TJPI - 0803060-02.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803060-02.2022.8.18.0033 APELANTE: JOSE DAS LUZES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé; (ii) saber se a parte autora atentou contra a administração da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra conduta atentatória contra a administração da justiça, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima. 6.
Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de atentar contra a administração da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada, assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra conduta atentatória contra a administração da justiça, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima”. 2. “Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de atentar contra a administração da justiça”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, III, e 81 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DAS LUZES FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, aduzindo que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, nem que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta; não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado; não há, nos autos, elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência; a autora/recorrente recebeu os valores contratados; ao final condenou a autora/recorrente por litigância de má-fé, fixando multa no valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, condenou o autor/apelante ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Na apelação interposta, o autor/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: não agiu de forma dolosa; não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de indenização por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante.
Na decisão de ID 21839692, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, referente à condenação por litigância de má-fé. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, afirmando que a conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra ato atentatório contra a administração da justiça, pois a parte exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos.
Lado outro, não se comprovou dolo da parte autora, pois, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante.
Com efeito, neste particular a sentença deve ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.
Verbas sucumbenciais pela parte recorrente, cujos honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
06/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
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01/09/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2023 23:59.
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27/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:17
Juntada de contrafé eletrônica
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26/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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