TJPI - 0800749-54.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800749-54.2025.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer), Transação] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: PRISCILLA BORGES DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA HOMOLOGAÇÃO DE TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PRISCILLA BORGES DE OLIVEIRA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Consta na inicial, que o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, instaurou o Inquérito Civil nº 042/2024.001027-426/2024, a partir da informação de acumulação ilícita de cargos públicos.
Chamado ao ajustamento de sua conduta aos moldes legais, a investigada expressamente reconheceu a necessidade de celebração do instrumento, comprometendo-se com medidas compensatórias e inibitórias do ilícito perpetrado.
Diante deste fato, a requerida firmou o Termo de Ajustamento de Conduta TAC n.º 003/2024, anexo, perante o Ministério Público, conforme as cláusulas constantes no documento acostado no ID nº 71070229. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o presente feito, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. É cediço, que o Termo de Ajustamento de Conduta é título de natureza executiva, e, considerando a legitimidade das partes, o fato de ter a requerida PRISCILLA BORGES DE OLIVEIRA SILVA firmado acordo com o Ministério Público, conforme as cláusulas constantes no documento acostado no ID nº 71070229, impõe-se a homologação do Termo em questão nos moldes requeridos pelas partes.
Na situação em questão, o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta celebrado preserva os interesses públicos envolvidos e atende satisfatoriamente aos requisitos legais pertinentes.
Observa-se ainda que o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado em conformidade com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, configurando medida eficaz e adequada à solução do conflito apresentado.
Além disso, as partes são maiores, capazes e encontram-se devidamente representadas, razão pela qual não há óbice à sua homologação.
DISPOSITIVO Posto isso, observadas as exigências preconizadas na legislação em vigência e atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO o acordo de ID nº 71070229, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, razão pela qual declaro extinto o feito com resolução de mérito.
Transitada em julgado, cite-se e intime-se a parte ré/executada para dar cumprimento ao que determina as cláusulas do TAC, nos prazos pactuados, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 29 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:50
Homologada a Transação
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21/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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