TJPI - 0011482-32.2017.8.18.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:43
Expedição de Carta de Adjudicação.
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28/07/2025 20:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0011482-32.2017.8.18.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no bojo do qual foram decididos embargos de terceiro e impugnações, ID 72273516, que culminou com a extinção da execução, havendo determinação de lavratura de auto de adjudicação de bem móvel penhorado (veículo), em favor do credor, como forma de satisfação da obrigação.
Antes de expedido o ato, que induziria a propriedade plena, peticionou o credor, ID 77328624, rogando que a lavratura se desse em nome de terceiro do veículo.
Ora, a adjudicação é forma de satisfação de obrigação, preconizada no art. 876 e ss do CPC, cuja legitimidade postulatória restringe-se ao credor da execução, bem como aqueles mencionados no art. 876, § 5º, dentre os quais não está inserto o terceiro adquirente do bem, hipótese da fattispecie.
Logo, à míngua de sustentáculo legal para concessão do pleito, INDEFIRO o pedido.
CUMPRAM-SE os provimentos da decisão de ID 72273516, em especial no tocante à determinação de lavratura do auto de adjudicação do bem penhorado em favor do credor.
Intime-se.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
24/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *22.***.*49-09 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0011482-32.2017.8.18.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
O provimento final já foi exarado e, neste momento, encontra-se atingido pelo pálio da coisa julgada, uma vez que não há oposição de embargos de declaração nem, tampouco, interposição de recurso inominado nestes autos (0011482-32.2017.8.18.0014).
Os embargos de terceiros manejados neste último dia 04.04.2025 (ID 73631817) teve seu cerne examinado na decisão de ID 72273516.
De igual forma, a manifestação aviada no datado dia 04.04.2025 (ID 73629284) também já foi objeto do mérito daquela decisão (que, aliás, decidiu fundamentadamente todos pontos controvertidos nos autos).
Quanto ao argumento aventado no conteúdo da peça de ID 73737497, segundo a qual “a petição inicial foi indeferida, ao entendimento de incomparabilidade de embargos de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais”, insta salientar não ter sido esse o âmago do decisum.
Explico.
O cumprimento de sentença, no rito sumaríssimo, deve seguir as disposições do Código de Processo Civil (Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC), a teor do disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, com as ressalvas feitas por este dispositivo.
Segundo estabelece o mencionado artigo, em seu inciso IX e respectivas alíneas, o devedor poderá oferecer embargos (aqui aplicando o entendimento dos embargos de terceiro), nos autos da execução.
Fica claro, portanto, que o modelo de execução de título judicial adotado pela Lei nº 9.099/95 é o sincrético, permitindo a execução da decisão em caráter incidente ao processo em que ela foi proferida.
No regime disposto pelo Código de Processo Civil, o devedor se defende por impugnação, no cumprimento de sentença, e embargos, na execução de título extrajudicial, a qual não tem natureza de ação autônoma, mas de simples defesa, cuja solução se dá por sentença ou decisão interlocutória.
Obviamente não lhe dá o caráter de ação autônoma.
A sua natureza jurídica é semelhante à da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no NCPC (simples defesa), até mesmo porque, conforme dito acima, o cumprimento de sentença nos juizados também se dá nos mesmos autos do processo de conhecimento (sincretismo processual).
Nesse sentido, o conteúdo da susomencionada peça invoca sofismo, visto que ela (petição) não foi indeferida, ao contrário, foi determinado o traslado das peças a estes autos, com posterior arquivamento daquele feito (0803771-18.2024.8.18.0039) e, repise-se, teve proferida decisão, a qual, inclusive, extinguiu a execução e decidiu todos os pontos requestados e controvertido, conforme alhures mencionado.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, cumpram-se os dispositivos finais constantes no ID 72273516, notadamente a expedição de carta de adjudicação.
Em tempo, desarquive-se aquele caderno processual (0803771-18.2024.8.18.0039); após, junte-se esta decisão e, na sequência, remetam-se à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
16/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de GUSTAVO WELLINGTON MENESES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIRA QUEIROZ em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0011482-32.2017.8.18.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
O provimento final já foi exarado e, neste momento, encontra-se atingido pelo pálio da coisa julgada, uma vez que não há oposição de embargos de declaração nem, tampouco, interposição de recurso inominado nestes autos (0011482-32.2017.8.18.0014).
Os embargos de terceiros manejados neste último dia 04.04.2025 (ID 73631817) teve seu cerne examinado na decisão de ID 72273516.
De igual forma, a manifestação aviada no datado dia 04.04.2025 (ID 73629284) também já foi objeto do mérito daquela decisão (que, aliás, decidiu fundamentadamente todos pontos controvertidos nos autos).
Quanto ao argumento aventado no conteúdo da peça de ID 73737497, segundo a qual “a petição inicial foi indeferida, ao entendimento de incomparabilidade de embargos de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais”, insta salientar não ter sido esse o âmago do decisum.
Explico.
O cumprimento de sentença, no rito sumaríssimo, deve seguir as disposições do Código de Processo Civil (Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC), a teor do disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, com as ressalvas feitas por este dispositivo.
Segundo estabelece o mencionado artigo, em seu inciso IX e respectivas alíneas, o devedor poderá oferecer embargos (aqui aplicando o entendimento dos embargos de terceiro), nos autos da execução.
Fica claro, portanto, que o modelo de execução de título judicial adotado pela Lei nº 9.099/95 é o sincrético, permitindo a execução da decisão em caráter incidente ao processo em que ela foi proferida.
No regime disposto pelo Código de Processo Civil, o devedor se defende por impugnação, no cumprimento de sentença, e embargos, na execução de título extrajudicial, a qual não tem natureza de ação autônoma, mas de simples defesa, cuja solução se dá por sentença ou decisão interlocutória.
Obviamente não lhe dá o caráter de ação autônoma.
A sua natureza jurídica é semelhante à da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no NCPC (simples defesa), até mesmo porque, conforme dito acima, o cumprimento de sentença nos juizados também se dá nos mesmos autos do processo de conhecimento (sincretismo processual).
Nesse sentido, o conteúdo da susomencionada peça invoca sofismo, visto que ela (petição) não foi indeferida, ao contrário, foi determinado o traslado das peças a estes autos, com posterior arquivamento daquele feito (0803771-18.2024.8.18.0039) e, repise-se, teve proferida decisão, a qual, inclusive, extinguiu a execução e decidiu todos os pontos requestados e controvertido, conforme alhures mencionado.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, cumpram-se os dispositivos finais constantes no ID 72273516, notadamente a expedição de carta de adjudicação.
Em tempo, desarquive-se aquele caderno processual (0803771-18.2024.8.18.0039); após, junte-se esta decisão e, na sequência, remetam-se à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0011482-32.2017.8.18.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
O provimento final já foi exarado e, neste momento, encontra-se atingido pelo pálio da coisa julgada, uma vez que não há oposição de embargos de declaração nem, tampouco, interposição de recurso inominado nestes autos (0011482-32.2017.8.18.0014).
Os embargos de terceiros manejados neste último dia 04.04.2025 (ID 73631817) teve seu cerne examinado na decisão de ID 72273516.
De igual forma, a manifestação aviada no datado dia 04.04.2025 (ID 73629284) também já foi objeto do mérito daquela decisão (que, aliás, decidiu fundamentadamente todos pontos controvertidos nos autos).
Quanto ao argumento aventado no conteúdo da peça de ID 73737497, segundo a qual “a petição inicial foi indeferida, ao entendimento de incomparabilidade de embargos de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais”, insta salientar não ter sido esse o âmago do decisum.
Explico.
O cumprimento de sentença, no rito sumaríssimo, deve seguir as disposições do Código de Processo Civil (Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC), a teor do disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, com as ressalvas feitas por este dispositivo.
Segundo estabelece o mencionado artigo, em seu inciso IX e respectivas alíneas, o devedor poderá oferecer embargos (aqui aplicando o entendimento dos embargos de terceiro), nos autos da execução.
Fica claro, portanto, que o modelo de execução de título judicial adotado pela Lei nº 9.099/95 é o sincrético, permitindo a execução da decisão em caráter incidente ao processo em que ela foi proferida.
No regime disposto pelo Código de Processo Civil, o devedor se defende por impugnação, no cumprimento de sentença, e embargos, na execução de título extrajudicial, a qual não tem natureza de ação autônoma, mas de simples defesa, cuja solução se dá por sentença ou decisão interlocutória.
Obviamente não lhe dá o caráter de ação autônoma.
A sua natureza jurídica é semelhante à da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no NCPC (simples defesa), até mesmo porque, conforme dito acima, o cumprimento de sentença nos juizados também se dá nos mesmos autos do processo de conhecimento (sincretismo processual).
Nesse sentido, o conteúdo da susomencionada peça invoca sofismo, visto que ela (petição) não foi indeferida, ao contrário, foi determinado o traslado das peças a estes autos, com posterior arquivamento daquele feito (0803771-18.2024.8.18.0039) e, repise-se, teve proferida decisão, a qual, inclusive, extinguiu a execução e decidiu todos os pontos requestados e controvertido, conforme alhures mencionado.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, cumpram-se os dispositivos finais constantes no ID 72273516, notadamente a expedição de carta de adjudicação.
Em tempo, desarquive-se aquele caderno processual (0803771-18.2024.8.18.0039); após, junte-se esta decisão e, na sequência, remetam-se à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
06/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:28
Indeferido o pedido de GUSTAVO WELLINGTON MENESES DA SILVA - CPF: *58.***.*71-80 (INTERESSADO)
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29/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 12:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/03/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 08:31
Juntada de comprovante
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 10:20
Juntada de comprovante
-
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Determinada diligência
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:00
Determinada diligência
-
13/08/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de documentos
-
16/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:36
Determinada diligência
-
21/03/2024 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 15:30
Decretada a indisponibilidade de bens
-
26/07/2023 15:30
Determinada diligência
-
26/07/2023 15:30
Outras Decisões
-
24/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:00
Determinada diligência
-
30/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:31
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA em 29/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RODRIGUES DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:56
Determinada diligência
-
24/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:17
Juntada de processo digitalizado themis web
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17/02/2022 12:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12786) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 10:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12786) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:24
Distribuído por sorteio
-
20/01/2022 18:17
[Projudi] Juntada de Intimação
-
20/01/2022 18:16
[Projudi] Juntada de Intimação
-
19/01/2022 08:51
[Projudi] Expedição de MIGRAR
-
19/01/2022 08:51
[Projudi] Expedição de Cumprimento Genérico
-
06/12/2021 13:24
[Projudi] Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
19/10/2021 15:26
[Projudi] Mero expediente
-
30/09/2021 13:17
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
30/09/2021 13:17
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
17/09/2021 17:46
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
17/09/2021 14:32
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
13/09/2021 09:23
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
13/09/2021 09:23
[Projudi] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 09:23
[Projudi] Expedição de Mandado
-
10/09/2021 09:23
[Projudi] Expedição de Mandado
-
08/09/2021 12:38
[Projudi] Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO CARVALHODA SILVA JUNIOR
-
25/08/2021 11:33
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
02/08/2021 10:59
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
29/01/2021 11:26
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
19/01/2021 12:59
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
19/01/2021 12:59
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
19/01/2021 12:21
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
19/12/2020 14:08
[Projudi] Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
-
10/12/2020 17:57
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
04/12/2020 10:16
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/12/2020 09:51
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
04/12/2020 09:51
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
30/11/2020 12:48
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
18/11/2020 21:50
[Projudi] Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 16:30
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
22/10/2020 11:48
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
15/10/2020 10:30
[Projudi] Juntada de Ofício
-
15/10/2020 09:11
[Projudi] Juntada de Mandado
-
14/10/2020 18:36
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
02/10/2020 13:10
[Projudi] Juntada de Ofício
-
14/09/2020 14:29
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
03/09/2020 13:00
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
31/08/2020 15:19
[Projudi] Expedição de Mandado
-
31/08/2020 15:19
[Projudi] Ato ordinatório
-
27/08/2020 17:02
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
25/08/2020 12:16
[Projudi] Mero expediente
-
07/07/2020 14:29
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
06/07/2020 11:54
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
12/06/2020 14:52
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
12/06/2020 14:52
[Projudi] Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
04/06/2020 13:19
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
19/05/2020 17:13
[Projudi] Não conhecimento do pedido
-
14/04/2020 00:40
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
14/04/2020 00:40
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
13/04/2020 11:44
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
13/04/2020 09:27
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
07/04/2020 19:53
[Projudi] Expedida/Certificada
-
07/04/2020 19:51
[Projudi] Ato ordinatório
-
01/04/2020 18:57
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
31/03/2020 19:55
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
31/03/2020 19:55
[Projudi] Expedição de Ofício
-
31/03/2020 19:55
[Projudi] Despacho
-
28/11/2019 10:06
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
28/11/2019 10:06
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
27/11/2019 12:35
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
12/11/2019 09:54
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
12/11/2019 09:54
[Projudi] Ato ordinatório
-
07/10/2019 12:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
01/10/2019 16:28
[Projudi] Mero expediente
-
25/09/2019 13:19
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
25/09/2019 11:59
[Projudi] Juntada de Cálculos
-
19/09/2019 08:21
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
17/09/2019 19:56
[Projudi] Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2019 10:00
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
03/07/2019 10:00
[Projudi] Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHODA SILVA JUNIOR
-
03/07/2019 09:25
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
25/06/2019 17:18
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
25/06/2019 17:18
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
25/06/2019 17:18
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2019 10:59
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
29/05/2019 10:59
[Projudi] Execução iniciada
-
23/05/2019 13:43
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
23/05/2019 13:43
[Projudi] Ato ordinatório
-
30/04/2019 14:17
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
30/04/2019 14:17
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
26/03/2019 15:22
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
26/03/2019 14:01
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
26/03/2019 14:01
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
25/02/2019 15:09
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
25/02/2019 15:09
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
26/02/2018 14:42
[Projudi] Juntada de Mandado
-
26/02/2018 10:42
[Projudi] Conclusos para Sentença
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26/02/2018 10:42
[Projudi] Audiência Una Realizada
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26/02/2018 10:42
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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25/02/2018 18:41
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/02/2018 10:15
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
27/09/2017 10:23
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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27/09/2017 10:23
[Projudi] Expedição de Citação
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27/09/2017 10:23
[Projudi] Audiência Una Designada
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27/09/2017 10:23
[Projudi] Audiência Una Redesignada
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27/09/2017 10:23
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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27/09/2017 10:12
[Projudi] Juntada de Citação
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12/09/2017 10:58
[Projudi] Juntada de Citação
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11/07/2017 13:15
[Projudi] Expedição de Citação
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11/07/2017 13:15
[Projudi] Audiência Una Designada
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11/07/2017 13:15
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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11/07/2017 13:15
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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