TJPI - 0801938-56.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ NONATA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801938-56.2020.8.18.0054 APELANTE: MARIA DA CRUZ NONATA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Ausência de contrato.
Nulidade da relação jurídica.
Responsabilidade objetiva do banco.
Danos morais configurados.
Fixação em R$ 2.000,00.
Reforma da sentença.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica contratual e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora pretende a reforma parcial da sentença para ver reconhecido o dano moral e fixada a compensação no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão posta consiste em saber se a ausência de prova da contratação pelo banco, somada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, configura falha na prestação do serviço apta a justificar condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de apresentação do contrato e do comprovante de transferência dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade da contratação. 4.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e ilícitos ocorridos na relação bancária. 5.
Evidenciado o abalo à esfera moral da autora, afetada por descontos indevidos em sua fonte de renda, está presente o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado, conforme parâmetros jurisprudenciais da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7.
Incidem juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para incluir condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária conforme jurisprudência do TJPI.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação e dos repasses ao consumidor, aliada à realização de descontos em seu benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade da avença e o dever de indenizar por danos morais. 2.
O valor de R$ 2.000,00 a título de compensação por dano moral mostra-se proporcional e razoável diante da extensão do dano." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ NONATA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0801938-56.2020.8.18.0054) movida pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id nº 23014096), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica contratual e condenando o requerido a devolver em dobro os valores dos descontos realizado na conta bancária da requerente.
Porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 23014100), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, motivo pelo qual sustenta que deve ser deferido o pedido de ressarcimento por ela almejado, diante do dano enfrentado por ela.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 23014105), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito A apelante pretende com o presente recurso de apelação que o apelado seja condenado em danos morais, cumprindo, assim, com sua função reparatória.
No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.
Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.
Ocorre que o juízo de piso deixou de condenar o apelado a pagar indenização a título de danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o pedido em questão seja julgado procedente.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar o recurso, para dar parcial provimento ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho os honorários de sucumbência em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (tema 1059 do STJ). .
Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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27/06/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801938-56.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ NONATA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ NONATA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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