua vez na função de venda, mas também de repasse a outros traficantes que são apontados como réus no presente processo, foram todos identificados; (...); que por diversas vezes foi indicado momentos de venda de drogas ou de repasse de drogas entre os traficantes, algumas vezes são citados os usuários de drogas que tinha a intenção de adquirir as drogas; (…) (evento 294.1).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não bastasse, ao ser interrogado em sede judicial, o acusado FELLIPY confessou a prática delitiva, aduzindo: “(…) que conhece o Caio Osmar e Thiago Petroski; que é amigo de Caio de ir em festas, sair comer, etc.; que é amigo do Thiago e deu sua família desde a infância; que Thiago era conhecido como Petrukio; que Caio Osmar não tem apelido, mas, como DJ, tem o nome de UFOZ; que seu apelido é Bin, mas, as vezes, alguém pode ter salvado seu nome como Binho; que não conhece Juliano; que o fato narrado na denúncia é verdadeiro; que a droga que tinha em sua casa era mais para uso e entrega; que ele não comercializava, mas fazia a guarda e a entrega da droga; que a droga que entregava era cocaína; que a maconha é para seu uso; que recebia 100g (cem gramas) e, em média, recebia 20/25g para fazer a entrega; que não comercializava a droga; que esse trabalho de guardar e entregar fazia para Thiago, que já estava preso; que as vezes entregava para Caio, mas sempre pesou que era para uso; que foi umas três vezes com quantidade pequena; que nunca se associou para o tráfico de drogas, mas somente entrou para ajudar Thiago; que não conhecei Fio; que quando estava solto teve contato por mensagem com Eduardo (Xuxinha); que não sabe dizer se parte da droga que recebia era de Eduardo; que nunca participou das compras de drogas para revender; só recebia, separava e entregava (...)” Dessarte, restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de entorpecentes descrito no fato 01 da exordial acusatória. 2.2.3 – Autos nº 0010630-06.2020.8.16.003 - (FATO 02) – CAIO OSMAR NEVES DA SILVA, THIAGO PETRESKI, EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA, JULIANO EMANUEL DE ABREU e FELLIPY WILLIANS CARNEIRO GIACOMITTI.
Referido “fato” consiste na imputação, aos denunciados Fellipy Willians Carneiro Giacomitti, Caio Osmar Neves da Silva, Thiago Petroski, Eduardo Roberto de Oliveira, Juliano Emanuel de Abreu e terceiro indivíduo ainda não identificado, vulgo “Fio”, do crime de associação para o tráfico, na medida em que, mediante conjugação de esforços e comunhão de vontades, conscientes da ilicitude de suas condutas e em desacordo com determinação legal, associaram–se com a finalidade de adquirir, guardar, vender, transportar e fornecer drogas para terceiros, conforme informação policial.
A ocorrência do crime narrado no fato 02 restou devidamente comprovada nos autos.
Inicialmente, tem-se que, por meio do auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.8), boletim de ocorrência (evento 1.19), informação policial (evento 1.2 – autos 0012796– 11.2020.8.16.0031), áudio (evento 1.3 – autos 0012796–11.2020.8.16.0031), mídias em vídeo (eventos 1.4 a 1.23 – autos 0012796–11.2020.8.16.0031), documentos (eventos 41.2 e 41.3 – autos 0012796–11.2020.8.16.0031) e pelos depoimentos colhidos em juízo.
Com efeito, após cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado FELLIPY, logrou a equipe investigativa em proceder a apreensão de aparelhos telefônicos, sendo que, após autorização judicial, acessaram o conteúdo dos dados armazenados em aplicativos de conversa, ocasião em que logrou êxito na identificação de uma verdadeira associação voltas ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ crime de tráfico de drogas, tendo como participantes associados, entre a data de 14 de maio de 2015 a 12 de agosto de 2016, dos denunciados Fellipy Willians Carneiro Giacomitti, Caio Osmar Neves da Silva, Thiago Petroski, Eduardo Roberto de Oliveira, Juliano Emanuel de Abreu e terceiro indivíduo identificado como “Fio”.
Estes, conforme se apurou, associaram–se com a finalidade de adquirir, guardar, vender, transportar e fornecer drogas para terceiros, sendo que o acusado Eduardo Roberto de Oliveira, vulgo “Xuxa”, “Xuxinha” e “Rebelde”, que se encontrava preso na Penitenciária Central deste Estado – PEP1, fornecia entorpecentes e coordenava o tráfico de drogas praticado em Guarapuava pelos acusados Thiago Petroski, Fellipy Willians Carneiro Giacomitti, Caio Osmar Neves da Silva, e “Cokinho”.
De outro lado, o denunciado Thiago Petroski, que, da mesma forma, estava preso (cadeia pública local pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico), era o responsável por adquirir os entorpecentes de Eduardo Roberto de Oliveira e distribuir as drogas aos demais denunciados por meio de Fellipy Willians Carneiro Giacomitti.
O denunciado Thiago Petroski, também negociava a venda de drogas diretamente com os usuários, utilizando celulares que entravam clandestinamente na Cadeia Pública local.
Fellipy Willians Carneiro Giacomitti, vulgo “Binho” e “Bino”, por sua vez, recebia as drogas negociadas por Thiago Petroski e Eduardo Roberto de Oliveira, era o responsável por distribuir e fornecer drogas aos demais traficantes, dentre eles Caio Osmar Neves da Silva, pessoa identificada cono “Cokinho” e terceiro indivíduo ainda não identificado (Fio).
Além disso, Fellipy tinha a função de comercializar as drogas diretamente aos usuários, seguindo ordens e prestando contas ao denunciado Thiago Petroski.
Por fim, o denunciado Caio Osmar Neves da Silva e as pessoas identificadas como “Cokinho” e “Fio” recebiam, mediante disponibilizaram ou compra, as drogas de Thiago Petroski, por meio do denunciado Fellipy Willians Carneiro Giacomitti, realizando, assim, a revenda e distribuição aos usuários, mediante as ordens e orientações daquele.
Referidos comportamentos restaram comprovados no âmbito do processo penal, de sorte que, à exceção de Juliano Emanuel de Abreu, a procedência da pretensão acusatória é a medida de rigor.
Com efeito, as investigações se iniciaram após a Autoridade Policial e sua equipe investigativa tomar conhecimento do conteúdo de um áudio enviado pelo acusado EDUARDO, no qual destrincha as atividades da associação para o tráfico na região de Guarapuava, nos seguintes termos: “Eu, quando sai do bonde da quebrada, vim parar na PEP2 (…); que Petrukio estava na quebrada e foi de bonde para a PIG; que Petrukio foi para a rua e vim de bonde para a PEP1; que peguei um celularzinho e comecei a fazer uns corres; que ainda estou na ativa, mas tomei uns prejuízos; tenho uns R$60.000,00 (sessenta mil reais) para receber; que toda semana eu estava soltando 2kg (dois quilos) de pó e 01 (um) de pedra; que toda semana não faltava; eu tava com uma pistola e um oitão, só meu; que o Petrukio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tava astrão, andando de Land Rover na rua; que Petrukio caiu em uma operação que eu mandei 130kg de maconha para Curitiba; que uns sobrinhos da mulher do Petrukio que iam buscar, mas em uma delas foram presos e caguetaram o Petrukio, que começou a ser investigado; que a polícia já estava no pé do Petrukio; eu tava fornecendo para ele e ele estava vendendo bem na quebrada; (...) que Petrukio e outros foram presos e, até agora, ninguém me envolveu, porém, ninguém sabe se estão fazendo algo para me encontrar”.
Verifica-se, pois, do conteúdo desse áudio, que o vínculo existente entre EDUARDO e THIAGO PETROSKI (Petrukio) é nítido e diretamente ligado ao delito de tráfico de drogas, na medida em que EDUARDO, detendor da droga, fazia os repasses semanais para que THIAGO fizesse a distribuição para revenda na “quebrada” – Guarapuava.
Vale frisar que referido áudio, não obstante produzido em sede inquisitiva, é apto, nos termos do art. 155, caput, in fine, do Código de Processo penal, a fundamentar uma sentença condenatória, na medida em que, além de ser corroborado por outros elementos durante a fase judicial, possui natureza de prova cautelar (produzido quando da apreensão do celular sob o risco de desaparecimento do objeto, já que, seja em razão de eventual devolução do celular, seja por atividade do outro interlocutor, poderia ser apagada).
Com base em referido áudio, a atividade policial de repressão a condutas criminosas passou a monitorar os investigados, como bem destacou o investigador de polícia MIKHAIL ALEKSEEVITCH GRONKOSKI, em extenso depoimento demonstrando, de forma detalhada, a estrutura da associação e os crimes por ela perpetrados: “ (…) que então, mais recentemente, localizou-se o novo endereço de Fellipy, ao lado do Lago em Guarapuava; que então foi informado ao Delegado esse novo endereço e ainda foi informado que mais recentemente estavam chegando informações de que Fellipy continuava com o tráfico de drogas, nesse novo endereço; que então a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão na residência de Fellipy; que na data do cumprimento desse segundo mandado de busca foi dado início as buscas na ridência de Fellipy e foi localizado alguns invólucros contendo cocaína; que eram 5 invólucros contendo cocaína, alguns maiores, outros menores, que totalizaram 188 gramas de cocaína, 17 gramas de maconha, um rolo de papel filme, R$364,00 em notas diversas e dois celulares; que em razão de seu histórico e das informações da Autoridade Policial, procederam na autuação em flagrante de Fellipy; que foi representado pela quebra e análise dos dados do aparelho celular de Fellipy; que ao analisarem as informações contidas no celular de Fellipy, acabou trazendo a tona a traficância de um período mais recente de Fellipy, dando conta de que ele estava envolvido com outras pessoas que o auxiliavam no tráfico, na venda dessas drogas, em especial da cocaína; que algumas pessoas agiam na função de chefia, de distribuição e fornecimento da droga para Fellipy; que Fellipy por sua vez ficava na função de venda, mas também de repasse a outros traficantes que são apontados como réus no presente processo, foram todos identificados; que então cada um fazia um papel e de certa forma duradouro, pelo período TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que demonstrado através dos relatórios das degravações dos celulares; que por diversas vezes foi indicado momentos de venda de drogas ou de repasse de drogas entre os traficantes, algumas vezes são citados os usuários de drogas que tinha a intenção de adquirir as drogas; que nesse meio tempo que efetuaram esse trabalho, esses levantamentos, chegou ao conhecimento da polícia, por meio de informante que não deseja se identificar, que existia um fornecedor dessa droga; que essa droga tinha como fornecedor a pessoa de Eduardo, vulgo “Xuxa” “Xuxinha” ou “Rebelde”, conhecido preso da 14ª SDP; que acredita que hoje Eduardo encontra-se preso na cadeia de Piraquera; que a polícia começou a fazer muitas investidas sobre a pessoa de Thiago Petroski, algumas investidas da Polícia Civil, outras da Polícia Militar, sempre trabalhos apurando o tráfico de ilícitos; que receberam um áudio em que Eduardo vulgo Xuxinha grava um áudio de 03 ou 04 minutos e explica todas as situações em que Thiago Petroski recebia droga de Eduardo Xuxinha; que nesse áudio Eduardo informou diversas pessoas que estariam envolvidas com o tráfico; que no áudio Eduardo revela que a droga saía por meio de pessoas que estão em liberdade e entregavam à Thiago Petroski; que então foi demonstrado, foi feita a transcrição desse áudio e foi discriminado item por item do que se trata cada fala; que Eduardo relata no áudio que mandava toda semana 2 ou 3 quilos de cocaína e 1 quilo de pedra para Thiago Petroski; que Eduardo diz no áudio que essas drogas nunca faltavam me que Thiago Petroski estava vendendo muito bem aqui na “quebrada”; que Eduardo também assume a autoria no sentido de que ele foi o fornecedor de uma maconha que alguns menores trouxeram para Guarapuava; que sobre essa maconha o setor da Narcóticos fez um trabalho e conseguiu comprovar que Thiago Petroski enviou 2 menores para Curitiba; que ficou bem materializado pelo menos uma situação em que os menores foram enviados para Curitiba pelo Thiago Petroski e trouxeram droga, sendo que foram surpreendidos com essa droga, 10 quilos de maconha que foram apreendidos; que isso teria ocorrido pelo menos outras duas vezes; que Eduardo discrimina outras situações, comenta da situação de uma prisão em flagrante em que Thiago Petroski estava na companhia de outras pessoas; que essa situação também teve análise do setor da Narcóticos em outros dois processos em que Thiago Petroski também foi réu; que são diversas passagens, todas discriminada, demonstrando que Eduardo é o fornecedor da droga do Thiago Petroski; que Thiago Petroski por sua vez algumas vezes repassava essa droga, mesmo estando preso, para Fellipy que estava solto; que Fellipy então repassada essa droga para outros traficantes que estavam soltos ou usuários de drogas; que foram apontados pelo menos quatro procedimentos de investigação em que o Thiago Petroski tem algum tipo de envolvimento, geralmente na função de fornecedor local da droga; que toda a droga fornecida era oriunda de Eduardo, vulgo Xuxinha; que no aparelho celular de Fellipy, foi verificado que os valores indicados por Xuxinha em seu áudio, dizendo que as pessoas de Renata, Bidu, Jhei eram as pessoas que estavam devendo dinheiro para ele, dinheiro de drogas que eles haviam recebido anteriormente; que esse valor que Eduardo menciona do áudio que vazou e chegou ao conhecimento da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ equipe, Eduardo fala que o Bidu devia valores em droga no valor de R$7.300,00 e que o vulgo Jhei estava devendo R$3.000,00; que esses valores aparecem no aparelho celular de Fellipy; que havendo um confronto de informações, elas batem perfeitamente com toda a investigação, tudo o que investigaram, Eduardo comenta da sua forma, daquele palavreado com gírias, mas ele comenta exatamente e instigação feita pela polícia e os valores e nomes que ele cita como envolvidos, batem perfeitamente com o contido nos aparelhos celulares de Fellipy; que aparece Xuxinha mandando cumprimentos para Fellipy, pedindo que ele cobrasse essas pessoas que deviam dinheiro para ele; que essas pessoas respondem seus crimes em outros processos; que foi verificado no aparelho celular de Fellipy que ele fornecia drogas, após receber de Thiago Petroski, ele repassava drogas para a pessoa de Caio Osmar, vulgo Ufoz; que Caio é convivente de uma menina que acabou ajudando a identificá-lo; que por vezes Caio pega cocaína de Fellipy com a intenção de repasse aos usuários de drogas; que Caio Osmar e sua convivente são usuários de cocaína, porém, as passagens que registram, são passagens em que fica nítida a finalidade de comercializar a drogas, pois eles discutem de valores, discutem os lucros, ou não lucro da venda da cocaína; que Caio pegou algumas vezes porções de cocaína de 10 gramas, algumas com 5 gramas; que ficou demonstrado isso nos relatórios; que com relação a pessoa de Thiago Petroski, nesse período investigado, ele já se encontrava preso; que Felippy agendava os contatos de Thiago Petroski como “P”, as vezes “PPP”; que ficou demonstrado que Thiago Petroski é a pessoa que conversava com Fellipy inclusive por áudio; que a voz de Thiago Petroski é bem familiar à equipe pois já tiveram a oportunidade de trabalhar investigando ele cometendo o mesmo crime, na Operação Bala da Noite; que então foi possível reconhecer a voz de Thiago Petroski tranquilamente; que Fellipy inclusive conversa com os pais de Thiago Petroski e o chama de Thiagão ou Thiaguito; que é citado o nome de Thiago Petroski entre Fellipy e dona Salete; que nessa conversa eles falam o nome do pai de Thiago e da ex- companheira dele de nome Pamela; que até mesmo Fellipy quando vai compartilhar o contato de Thiago, ele falar: vou te mandar o contato do Pretrukio; que então Fellipy manda um contato que está agendado com a letra “P”; que então existe esse padrão de agendamento de contato pelo Fellipy quando ele quer se referir a Thiago Petroski; que então não há dúvidas quanto a identificação de Thiago Petroski; que também não há dúvidas com relação a Eduardo, vulgo Xuxinha; que ele é um preso conhecido há anos na polícia; que também têm vídeos de Eduardo em que ele aparece dançando dentro da carceragem; que a voz de Eduardo é muito característica e fácil de ser identificada; que existiam outras pessoas que estavam envolvidas com Fellipy, que é a pessoa de João Emanoel, vulgo Coquinho; que receberam a informação de que havia a pessoa de vulgo Coquinho envolvida com esse pessoal; que inicialmente esse apelido lhes remeteu a duas pessoas; que um vulgo Coquinho traficante que é uma pessoa mais velha que se encontrava preso, e vulgo Coquinho que também atua no tráfico que já era uma pessoa conhecida da equipe pois já fizeram buscas na TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ residência dele pois estava cometendo ato infracional de tráfico de drogas; que então já tinham conhecimento dessa pessoa vulgo Coquinho, mas ele havia se mudado do endereço que tinham registrado que então fizeram algumas diligências no sentido de localizar sue novo endereço; que então fizeram consulta ao auto atendimento da companhia Força e Luz e, em consulta pública, verificaram que João Emanoel em tese estaria residindo na Rua das Orquídeas nº 23 e que essa conta de luz havia sido ativada recentemente e que a conta da casa antiga estaria desativada; que então descobriram o novo endereço e fizeram uma informação para descrever como obtiveram esse endereço de João Emanoel; que esse endereço se encontrava registrado em nome da mãe de João Emanoel; que de posse dessas informações e de informações de que João Emanoel efetuava o tráfico em uma praça que eles chamavam de “QG” que são algumas quadras da basquete ali no bairro Trianon, local esse que fica próximo ao endereço onde João Emanoel; que foi demonstrado essas informações também; que foi verificado no celular da pessoa de Renata Stavinki Pereira, relatório de informação complementar; que como eles têm todos o mesmo vínculo de ligação, apresentado em outros processos; que no celular de Renata já tinha a identificação da pessoa de vulgo Coquinho; que naquela ocasião ficou comprovado que Coquinho era a pessoa que vendia essa droga no QG, nas quadras de basquete do bairro Trianon; que na oportunidade do cumprimento do mandado de busca na casa de João Emanoel, acionaram o interfone e atendeu uma moça, a qual não reconheceram como sendo parte da família de João Emanoel; que foram informados de que João Emanoel não residia ali; que então foi conversado com a Autoridade Policial de determinou que eles diligenciassem até a residência correta de João Emanoel, e mediante a autorização de busca domiciliar e informado a mãe e o padrasto de João, foi franqueada a entrada da equipe e acessado o quarto de João Emanoel; que no quarto de João Emanoel foi localizada uma balança de precisão e uma quantidade de maconha; que a Autoridade Policial acabou instaurando um novo procedimento para essa droga que foi localizada na casa de João Emanoel; que também tiveram contato com informantes que deram conta daquilo que já sabiam, que a pessoa de Coquinho é a pessoa de João Emanoel, inclusive na oportunidade da diligência na casa da mãe dele, em conversa informal com ela, perguntaram qual era a ligação, se por ventura o filho dela costumava frequentar algum lugar o bairro Trianon, sendo que a mãe de João Emanoel contou que por algumas vezes ela levou seu filho de carro até a praça com as quadras de basquete no bairro Trianon, mas ela disse que não sabia exatamente o que ele ia fazer, mas que deixava ele ali nas quadras; que então isso também confirmar as informações que já tinham levantado sobre ele; que Juliano Emanoel, esse endereço, na Rua das Orquídeas nº 23, em contato com uma pessoa que não deseja se identificar, que é do vínculo muito próximo deles, ao que tudo indica esse endereço é o endereço onde Juliano Emanoel residiu junto com sua mãe, só que não foi possível determinar qual período ele teria residido nesse local, talvez tenha morado nesse local antes de se mudar; que então houve uma discrepância de atualização com relação a esse endereço, mas o setor de narcóticos não tem TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dúvidas quanto a identificação de Juliano Emanoel; que tem também a questão de diversas oportunidades que foram descritos na denúncia, que foi verificado diversas entregas, muitas vezes Thiago Petroski para que Fellipy arrumasse drogas, embalassem drogas, fizesse as buchas de cocaína pois o Thiago, de dentro da cadeia ia fazer essas vendas; que em outra oportunidade, até mesmo Eduardo, vulgo Xuxinha, disse que andou tendo bastante prejuízo pois tiveram várias apreensões e perdas de drogas por essa organização de drogas, que andou tendo prejuízo com pessoas sendo presas e tendo sua -
07/07/2021 23:46
Recebidos os autos
-
07/07/2021 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/06/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 18:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/03/2021 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0004165-44.2021.8.16.0031
-
24/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/03/2021 15:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 14:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:26
Juntada de LAUDO
-
16/02/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/02/2021 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 21:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:31
RETIRADO DE PAUTA
-
03/02/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
27/01/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2021 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:31
Juntada de PARECER
-
26/01/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0010630-06.2020.8.16.0031
-
26/01/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/01/2021 18:44
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/01/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAIO OSMAR NEVES DA SILVA
-
07/01/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
04/01/2021 11:01
Recebidos os autos
-
04/01/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/12/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/12/2020 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/12/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/12/2020 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/12/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/12/2020 14:59
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/12/2020 19:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 10:31
APENSADO AO PROCESSO 0015979-87.2020.8.16.0031
-
02/12/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/12/2020 18:20
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 11:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2020 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2020 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/11/2020 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:02
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 10:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 18:43
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
18/11/2020 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:58
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/11/2020 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:46
Juntada de DENÚNCIA
-
16/11/2020 14:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/11/2020 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0014952-69.2020.8.16.0031
-
13/11/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/11/2020 14:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/11/2020 14:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
24/10/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2020 00:27
Recebidos os autos
-
13/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/10/2020 19:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/10/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 18:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/10/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 17:00
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 15:37
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2020 15:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:06
BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 13:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 13:53
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009621-44.2019.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Geovani Tavares da Silva
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2019 15:45
Processo nº 0017045-98.2021.8.16.0021
Thalyson Netto Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Maicon Jose Fosqueira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2025 13:13
Processo nº 0028908-32.2012.8.16.0000
Joao Pereira de Cristo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Simone Sestren
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2022 15:39
Processo nº 0001471-37.2021.8.16.0182
Isaque Moraes dos Santos
Axn Intermediacoes de Negocios Eireli
Advogado: Luiz Cesar Trevisan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2021 12:40
Processo nº 0001736-03.2021.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Helinton Simoes
Advogado: Gisele Graziele Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2021 15:03