TJPI - 0801041-22.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801041-22.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A., com pedido de nulidade contratual e devolução de valores, fundada na alegação de inexistência de relação jurídica válida relativa a diversos contratos de empréstimos consignados, dos quais a autora afirma jamais ter anuído ou recebido valores.
A parte ré apresentou contestação tempestiva (id nº 69482041), na qual suscitou, preliminarmente a suposta litigância predatória; ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo prévio; conexão com outras ações semelhantes; prescrição quinquenal; pedido de apuração de litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica também tempestiva (id nº 69925932), na qual refutou todas as preliminares, especialmente a ausência de interesse de agir, apontando a ausência de provas mínimas da efetiva contratação e da transferência dos valores contratados. É o relatório.
DECIDO.
I – DAS PRELIMINARES I.1.
Litigância predatória e má-fé processual Rejeito as alegações de litigância predatória e de má-fé processual.
A mera repetição de demandas com objetos semelhantes, especialmente quando fundadas em supostas fraudes contratuais envolvendo consumidores hipossuficientes e instituições financeiras, não configura, por si só, prática abusiva, salvo demonstração inequívoca de má-fé, fraude ou falsidade documental, o que não restou evidenciado nos autos.
Conquanto a Recomendação nº 159/2024 do CNJ preconize mecanismos para prevenção e repressão à litigância predatória, seu uso como fundamento autônomo de extinção da ação ou de imposição de penalidades depende de robusta demonstração de abuso, o que não se verifica in casu.
I.2.
Ausência de interesse de agir O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non.
Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia.
Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída.
No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação.
Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar.
I.3.
Conexão de ações Ainda que as ações envolvam partes e objetos semelhantes, o ajuizamento em separado por contratos distintos não implica obrigatoriedade de reunião, notadamente porque não há demonstração de risco de decisões conflitantes, tampouco identidade plena de causas de pedir e pedidos.
Assim, indefiro a alegação de conexão neste momento processual.
I.4.
Prescrição Em relação à prescrição, a questão demanda maior cautela, pois trata-se de contratos de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora. .
Consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, observando o caso presente, vejo que os descontos foram iniciados em 09/2020, mas e a ação foi proposta em 08/2024, ou seja, não decorreram cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, afastando-se a ocorrência de prescrição.
Preliminar rejeitada.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando os elementos dos autos, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1.
A existência ou não de relação jurídica válida entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado elencados na inicial; 2.
A regularidade formal e material dos contratos apresentados pela parte ré; 3.
A efetiva disponibilização dos valores à autora em cada operação; 4.
A ocorrência de danos morais indenizáveis e eventual repetição do indébito, simples ou em dobro; 5.
A extensão da prescrição incidente sobre os valores eventualmente repetíveis; 6.
A verificação de eventual má-fé processual da parte autora ou de seu patrono.
III – PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, alternativamente, requeiram o julgamento antecipado da lide, com base no estado atual do processo.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para decisão sobre a fase instrutória ou, sendo o caso, para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
05/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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