TJPI - 0802985-26.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:35
Juntada de manifestação
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802985-26.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA FANCISCA MOTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO SOBRE OS MESMOS FATOS.
INTERESSE DE AGIR ESVAZIADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE SEM CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de produção antecipada de provas ajuizada com fundamento no art. 381, III, do CPC, visando esclarecer fatos relacionados ao contrato nº 1508633181, para eventualmente justificar o ajuizamento de ação principal.
Contudo, restou incontroverso que, antes mesmo da apreciação judicial do pedido probatório, a parte autora ajuizou ação de conhecimento sobre os mesmos fatos, registrada sob o nº 0803129-97.2023.8.18.0033.
O juízo de origem, ao reconhecer o esvaziamento do interesse de agir diante da duplicidade de demandas, extinguiu o feito sem resolução de mérito e afastou a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível ação de produção antecipada de provas quando já ajuizada ação principal sobre os mesmos fatos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé em razão do ajuizamento simultâneo de ações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento prévio ou simultâneo da ação de conhecimento sobre os mesmos fatos torna desnecessária a produção autônoma de prova, pois os meios ordinários do processo principal são suficientes para assegurar a instrução adequada, inexistindo risco de perecimento ou dificuldade na colheita da prova.
A finalidade prevista no art. 381, III, do CPC — evitar ou justificar o ajuizamento da ação — resta descaracterizada quando a demanda principal já se encontra em trâmite, evidenciando ausência de interesse de agir.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, fraudulenta ou temerária.
O simples ajuizamento de ações simultâneas, embora juridicamente inadequado, não configura, por si só, má-fé processual, especialmente na ausência de demonstração de intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente quanto à produção antecipada de provas, sem condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A produção antecipada de provas com fundamento no art. 381, III, do CPC não é admissível quando já ajuizada ação principal sobre os mesmos fatos.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária, não caracterizada pelo mero ajuizamento simultâneo de ações.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Mota da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do Banco Agiplan S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir.
A autora foi ainda condenada por litigância de má-fé.
Na origem, a autora alegou que estaria sendo descontado valor mensal de R$ 449,00 de seu benefício previdenciário, sem ter conhecimento claro da contratação que originou tais descontos.
Requereu, por isso, a exibição judicial do contrato de nº 1508633181, firmado com o Banco requerido, visando a justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal e, eventualmente, buscar composição amigável.
A sentença entendeu que, embora a produção antecipada de prova tenha fundamento no art. 381 do CPC, restou prejudicado o interesse de agir da autora, pois já havia ajuizado, de forma concomitante, ação de conhecimento (processo nº 0803129-97.2023.8.18.0033), versando sobre o mesmo contrato e causa de pedir.
Reconheceu ainda a litigância de má-fé, por considerar abusiva a utilização duplicada do aparato judicial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a produção antecipada de provas é autônoma e não demanda, necessariamente, ausência de outra ação, sendo possível seu ajuizamento mesmo diante da existência de processo principal.
Defende a impropriedade da condenação por litigância de má-fé, pois agiu de forma legítima ao buscar obter documento essencial para a defesa de seus direitos.
Contrarrazões não constam nos autos. É o relatório.
Passo ao voto.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de se admitir ação de produção antecipada de prova quando já ajuizada ação principal, além da validade da condenação por litigância de má-fé.
Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida quando: (I) houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição; ou (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A autora fundamentou o pedido exclusivamente no inciso III, ou seja, buscava antecipar a produção probatória para decidir se seria o caso de ajuizar ação de conhecimento.
No entanto, restou incontroverso que, antes mesmo de qualquer decisão no feito, foi ajuizada a ação principal, tramitando sob o nº 0803129-97.2023.8.18.0033, também versando sobre o contrato nº 1508633181.
Com o ajuizamento da ação de conhecimento, resta esvaziado o interesse de agir da presente demanda, uma vez que os meios ordinários do processo principal se mostram plenamente aptos à produção da prova requerida, sem qualquer risco de perecimento ou dificuldade de obtenção.
Ademais, o ajuizamento simultâneo evidencia que o conhecimento da prova requerida não era imprescindível para a formação de juízo fundado acerca da necessidade de ingresso da ação principal, afastando a finalidade da tutela autônoma de urgência probatória.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, porém, entendo que esta deve ser afastada.
Embora a parte autora tenha ajuizado duas ações, não há nos autos elemento suficiente a evidenciar que o fez com intuito de tumultuar o processo, alterar a verdade dos fatos ou provocar decisão injusta.
A conduta pode ser entendida como precipitada ou juridicamente inadequada, mas não dolosa ou fraudulenta a ponto de justificar a aplicação do art. 80, III, do CPC.
A boa-fé objetiva deve nortear a conduta das partes no processo, contudo, mas lançar mão da Ação e Produção Antecipada de Provas , por si só, não autorizam a imposição de penalidades severas como a condenação por litigância de má-fé, cuja aplicação exige demonstração inequívoca de dolo ou de conduta temerária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, mantendo-se, contudo, nos demais termos, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Provido em parte o recurso da autora, é o caso de redistribuição dos encargos de sucumbência, de forma que cada parte deverá arcar com o pagamento da metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados, em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça em relação à autora. É como voto.
Teresina, data da assinatura digital.
Teresina, 27/06/2025 -
05/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:57
Conhecido o recurso de MARIA FANCISCA MOTA DA SILVA - CPF: *84.***.*56-68 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 08:31
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802985-26.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FANCISCA MOTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:38
Juntada de manifestação
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08/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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