TJPR - 0011141-03.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 19:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2024 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2023 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2023 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/07/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2023 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2023 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/08/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE OLIVEIRA DUARTE
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARISA TRIANO
-
22/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARISA TRIANO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RENATA DE OLIVEIRA DUARTE
-
04/07/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011141-03.2019.8.16.0075 Processo: 0011141-03.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$992.671,68 Autor(s): ESPÓLIO DE NILDA ELEANI DE CARVALHO representado(a) por PATRICK CARVALHO Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a existência de conduta ilícita da parte ré; b) ato danoso; c) nexo de causalidade; d) a existência de dano moral e material; e) a existência de excludente de culpa do requerido, sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. 4.
Com relação aos meios de prova: 4.1.
Defiro a tomada do depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal. 5.
Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão.
Ficam ressalvados a juntada de novos documentos nos termos do art. 435 do CPC. 6.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC). 7.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 8.
Considerando que o retorno gradual às atividades presenciais está atualmente disciplinado no Decreto Judiciário nº º 373/2021, que prevê que a partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
E, considerando que permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020 (art. 4º do Decreto nº 513/2020), intimem-se as partes quanto ao disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horários indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. §1º.
A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no ‘caput’ pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado ‘in loco’ pelos advogados das demais partes ou por preposto por eles designados. §2º.
Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. §3º.
O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do ‘caput’ deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.” 9.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio videoconferência, ou de forma semipresencial, em 15 dias. 9.1.
Caso não sejam arguidas impossibilidades técnicas ou práticas, deverão as partes, na mesma oportunidade, apresentar o rol de testemunhas, bem como informar os números de contato telefônico das partes e suas testemunhas para serem indagadas da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência de suas próprias residências ou localidades que assim desejarem, desde que respeitada a incomunicabilidade entre as testemunhas ou entre elas e as partes. 10.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
07/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2020 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2020 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
20/01/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/10/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2019 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:52
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:52
Distribuído por sorteio
-
23/10/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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