TJPI - 0802191-93.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:12
Decorrido prazo de CARMELITA COSTA SOARES OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802191-93.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: CARMELITA COSTA SOARES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELITA COSTA SOARES OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d.
Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0802191-93.2023.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 21599267), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais (ID 21599269), a parte apelante aduz que se trata de negócio jurídico ilícito, pois não houve autorização do apelante para a ocorrência dos descontos “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4” bem como a parte apelada não juntou contrato de autorização do suposto negócio jurídico firmado.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem, para declarar a nulidade do negócio jurídico e das cobranças indevidas, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 21599282), sustenta, em síntese, a legalidade da contratação.
Alega a inexistência de danos indenizáveis.
Requer a manutenção da sentença de origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor (início dos descontos: 30/01/2017), matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4” na conta-corrente da parte apelante junto ao banco apelado.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela apelante (ID.s 21599185, 21599201).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado demonstrar a anuência da apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência da apelante, não demonstrando assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença com procedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato e determinando o imediato cancelamento dos descontos indevidos referentes à 'TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4'.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), conforme estabelece a Súmula 362 do STJ.
Inverto os ônus sucumbenciais em favor da apelante, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 23:44
Conhecido o recurso de CARMELITA COSTA SOARES OLIVEIRA - CPF: *36.***.*29-53 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:51
Decorrido prazo de CARMELITA COSTA SOARES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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