TJPI - 0801245-10.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801245-10.2022.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JUCELIA DE ALENCAR CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LINDENARIA TORRES LIMA, GEOVANA SOUSA ALMEIDA ALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR e COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais na qual a parte autora pretende a imediata retirada da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa, requer a declaração de inexistência do Contrato nº 1523997722795130, que originou a inscrição indevida, e quaisquer débitos destes decorrentes após o cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII e art. 14, § 1º do CDC, para: a) Declarar a nulidade do débito, referente a fatura de 15/06/2018, da Unidade Consumidora nº 1523997-7, no valor de R$ 123,34 (Cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), contrato nº 1523997722795130, objeto da lide, e, por conseguinte determinar no prazo de 05 (cinco) dias que a parte promovida, EQUATORIAL PIAUÍ, proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restrição ao crédito, relativamente a presente dívida, sob pena de multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC. b) Condeno, ainda, a parte promovida, EQUATORIAL PIAUÍ, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo sobre o referido valor juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelos índices adotados na tabela do TJPI, contado a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Razões do recorrente, alegando, em síntese, a legalidade dos atos realizados pela parte ré, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, redução de quantum indenizatório.
Por fim, requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta (ID.
N° 19913400).
Contrarrazões apresentadas.
VOTO É a sinopse dos fatos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida que justificasse tal inscrição.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2.
DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 3.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 4.
JUROS DE MORA.
COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1.
Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2.
A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel.
Des.
Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
12/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:18
Decorrido prazo de GEOVANA SOUSA ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JUCELIA DE ALENCAR CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:21
Decorrido prazo de GEOVANA SOUSA ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
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30/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LINDENARIA TORRES LIMA em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:44
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/11/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 10:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
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24/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:00 JECC Oeiras Sede.
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11/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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