TJPI - 0767162-56.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2025 08:32
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767162-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS TAVARES Advogado(s) do reclamante: ANA KARENINA GUILHON FRANCA AGRAVADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: IGOR DE MELO CUNHA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO COM CLÁUSULA DE ALUGUEL GARANTIDO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
ACORDO REALIZADO COM TERCEIRO ALHEIO À LIDE.
INEFICÁCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por André Luís dos Santos Tavares contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado com a FECOMÉRCIO nos autos de execução de título extrajudicial proposta por J.
CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, referente a cobranças de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos.
O juízo de origem entendeu que a FECOMÉRCIO é parte ilegítima, por não integrar a relação processual executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo celebrado com o locador original (FECOMÉRCIO), à revelia da administradora que, por força de cláusula de aluguel garantido, assumiu e adimpliu os valores inadimplidos, sub-rogando-se legalmente na posição de credora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A administradora J.
CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, por força contratual, assumiu a obrigação de adimplir os aluguéis e encargos locatícios até o quarto mês de inadimplência, tendo comprovado nos autos o efetivo pagamento, o que caracteriza sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil.
A sub-rogação legal transfere à administradora todos os direitos e ações do credor originário, inclusive a legitimidade para cobrança judicial, inviabilizando qualquer acordo direto entre o devedor e o locador original sem a anuência da nova credora.
O pagamento feito a terceiro somente possui eficácia liberatória se ratificado pelo credor ou se revertido em seu benefício, o que não se verificou no caso concreto, conforme art. 308 do Código Civil.
A transferência dos direitos do contrato de locação da FECOMÉRCIO à empresa PARNAÍBA PALACE HOTEL LTDA, conforme aditivo contratual, reforça a ilegitimidade da FECOMÉRCIO para firmar qualquer acordo no processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A administradora que, por força de cláusula de aluguel garantido, adimpliu valores inadimplidos assume a posição de credora por sub-rogação legal, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil.
O acordo extrajudicial celebrado com terceiro alheio à relação processual, sem anuência da credora sub-rogada, é juridicamente ineficaz no âmbito da execução.
O pagamento feito ao credor originário, sem ratificação do novo credor sub-rogado, não extingue a obrigação exequenda, conforme art. 308 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 346, III, e 349; CPC, arts. 1.015, II, 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS TAVARES, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002325-62.2009.8.18.0031, ajuizada por J.
CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, ora agravado.
A decisão agravada indeferiu pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre o ora agravante e a FECOMÉRCIO – Federação do Comércio de Bens e Turismo do Estado do Piauí, sob o fundamento de que esta seria terceira estranha à lide, não podendo dispor do crédito discutido no processo.
Inconformado, o agravante sustenta que a FECOMÉRCIO, na condição de locadora contratual, detinha plena legitimidade para transacionar sobre a dívida locatícia, sendo a agravada, J.
CASTRO, apenas procuradora na administração do imóvel, conforme contrato de administração acostado aos autos.
Concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado ID 21743933.
Contrarrazões ao agravo ID 22170186. É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e preenche os requisitos dos arts. 1.015, inc.
II, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, dele conheço.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação de acordo celebrado entre o agravante André Luís dos Santos Tavares e a FECOMÉRCIO, sem a participação da exequente J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, nos autos de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de aluguéis e encargos.
A decisão agravada, exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, indeferiu o pedido de homologação do referido acordo, sob o fundamento de que fora entabulado com terceiro estranho à lide — e, portanto, parte ilegítima para promover qualquer efeito jurídico no bojo do feito executivo.
O agravante sustenta que a dívida foi objeto de acordo com o legítimo locador (FECOMÉRCIO), e que a administradora exequente seria mera procuradora sem titularidade do crédito, invocando os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
Sem adentrar no mérito da relação locatícia originária — que extrapola os limites da presente via recursal, restrita ao exame do processo executivo —, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que há fortes indícios de que a exequente J.
CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP assumiu, por força de cláusula contratual de aluguel garantido, o pagamento dos valores inadimplidos, fato que enseja sua sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil.
Tal constatação impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, uma vez que a empresa FECOMÉRCIO – Federação do Comércio de Bens e Turismo do Estado do Piauí, com quem o agravante entabulou o acordo extrajudicial, sequer integra a relação processual. É fato incontroverso que a empresa J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, na qualidade de administradora com cláusula de aluguel garantido, assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até o quarto mês de inadimplência, conforme expressamente pactuado na Cláusula 4ª do instrumento de administração: "A ADMINISTRADORA bancará o pagamento dos aluguéis e acessórios (contas de água/energia) até o QUARTO mês/período de vencido, responsabilizando-se somente pela cobrança judicial dos meses/períodos posteriores." Trata-se, pois, de administração com cláusula de garantia, na qual, havendo inadimplemento do locatário, a administradora assume a obrigação pelo adimplemento dos valores pactuados com o locador.
Comprovado nos autos que a exequente efetuou o pagamento dos quatro meses inadimplidos com recursos próprios (IDs correspondentes aos comprovantes no processo de origem), resta caracterizada a sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, e art. 349, ambos do Código Civil: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito: [...] III - em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores.
Portanto, a J.CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA é credora por sub-rogação legal dos valores adimplidos em favor do locador original, não podendo o devedor reconhecer a dívida e realizar pagamento diretamente ao locador, à revelia do novo credor sub-rogado.
Ainda que o locador original conste no contrato de locação, a legitimidade para postular a cobrança dos valores quitados pela administradora passa a ser exclusiva desta, nos limites da sub-rogação legal.
A tentativa de celebração de acordo com o locador, sem a anuência da credora sub-rogada, configura violação direta ao disposto no art. 308 do Código Civil: Art. 308.
O pagamento feito ao credor ou a quem de direito o represente quita a obrigação; mas, se feito a terceiro, só valerá quando por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Não tendo havido ratificação pela exequente, e não demonstrado que o pagamento efetuado ao locador redundou em benefício econômico da administradora — atual credora —, o acordo é absolutamente ineficaz no processo de execução.
Ademais, conforme o Aditivo ao Contrato de Locação (ID 21713551), a associação FECOMÉRCIO transferiu à nova locadora, PARNAÍBA PALACE HOTEL LTDA, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário de locação, o que além de não fazer parte da relação processual discutida nos autos de origem recai dúvida sobre o direito da FECOMÉRCIO.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a liminar concedida no ID 21743933 e voto pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS TAVARES, mantendo-se incólume a respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. -
02/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:19
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS DOS SANTOS TAVARES - CPF: *81.***.*96-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767162-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS TAVARES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA KARENINA GUILHON FRANCA - PI5184-A AGRAVADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR DE MELO CUNHA - PI15572-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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