TJPI - 0800253-81.2020.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800253-81.2020.8.18.0064 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JOSE JOAO DELMONDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO DIANTE DO PORTÃO DE GARAGEM RESIDENCIAL.
LIMITAÇÃO DO USO REGULAR DA PROPRIEDADE.
CUSTEIO DA REMOÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí) contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção de poste instalado em frente ao portão da garagem do imóvel do autor, sob o fundamento de que a estrutura obstruía o acesso de veículos e comprometia o exercício regular do direito de propriedade.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo custeio da remoção do poste: se da concessionária ou do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica deve custear a remoção de poste instalado de forma a obstruir o acesso à garagem de imóvel residencial, à luz das normas regulatórias da ANEEL e dos princípios que regem o direito de propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 110, § 3º, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo custeio da remoção de postes em caso de instalação irregular, mesmo que tecnicamente adequada, quando compromete o uso regular da propriedade.
O art. 1.228 do Código Civil garante ao proprietário o pleno uso, gozo e disposição do bem, sendo inadmissível limitação desproporcional imposta por ente prestador de serviço público sem motivação técnica idônea.
A concessionária não comprovou, mediante relatório técnico ou planta de rede, a necessidade técnica da instalação do poste em frente ao portão, tampouco demonstrou imperativo de interesse público que justificasse a restrição ao direito de propriedade.
A fotografia juntada aos autos revela a obstrução direta do acesso à garagem, configurando violação concreta e injustificada ao direito de propriedade do autor.
A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais reafirma a obrigação da concessionária de arcar com os custos de remoção de postes em casos de obstrução do uso regular do imóvel, afastando a aplicação do art. 110 da Resolução nº 1000/ANEEL quando a iniciativa do consumidor decorre de irregularidade imputável à empresa.
Diante da manutenção da sentença, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve custear a remoção de poste instalado em frente ao portão de garagem residencial quando a instalação comprometer o uso regular da propriedade, ainda que tecnicamente adequada.
A responsabilidade pelo custeio da obra não se transfere ao consumidor quando demonstrada a violação concreta ao direito de propriedade e ausente comprovação técnica de necessidade da instalação naquele local.
A ausência de prova técnica por parte da concessionária acerca da inevitabilidade do local de instalação transfere a ela o ônus da readequação, sem custo ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.010 e 373, II; CC, art. 1.228; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 110, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.424.270/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.10.2014, DJe 13.10.2014.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSE JOÃO DELMONDES.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a remoção do poste pela concessionária, sem cobrança de custos ao autor, por entender que a instalação do equipamento em frente à garagem compromete o uso regular do imóvel e representa restrição indevida ao direito de propriedade.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a instalação do poste seguiu critérios técnicos e que o deslocamento da estrutura deve ser custeado pelo proprietário interessado, conforme previsão da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente em se tratando de pedido de deslocamento de interesse exclusivo do consumidor.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o essencial a relatar.
VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2.
Mérito: O cerne da questão consiste em definir se a concessionária de energia (Equatorial Piauí) deve custear a remoção de um poste instalado em frente ao portão da garagem do imóvel do autor, que obstrui o acesso de veículos, ou se esse custo deve ser arcado pelo próprio consumidor.
A controvérsia envolve o direito de propriedade e o dever da prestadora de serviço público de não limitar o uso regular do imóvel residencial.
Sob a temática do caso, é oportuno analisar que a Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL define algumas situações em que o consumidor e outros envolvidos devemarcar com os custos de obras realizadas a seu pedido.
Vejamos o art. 110 da Normativa nº 1000 da ANEEL: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: I - extensão de rede de reserva; II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL; III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova; VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo as adaptações necessárias nas instalações afetadas; VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. § 2º A distribuidora deve dispor, em até 90 dias após a solicitação, de normas técnicas próprias para viabilização das obras a que se referem os incisos V e VI. §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. (grifos nossos).
Dessa forma, fica claro que a distribuidora será responsável pela execução e pelo custeio da remoção ou deslocamento de postes e redes de energia quando a instalação tiver sido feita de maneira inadequada ou nos casos em que houver desativação da estrutura.
Fora dessas hipóteses, o ônus da obra recai sobre o consumidor ou demais interessados, inclusive entes da Administração Pública, seja direta ou indireta.
Com efeito, é importante destacar que a concessionária, na condição de prestadora de serviço público, deve atuar em conformidade com as normas e diretrizes fixadas pelo poder concedente — no caso, a ANEEL — que regulamenta a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
In casu, conforme bem observado na sentença, a fotografia acostada aos autos, inclusive pela própria apelante (ID 21314979), revela que o poste de energia elétrica está instalado diretamente em frente ao portão da garagem da residência do autor.
Embora o lado direito da fachada do imóvel aparente estar livre, verifica-se que o acesso principal, por meio do portão — utilizado como garagem —, encontra-se obstruído pela estrutura do poste.
A imagem destacada no canto direito do documento ilustra com clareza a posição do poste alinhada ao portão, demarcada por uma linha vermelha que atravessa a frente do imóvel, o que evidencia a limitação concreta à entrada e saída de veículos.
Portanto, embora a instalação esteja tecnicamente adequada segundo os padrões da concessionária, sua localização compromete de forma direta o uso regular da propriedade, em clara violação ao disposto no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua ou dele se utilize.
Frise-se que, conquanto o direito de propriedade não seja absoluto, sua limitação somente se justifica em situações excepcionais, como a tutela de interesse público relevante ou de outro direito fundamental de igual hierarquia, seu eventual sacrifício somente se justifica diante de situações excepcionais, como a proteção de outro direito fundamental de mesma natureza ou a prevalência do interesse público, conforme o princípio da supremacia do interesse coletivo.
Entretanto, a concessionária, embora tenha pleno acesso aos dados técnicos que embasariam a legalidade da instalação, não apresentou nenhum elemento probatório robusto, como relatório técnico, planta de rede ou justificativa técnica circunstanciada, capaz de demonstrar que a instalação do poste naquele ponto específico foi a única solução possível do ponto de vista técnico ou que foi determinada por imperativo de atendimento à coletividade.
Ao contrário, a prova documental, notadamente a fotografia constante no ID 21314979, revela que a instalação do poste compromete diretamente o exercício do direito de propriedade, obstando o acesso do proprietário à garagem de sua residência.
Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, cabia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, restando hígida a sentença de piso.
Logo, estando, pois, comprovada a irregularidade na colocação do poste, não se pode imputar mera voluntariedade cobrável do consumidor.
Nesse sentido, colho entendimento jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
NO CASO, INSTALAÇÃO DENTRO DOTERRENO DA AUTORA.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
MUDANÇA ÀS EXPENSAS DA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MULTA DIÁRIA MODERADA.
INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Alega a Autora que possui um terreno na rua Presbítero José Barbosa da Costa, nº 283, Bairro Areias II, e que, após realizar uma negociação tendente à venda do referido imóvel ao Senhor Eriveldo Vieira, tomou conhecimento de que havia um poste de energia cravado no local, de forma a perturbar e até a impedir o êxito da transação.
Eis a nascente do imbróglio. 2.
Realmente, as fotos acostadas à petição inicial revelam a existência de um poste que foi instalado na propriedade da Requerente, a qual ainda não possui qualquer edificação. 3.
No caso específico dos autos, a instalação do poste de energia elétrica em local inapropriado compromete o legítimo exercício do direito de propriedade.
Logo, o remanejamento da rede elétrica, sem ônus para a Parte Requerente é medida que se impõe, devendo os custos serem arcados pela concessionária prestadora do serviço, de forma que não implique qualquer restrição ao direito de propriedade. 5.
Desta forma, tal como já aferido pelo Julgador Primevo, cabe à Demandada arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica, não sendo caso de aplicação do art. 102 da Resolução ANEEL nº 414. 6.
Incontáveis precedentes do STJ, dentre outros, repare: 10.
A Corte entendeu que o ônus das despesas decorrentes pela remoção/recolocação dos postes caberia à concessionária ora agravante, uma vez que "A Lei n. 8.987/95, observando o princípio federativo e regulamentando o novo regime de concessões, não reeditou a regra que concedia isenção às concessionárias pelo uso de faixas de domínio público. (...) tem-se que as obras para a remoção de postes terão de ser por elas custeadas.".
Argumento que não foi atacado pela ora recorrente, o que por si só atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (STJ, AgRg no REsp 1424270/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
Portanto, constatando-se nos autos que o pleito de remoção do(s) poste(s) e rede elétrica não deriva de mera deliberalidade da unidade consumidora, mas antes de irregularidade existente que resulta na limitação do seu direito de propriedade, conclui-se não ser o caso de aplicação do art. 110 da Normativa nº 1000 da ANEE, devendo a concessionária arcar com os custos necessários à readequação da rede elétrica.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos das razões deste voto.
Em consequência disso, hei por bem majorar para 15% os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/2015. É o voto.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
21/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:06
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800253-81.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JOSE JOAO DELMONDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 17:36
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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