TJPI - 0802356-57.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:25
Decorrido prazo de JOANA DE DEUS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802356-57.2022.8.18.0075 APELANTE: JOANA DE DEUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA DE DEUS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR AO MUTUÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização moral.
A autora apelou requerendo majoração da indenização.
O banco, por sua vez, buscou a reforma total da sentença, alegando validade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da entrega do valor contratado ao consumidor justifica a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (ii) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que autoriza a declaração de nulidade do contrato conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de comprovação documental da entrega do valor e da integralidade do instrumento contratual inviabiliza a demonstração da regularidade da avença.
A repetição do indébito em dobro é devida diante da cobrança indevida sem justificativa plausível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
Os danos morais restam caracterizados pela lesão à dignidade da parte autora, aposentada, submetida a descontos indevidos sobre verba alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, justificando a majoração do valor para R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros e a correção monetária sobre os danos morais e materiais devem seguir o entendimento consolidado nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da consumidora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da entrega dos valores contratados ao consumidor autoriza a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A repetição do indébito em dobro é devida nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, ainda que não comprovada má-fé.
A configuração do dano moral prescinde de prova do prejuízo concreto quando se trata de descontos indevidos sobre verba alimentar, bastando o nexo causal entre a conduta ilícita e a lesão à esfera existencial da vítima.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em grau recursal quando aquém dos padrões adotados pela jurisprudência.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária da indenização moral a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, ApCiv 0800433-46.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.04.2023 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802356-57.2022.8.18.0075 Origem: APELANTE: JOANA DE DEUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA DE DEUS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por JOANA DE DEUS DA SILVA (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como condenou a título de danos morais. 1ª Apelação –JOANA DE DEUS DA SILVA: requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida. 1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito. 2ª Contrarrazões – JOANA DE DEUS DA SILVA: requer o não provimento da apelação.
Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: VOTO In casu, foi oportunizado ao Banco, 2º Apelante, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não o tendo se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da 1ª apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é o entendimento da Súmula 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Da análise dos autos, verifica-se que o banco deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Ademais, o banco, 2º apelante, não juntou aos autos cópia do instrumento do contrato, só foi anexado uma página do suposto contrato, o que não comprova a validade do negócio contratual (ID. 21392863).
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
ANALFABETO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – JOANA DE DEUS DA SILVA, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme TEMA 1059 do STJ.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 12:56
Conhecido o recurso de JOANA DE DEUS DA SILVA - CPF: *03.***.*51-60 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802356-57.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA DE DEUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOANA DE DEUS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA DE DEUS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOANA DE DEUS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOANA DE DEUS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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