TJPI - 0817354-97.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:48
Juntada de petição
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0817354-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
CARTÃO E SENHA.AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPROVADA A TRASFERÊNCIA.
DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0817354-97.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de terminal de autoatendimento (TAA), mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Em consequência, negou a declaração de inexistência contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
As custas processuais e os honorários advocatícios foram atribuídos ao autor, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais , o recorrente sustenta: (i) a nulidade do contrato, ao argumento de que é analfabeto e que a contratação do empréstimo somente poderia ocorrer mediante instrumento público com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) ausência de prova cabal de sua anuência ao contrato, apontando possível fraude na contratação; (iii) violação dos direitos do consumidor e desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana; (iv) requer a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contrarrazões , o recorrido BANCO DO BRASIL S.A. defende: (i) a validade da contratação do empréstimo, firmada por meio de cartão e senha pessoal do correntista, devidamente documentada e registrada nos sistemas da instituição; (ii) a existência de procuração outorgada pelo recorrente, conferindo poderes para representação em operações bancárias, inclusive empréstimos; (iii) a boa-fé da instituição financeira, que apenas realizou operação autorizada e não incidiu em qualquer ilícito; (iv) a inexistência de dano moral, ante a ausência de conduta abusiva ou falha na prestação do serviço; (v) pugna pela manutenção da sentença, com a improcedência integral dos pedidos recursais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior. ( Id 21959254) É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO MÉRITO RECURSAL Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o recorrente ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO e o recorrido BANCO DO BRASIL S.A., mediante operação realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira, ora apelada, logrou demonstrar que houve, de fato, celebração da operação de crédito consignado, especificamente identificada sob o nº 865187723, na data de 03/03/2016, conforme documentos anexados à peça de contestação sob o ID nº 20685265.
Tal contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, e foi acompanhada da efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do autor, elemento que robustece a verossimilhança da transação.
Todavia, conquanto se reconheça a existência de movimentação financeira correlata ao empréstimo, o instrumento contratual apresentado encontra-se em manifesta desconformidade com os preceitos legais que regulam a validade dos negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas. É cediço que, nos termos do artigo 595 do Código Civil, “ No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. ”.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já consolidou entendimento firme por meio da Súmula nº 30, que assim dispõe: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida que se impõe, pois as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo tal incidência reafirmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do autor, impõe-se a interpretação protetiva da norma consumerista.
Assim, considerando-se o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
A simples demonstração da falha na formalização do contrato com pessoa analfabeta é suficiente para caracterizar o vício na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato.
Consequência lógica da declaração de nulidade é o reconhecimento da cobrança indevida, o que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que permita caracterizar a cobrança como engano justificável.
A negligência da instituição financeira ao formalizar contrato com pessoa analfabeta, sem observância das garantias legais mínimas, é suficiente para atrair a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, não se exigindo a demonstração de dolo.
Por outro lado, restou comprovada a efetiva transferência de valor para conta bancária de titularidade da parte autora .Nesse contexto, a restituição deve ser compensada com o valor efetivamente recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 368 do Código Civil.
Por fim, diante da gravidade da falha na prestação do serviço, da vulnerabilidade da parte autora e da indevida cobrança suportada, impõe-se o reconhecimento de danos morais indenizáveis, os quais devem ser arbitrados à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Fixo, portanto, a título de reparação moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os transtornos suportados, sem incorrer em enriquecimento da vítima.
II - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, nos termos do artigo 932, IV, a do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).iv determinar a compensação dos valores recebido pela parte autora, corrigido monetariamente, a partir da data do depósito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
05/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:01
Conhecido o recurso de ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *37.***.*61-60 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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