TJPI - 0000033-42.2007.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BARROS em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000033-42.2007.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Maternidade] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA BARROS, EDSON DE OLIVEIRA BARROS REU: EVANDRO MANGUEIRA VIEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, proposta por Edson de Oliveira Barros, menor impúbere no momento da propositura da ação, representado por sua genitora Maria de Fátima Oliveira Barros, em face de Evandro Mangueira Vieira.
O processo tramitou com várias tentativas de citação pessoal do réu, todas frustradas, o que deu ensejo a sua citação por edital.
Todavia, constatou-se que o autor da ação, no curso da presente demanda, atingiu a maioridade civil, de modo que, por ter nascido em 07/07/2006, conta atualmente com 18 anos de idade.
Por este motivo, em despacho ID 74248777, foi determinada a intimação pessoal de Edson de Oliveira Barros, para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, que regularizasse o polo ativo da ação.
A parte autora, Maria de Fátima Oliveira Barros, foi intimada via WhatsApp acerca da necessidade de manifestação de seu filho Edson (ID 75810152).
Em 21 de maio de 2025, conforme certidão constante nos autos (ID76079546), Edson de Oliveira Barros compareceu à Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e informou que não possui interesse no prosseguimento da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi proposta com o objetivo de obter o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos em favor de Edson de Oliveira Barros, que, à época, era menor de idade.
Contudo, conforme certificado nos autos, o autor atingiu a maioridade civil e manifestou expressamente o desinteresse em prosseguir com a demanda.
O interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de o autor obter, por meio do processo, a proteção ao direito material que alega possuir.
No caso em tela, o desinteresse manifestado pelo demandante, que era o principal interessado na ação de investigação de paternidade, acarreta a ausência superveniente do interesse processual.
Isso ocorre porque, com a maioridade e a manifestação de desinteresse, não se vislumbra a utilidade ou necessidade de prosseguimento da demanda para o autor.
A análise do interesse processual deve considerar o binômio necessidade-adequação.
A necessidade se refere à imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do bem jurídico pretendido.
A adequação, por sua vez, concerne à utilização da via processual correta para alcançar o objetivo almejado.
No presente caso, a manifestação de desinteresse do autor, após atingir a maioridade, demonstra que a necessidade da intervenção judicial deixou de existir, tornando a ação inadequada para a finalidade inicialmente proposta.
Ademais, a ação de investigação de paternidade possui caráter personalíssimo, ou seja, diz respeito diretamente ao indivíduo que busca o reconhecimento do vínculo biológico.
A manifestação de vontade do investigante, portanto, é fundamental para o prosseguimento da ação.
No caso em apreço, o desinteresse do autor em seguir com a demanda retira a legitimidade e a pertinência da continuidade do processo.
A ausência de interesse processual, seja ele originário ou superveniente, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual.
Custas suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 23:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 23:48
em cooperação judiciária
-
15/04/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:49
Processo Reativado
-
10/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/09/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 23:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:28
Juntada de diligência
-
26/08/2019 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:42
Distribuído por sorteio
-
03/06/2019 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 13:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/12/2017 11:28
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2017 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2017 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2016 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2016 09:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2015 08:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/08/2015 13:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 14:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/11/2014 21:42
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2014 16:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2014 16:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/04/2014 15:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2012 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2012 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/02/2012 16:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
29/05/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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