TJPI - 0800137-85.2017.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800137-85.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT proposta por ARLINDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual busca o pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), sob a alegação de invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2014, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74.
Relata o autor, em síntese: i) que sofreu acidente de trânsito na data acima referida; ii) que sofreu lesões com sequela funcional no ombro esquerdo; iii) que não recebeu valor algum a título de indenização; iv) que a Seguradora reconheceu administrativamente a invalidez, mas não houve pagamento; v) que, diante da omissão, promoveu esta demanda, pleiteando o valor integral da indenização prevista na legislação securitária.
Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação, frustrada sua realização.
A ré apresentou contestação (ID 1359263), sustentando, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC/2002), e, no mérito, impugnou o pedido, afirmando a ausência de provas robustas da invalidez e a inaplicabilidade do CDC, defendendo, por fim, que eventual indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, nos termos da Lei nº 11.945/2009 e da Súmula 474 do STJ.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa.
Diante da controvérsia técnica, foi determinada perícia médica.
O laudo médico-pericial (ID 64259978) concluiu que o autor apresenta invalidez permanente, parcial e incompleta, de caráter leve, com comprometimento de 25% da funcionalidade do ombro esquerdo.
Nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, tal situação deve ser indenizada com base em percentual proporcional à limitação funcional.
A perícia considerou que o grau de comprometimento não impede integralmente a vida autônoma ou o trabalho do autor, sendo, portanto, compatível com a classificação de invalidez parcial incompleta. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Preliminar de Prescrição Rejeito a preliminar de prescrição, pois o prazo trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) foi suspenso pelo pedido administrativo de 12/03/2016, conforme a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." A presente ação foi proposta em 30/10/2017, portanto dentro do prazo legal.
II – Do Mérito O ponto central da controvérsia reside na definição do valor da indenização securitária.
A parte autora pleiteia o valor integral de R$ 9.450,00, sob a alegação de invalidez permanente total, enquanto a requerida defende a indenização proporcional, segundo a Tabela da SUSEP, amparada pela Lei nº 11.945/2009, pela MP nº 451/2008 e pela Súmula 474 do STJ, que preceitua: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Com efeito, o laudo médico pericial foi categórico ao atestar que a sequela apresenta natureza leve, com comprometimento de 25% da funcionalidade do ombro esquerdo, o que caracteriza invalidez parcial incompleta.
Aplicando-se os critérios objetivos previstos na legislação e nas diretrizes técnicas da SUSEP, chega-se ao seguinte cálculo: A perda completa da mobilidade de um ombro tem percentual indenizável de 25% do teto de R$ 13.500,00, resultando em R$ 3.375,00; Considerando que a limitação do autor foi aferida em 25% da funcionalidade daquele segmento, o valor da indenização final corresponde a 25% de R$ 3.375,00, ou seja, R$ 843,75.
Este valor reproduz os critérios da Tabela de Avaliação de Invalidez da SUSEP.
No tocante à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do evento danoso (12/02/2014), nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580 /STJ).
Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação válida (22/03/2018), conforme a Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ARLINDO JOSÉ DE OLIVEIRA, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização securitária proporcional à invalidez parcial apurada, com: correção monetária com base no IGP-M, a contar da data do sinistro (12/02/2014); Juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (22/03/2018).
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da parcial procedência.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Expedientes a cargo da secretaria.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:25
Juntada de comprovante
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22/11/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:20
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:45
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:20
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2020 13:36
Juntada de Ofício
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09/03/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 13:15
Conclusos para despacho
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30/06/2018 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 21:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2018 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2018 12:04
Conclusos para despacho
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23/04/2018 12:04
Juntada de Certidão
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23/04/2018 10:37
Juntada de ata da audiência
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20/04/2018 16:48
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2018 10:09
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2018 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2018 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2018 20:17
Expedição de Mandado.
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05/03/2018 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2018 20:04
Audiência conciliação designada para 23/04/2018 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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05/03/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 15:21
Conclusos para despacho
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01/11/2017 15:21
Juntada de Certidão
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30/10/2017 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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