TJPI - 0800467-84.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-84.2024.8.18.0047 APELANTE: VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora de ação declaratória de inexistência de débito contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à apresentação de comprovante de residência em nome próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentar comprovante de residência próprio, com vistas à aferição da competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a indeferir a petição inicial quando, intimado para emendar a peça por não cumprimento dos requisitos legais, o autor permanece inerte ou não apresenta justificativa suficiente.
A exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio mostra-se razoável em ações que envolvem possível litigância predatória, como é o caso das ações declaratórias de inexistência de débito, em que se busca prevenir abusos e fraudes no ajuizamento massivo de demandas.
No caso concreto, a autora, embora intimada, não apresentou o documento exigido nem justificou sua ausência, descumprindo comando judicial claro e específico, o que inviabiliza a análise do mérito da demanda.
A sentença de extinção revela-se compatível com a jurisprudência dos tribunais pátrios e visa à proteção da regularidade processual e da competência territorial, evitando o ajuizamento artificial de demandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800467-84.2024.8.18.0047 Origem: APELANTE: VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 22075551 - Pág. 1/4), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte.
Irresignada, a autora interpôs esta Apelação pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, suscitando violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade das diligências pretendidas.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para dentre outras determinações, juntar comprovante de residência em seu nome.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
A exigência formulada pelo juízo a quo para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio não se mostra desarrazoada.
Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
Todavia, no presente caso, a parte autora não apresentou nenhuma justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência.
Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa da demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 27/06/2025 -
27/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:07
Conhecido o recurso de VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO - CPF: *85.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800467-84.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:25
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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