TJPI - 0800541-72.2020.8.18.0082
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800541-72.2020.8.18.0082 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: MARIA JULIA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso do banco, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta, com fundamento na ausência das formalidades legais exigidas.
O banco agravante alegou a regularidade do contrato, ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de má-fé e descabimento da indenização por danos morais, pleiteando a reforma da decisão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é válido diante da ausência de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado. 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 do TJPI.
A ausência dessas formalidades implica a nulidade do negócio jurídico. 4.
Jurisprudência de diversos tribunais reforça a nulidade de contratos digitais com pessoas analfabetas sem observância das formalidades, reconhecendo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados e, em certos casos, danos morais. 5.
Conforme o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ, a devolução em dobro do indébito se justifica quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da má-fé subjetiva do fornecedor. 6.
De acordo com a modulação de efeitos fixada nesse precedente, a restituição em dobro aplica-se apenas aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, devendo-se adotar a restituição simples para os valores cobrados anteriormente. 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão (ID. 21440419), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800541-72.2020.8.18.0082, que deu parcial provimento ao recurso da parte agravada.
Nas razões recursais (ID. 21791060), o agravante sustenta, em síntese: a inexistência de falha na prestação dos serviços, a legalidade do contrato e da utilização do cartão de crédito consignado, com comprovação de saque no valor de R$ 936,29 (novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), e ausência de má-fé, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defendeu ainda a ausência de dano moral e, alternativamente, a necessidade de moderação do valor arbitrado.
Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada para que fosse mantida a sentença de improcedência.
Nas contrarrazões (ID 22622269), a agravada reiterou, em síntese, a inexistência de relação contratual com o banco, a ausência de TED e de contrato formal válido, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, invocando a aplicação do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 37 do TJPI.
Sustentou a correção da decisão monocrática, reforçando a configuração da falha na prestação dos serviços e a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.
II.
MÉRITO A decisão monocrática impugnada conheceu dos recursos e deu parcial provimento apenas ao apelo da instituição financeira, a fim de ajustar a forma de restituição do indébito, determinando que os valores descontados antes de 30/03/2021 fossem restituídos de forma simples e, após essa data, em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Quanto ao apelo da autora, visando à majoração da indenização por danos morais, negou-se provimento, fundamentando-se, entre outros pontos, na inexistência de contrato válido nos termo do art. 595, do CC, bem como das Súmulas 37 do TJPI.
O agravante alega a existência de prova da regularidade do contrato, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a legalidade do contrato e da utilização do cartão de crédito consignado, com comprovação de saque no valor de R$ 936,29 (novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), e ausência de má-fé, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defendeu ainda a ausência de dano moral e, alternativamente, a necessidade de moderação do valor arbitrado.
Todavia, não assiste razão à agravante.
A Súmula nº 37 do TJPI foi editada precisamente para estabelecer que os contratos digitais celebrados por pessoas analfabetas devem observar as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência dos demais tribunais pátrios: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizou a compensação do valor creditado na conta da parte autora.
A parte autora busca a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais.
O banco réu, por sua vez, sustenta a validade do contrato e pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto é válido diante da ausência das formalidades essenciais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a necessidade de majoração ou redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A formalização de contrato de empréstimo consignado por consumidor analfabeto exige o cumprimento de requisitos específicos, como assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJ-PI.
A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, sempre que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado.
O montante fixado na sentença em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução. 6.
Correta a compensação entre os valores descontados indevidamente e o montante creditado na conta da parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito. 7.
A correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto a dos danos morais tem como marco inicial a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios incidem desde a citação, considerando-se a origem contratual da relação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro. 9.
Recurso do banco réu não provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo. 2.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do abalo sofrido pelo consumidor. 4.
A compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante creditado na conta do consumidor é admissível para evitar o enriquecimento ilícito. 5.
Os juros moratórios sobre os danos materiais e morais incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide, respectivamente, da data do prejuízo e do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487; Súmula 297 do STJ; Súmulas 37 do TJ-PI, 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJ-MG, AC nº 10000220057723002, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 10.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831395-64.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) - Grifou-se Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Inversão do ônus da prova.
Contrato bancário firmado por pessoa analfabeta.
Ausência de assinatura a rogo e testemunhas.
Nulidade do negócio jurídico.
Indenização por danos morais.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca de Oliveira Ferreira contra decisão que julgou procedente em parte a demanda para declarar a nulidade do contrato bancário firmado com o Banco Bradesco S.A. e determinar a devolução de valores cobrados indevidamente.
A parte autora recorre para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
O Banco Bradesco S.A. interpõe recurso buscando a validade do contrato firmado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é válido e se há direito à indenização por danos morais. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato bancário celebrado com a autora analfabeta; e (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais e qual o valor adequado para a reparação.
III.
Razões de decidir 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297).
Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova ao caso concreto. 5.
A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, pois não apresentou cópia assinada pela autora nem demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados.
Sendo a autora analfabeta, o contrato deveria observar os requisitos do art. 595 do CPC, exigindo assinatura a rogo e testemunhas, o que não ocorreu. 6.
Nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI, a ausência dos requisitos formais invalida o contrato, tornando-o nulo.
A nulidade do contrato gera o dever de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Quanto à indenização por danos morais, a responsabilidade objetiva do banco decorre do art. 14 do CDC.
O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a contratação irregular causou abalo significativo à autora.
O valor indenizatório foi majorado para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
Recurso do banco desprovido. 9.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas, nos termos do art. 595 do CPC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI." "2.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI." "3.
Na relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, quando verossímil sua alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC." "4.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando demonstrado que a conduta do fornecedor gerou prejuízo ao consumidor, sendo devida a indenização correspondente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-06.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) - Grifou-se Note-se que a decisão agravada corretamente aplicou as disposições contidas na Súmula nº. 37, deste e.
TJPI, que exige, na contratação com analfabeto, a observância das disposições contidas no art. 595, do CC, o que não se evidenciou na espécie, aplicando, por consequência da nulidade contratual, a modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, extraído do julgamento do EAResp 676.608/RS, e, ainda, a manutenção no quantum indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil) reais, com supedâneo na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível deste e.
TJPI.
Nesse contexto, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC, razão por que deve ser mantida incólume a decisão agravada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Mantenho incólume a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/08/2023 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/04/2023 14:47
Juntada de documento comprobatório
-
14/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
28/10/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803860-64.2021.8.18.0033
Rosa Maria Ferreira
Bradesco Financiamentos
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2021 12:55
Processo nº 0031541-56.2014.8.18.0140
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Marcos Andre de Carvalho Souza
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00
Processo nº 0800637-53.2025.8.18.0069
Jose Pereira de Miranda
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 22:23
Processo nº 0800637-53.2025.8.18.0069
Jose Pereira de Miranda
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 14:51
Processo nº 0800240-06.2025.8.18.0162
Ludmila Brasileiro do Nascimento
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jacylene Freire Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 12:11