TJPI - 0801757-70.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:14
Juntada de petição
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12/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801757-70.2020.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: MARIA CONCEICAO DE JESUS SOARES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da parte autora, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
A parte embargante alega omissão quanto à prescrição trienal, à compensação de valores supostamente repassados e à forma de devolução dos valores, conforme entendimento do STJ. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prescrição trienal; (ii) verificar se houve omissão quanto à compensação dos valores supostamente repassados; (iii) verificar se o acórdão deixou de aplicar corretamente o entendimento do STJ quanto à forma de restituição do indébito anterior a 31/03/2021. 3.
O acórdão recorrido incorre em omissão ao deixar de observar a modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro só é devida para descontos posteriores a 30/03/2021, sendo simples a restituição para valores anteriores a essa data. 4.
Não há omissão quanto à ausência de compensação, pois o colegiado expressamente analisou a inexistência de prova válida do repasse à parte autora, rejeitando os documentos apresentados por não corresponderem ao contrato objeto da lide nem ao valor descontado. 5.
Também não há omissão quanto à alegada prescrição, pois o acórdão aplica corretamente a tese firmada no IRDR 03/TJPI, segundo a qual o prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado é de cinco anos contados do último desconto, o que foi observado no caso concreto. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão (ID. 19172488) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0801757-70.2020.8.18.0049, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SEM CONTRATO.
SEM COMPROVAÇÃO DO VALOR SACADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, isso por que o suposto contrato juntado não condiz com o número do contrato, objeto da lide, constante no extrato do beneficio previdenciário da apelante.
Sendo assim, não foi juntado o contrato referente ao da demanda pleiteada. 3.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante do efetivo saque do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.Tendo em vista a não comprovação da efetividade do negócio jurídico entre as partes, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante ou de seu patrono, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. 6.Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais (ID. 19947707), o banco embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que a) não analisada a alegação de prescrição trienal; b) apesar de ter apresentado comprovante de repasse de valores em favor do autor, não foi determinada sua respectiva compensação; c) conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples.
Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO A instituição financeira embargante alega que houve omissão no acórdão combatido, eis que a) não analisada a alegação de prescrição trienal; b) apesar de ter apresentado comprovante de repasse de valores em favor do autor, não foi determinada sua respectiva compensação; c) conforme entendimento do STJ, a devolução dos valores descontados até 31.03/2021 deve se dar de forma simples.
Da análise do decisum, observo que, de fato existe omissão a ser corrigida.
Isso porque, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso em apreço, os indébitos discutidos são anteriores à publicação do acórdão paradigma (ID. 13067219), de modo que deve ser determinada a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.
Lado outro, inexiste omissão a ser corrigida acerca dos valores supostamente repassados à requerente (embargada), eis que a matéria indicada foi expressamente tratada no acórdão embargado.
In verbis: “Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, isso por que o suposto contrato juntado de nº 708690852 (id.13067249) não condiz com o número do contrato nº 0229014906955, objeto da lide, constante no extrato do beneficio previdenciário do apelante (id.13067219) qual seja.
Sendo assim, não foi juntado o Contrato referente à demanda pleiteada.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.
Os comprovantes anexados aos autos (id.13067236 e 13067237) não condizem com o valor que consta no extrato previdenciário da apelante, qual seja o valor de R$ 1.020.00 (um mil e vinte reais), tratando-se, ademais, de documentos desprovidos de autenticação”.
Percebe-se que o acórdão foi claro que consignar que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o repasse do montante supostamente contratado, não havendo que se falar em compensação dos valores.
Por fim, conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em julho de 2020, dentro do lapso de 05 (cinco) anos do último desconto dito indevido (ID. 13067219), do modo que não se verifica a prescrição da pretensão autoral.
Por conseguinte, impõe-se o parcial acolhimento dos aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para reformar o dispositivo do acordão embargado, o qual passa a ter a seguinte redação: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, pois anteriores à 31/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”. É o voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801757-70.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: MARIA CONCEICAO DE JESUS SOARES, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE JESUS SOARES em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:13
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 08:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE JESUS SOARES em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:53
Juntada de petição
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05/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:27
Conhecido o recurso de MARIA CONCEICAO DE JESUS SOARES - CPF: *47.***.*89-49 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2024 21:28
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE JESUS SOARES em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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01/09/2023 08:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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01/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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