TJPI - 0800171-36.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
16/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA CIRILA DO ESPIRITO SANTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800171-36.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CIRILA DO ESPIRITO SANTO APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CIRILA DO ESPIRITO SANTO contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença (ID n° 21774454), o d. juízo de 1º grau assim sentenciou: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC”.
Em apelação, id 21774456, a parte autora, ora apelada, alega a ilegalidade do contrato, afirmando que jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.
Contrarrazões (ID n° 22407116 ): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito com margem consignada.
Aduz que o contrato juntado, devidamente assinado, e o comprovante de transferência de valores demonstram clara e inequívoca adesão da parte autora com a contratação do produto.
Ressalta a inocorrência de danos morais e materiais.
Requer o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório, passo a decidir.
I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de cartão de crédito com margem consignável, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado pela parte autora.
Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.
Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante de que o citado valor fora disponibilizado à autora através da juntada de TED.
Logo, desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1.
Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2.
Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação.
Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3.
Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato não diverge daquelas que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação, ora apelada, o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já foi perfectibilizada a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:52
Conhecido o recurso de MARIA CIRILA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *48.***.*67-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA CIRILA DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:48
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802070-04.2024.8.18.0045
Francisca Helena Pereira Sousa
Banco Pan
Advogado: Leticia Ribeiro Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 18:25
Processo nº 0841738-90.2021.8.18.0140
Andre Francisco de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0014547-84.2013.8.18.0140
Maria Odete da Conceicao
Deposito Mafrense LTDA - ME
Advogado: Luciana Moreira Ramos de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0841738-90.2021.8.18.0140
Andre Francisco de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 08:48
Processo nº 0801824-08.2024.8.18.0045
Francisca Gomes de Sousa Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 16:05