TJPI - 0821818-91.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821818-91.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA FREIRE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar na qual a parte autora aduz que alienou fiduciariamente veículo descrito na exordial e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações pactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Em análise aos documentos acostados à petição inicial, não se percebe a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, além da ausência da nomeação dos depositários fiéis em desconformidade com o exigido o Manual N.º 3/2022- PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Central de Mandados, em que preconiza que o mandado de busca e apreensão deve conter: I- identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, n.º do chassi e placa); II- nome e qualificação do requerido, com endereço completo; III- nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; IV- ordem expressa de arrombamento e uso de força policial, caso necessário.
A ausência dos requisitos supramencionados importará na justificada devolução do mandado.
Verifica-se que a parte autora não cumpriu com a determinação do item III mencionado alhures.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nome e qualificação do depositário, com contato telefônico, bem como comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806862-75.2022.8.18.0140
Maria Fernanda Coelho Drummond Ribeiro G...
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Cleiton Aparecido Soares da Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 16:24
Processo nº 0806862-75.2022.8.18.0140
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Maria Fernanda Coelho Drummond Ribeiro G...
Advogado: Victor de Carvalho Ruben Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 10:05
Processo nº 0707790-55.2019.8.18.0000
Inacio Batista de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 18:14
Processo nº 0803900-46.2021.8.18.0033
Joana Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2021 15:08
Processo nº 0803900-46.2021.8.18.0033
Joana Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 09:37