TJPI - 0767443-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767443-12.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO BANCÁRIO COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
POSSÍVEL FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que determinou o custeio, pela própria instituição, dos honorários periciais relativos à realização de perícia grafotécnica, necessária para averiguar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário cuja validade foi impugnada pelo consumidor autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da decisão que impõe à instituição financeira o custeio dos honorários periciais, à luz das normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e da alegação de falsidade na assinatura do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 429, II, do CPC, impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta for contestada, como no caso dos autos.
O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação, circunstâncias presentes na hipótese, dada a complexidade da perícia e a natureza da relação jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, fixou entendimento no sentido de que, em contratos bancários, impugnada a assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade, inclusive mediante perícia técnica.
O TJ-SP, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade da imposição do custo da perícia à instituição financeira, destacando que a produção da prova técnica visa à elucidação de fato relativo a documento de sua autoria.
A decisão recorrida encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo legítima a atribuição do ônus financeiro da prova pericial à parte que produziu e apresentou o documento impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira custear os honorários periciais em perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade de assinatura em contrato por ela apresentado, quando impugnada pelo consumidor e presentes os requisitos da inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a imposição do custo da prova técnica à parte com melhores condições econômicas e técnicas, quando necessária à elucidação do fato controvertido.
A impugnação de assinatura em contrato bancário transfere ao banco o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1061).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais em ação declaratória cumulada com pedido de indenização movida por Luiz Gonzaga de Sousa.
O presente recurso gira em torno da alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário apresentado pela Instituição Financeira ora agravante, o que teria motivado o douto juiz a quo a deferir prova pericial grafotécnica e honorários pelo demandado.
O recorrente sustenta, em suma, que a decisão é indevida ao impor a obrigação de custear a perícia.
Argumenta que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuído à parte que requer a prova e que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica necessariamente a transferência desse custo para o réu.
Alega, ainda, que a manutenção da decisão trará prejuízos irreparáveis, justificando a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão, e consequente provimento de seu agravo, o que requer.
Devidamente intimado o agravado quedou-se inerte.
Sem manifestação do Ministério Público Superior É o relatório.
VOTO No caso em análise, a decisão recorrida determinou à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica, necessária para aferir a autenticidade da assinatura do contrato objeto da controvérsia.
Pois bem.
De saída, anoto que tal determinação encontra respaldo na legislação de regência e jurisprudência dos Tribunais Pátrios, ressoando, assim, que os argumentos trazidos pelo agravante, carece de relevância.
O Código de Processo Civil, em seu art. 429, II, estabelece que a parte que produziu o documento tem o ônus de provar sua autenticidade, caso esta seja contestada.
Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência.
Assim, cabe ao agravante, enquanto responsável pela elaboração do contrato e detentor de maior capacidade técnica e econômica de fato custear os honorários periciais necessários à elucidação da controvérsia.
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça esse entendimento.
Em decisão paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, consolidou que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Nessa trilha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2283884-74.2021.8.26.0000 que trata de caso idêntico ao dos autos, também decidiu que a inversão do ônus da prova, acompanhada da obrigação de custeio dos honorários periciais pela instituição financeira, é admissível, considerando que a prova é necessária para a elucidação do caso e que a responsabilidade pelo documento recai sobre a parte que o produziu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) No presente caso, a alegação do autor de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu justifica a realização da perícia grafotécnica, sendo evidente que o documento foi produzido e apresentado pelo agravante.
Portanto entendo ser legítima a determinação de que o Banco Bradesco arque com os honorários periciais.
Devendo seu agravo ser improvido.
CONCLUSÃO Diante do exposto, recebo o presente Agravo de instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão guerreada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767443-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVADO: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:48
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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