TJPI - 0001415-40.2015.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:26
Expedição de intimação.
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25/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001415-40.2015.8.18.0026 APELANTE: MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), em concurso com menor de idade.
A defesa postulou: (i) absolvição por ausência de provas quanto à autoria e materialidade; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de provas capazes de sustentar a condenação do apelante; (ii) analisar se a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal; (iii) definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) determinar se é possível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por elementos consistentes e convergentes nos autos, tais como auto de apreensão, termo de reconhecimento, depoimentos da vítima e de testemunhas, além da confissão do menor envolvido e do próprio réu, em juízo. 4.
A palavra da vítima, firme e coerente, foi confirmada em juízo e encontra respaldo no restante do acervo probatório, tendo especial valor em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, conforme orientação pacífica do STJ. 5.
O depoimento do policial militar, colhido sob o crivo do contraditório, é harmônico com as demais provas, relatando com riqueza de detalhes a atuação policial e a confissão do menor acerca da participação do apelante, atribuindo valor probante à sua narrativa. 6.
A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal (4 anos de reclusão), conforme reconhecido na sentença, com valoração positiva das circunstâncias judiciais, não havendo prejuízo ao apelante nesse ponto. 7.
O reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância é incabível, pois ficou demonstrada a atuação conjunta, coordenada e relevante do apelante na empreitada criminosa, inclusive com ajuste prévio e divisão de tarefas. 8.
O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado com base no quantum da pena (superior a 4 anos e inferior a 8 anos) e nos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo descabida a fixação do regime aberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, especialmente quando corroborada por outros elementos. 2.
A pena-base corretamente fixada no mínimo legal não autoriza reforma se não houver error in judicando na valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 3.
A participação de menor importância não se reconhece quando a conduta do réu é relevante e previamente ajustada com o coautor, demonstrando unidade de desígnios e divisão de tarefas. 4.
O regime inicial semiaberto é adequado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, conforme os critérios legais e judiciais previstos no Código Penal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 33, §§ 2º e 3º; 59; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; TJ-MG, ApC 0605848-82.2015.8.13.0024, Rel.
Des.
Agostinho Gomes de Azevedo, j. 12.06.2024; TJ-DF, EI 0703550-88.2022.8.07.0011, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, j. 26.02.2024; TJ-MG, ApC 10329180002381001, Rel.
Des.
Maria Luíza de Marilac, j. 10.09.2019; TJ-PI, ApC 2016.0001.002628-8, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 18.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena do art. art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, pela prática do mencionado delito, Id.24712595.
Nas razões recursais (Id. 24712602), o apelante pleiteia: a) absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, diante da participação de menor relevância do acusado na empreitada criminosa; e d) fixação de regime prisional menos gravoso.
Em contrarrazões (Id. 24712606), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 25287237, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A) DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO Em suas razões, a defesa técnica do apelante sustenta a ausência de prova da materialidade delitiva apta a embasar a condenação, pleiteando, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal pedido não merece acolhida.
A materialidade e a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, auto de apreensão do adolescente, auto de restituição, termo de reconhecimento pessoal, depoimento de testemunhas, além do depoimento da vítima colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento. (Id.24712148, fls. 3/64).
Além disso, a vítima afirmou, em juízo, que não conhecia o autor do fato, mas que, em razão de suas características físicas, percebeu tratar-se de um menor de idade.
Acrescentou que se recorda de o menor ter mencionado que já havia repassado o bem subtraído, ressaltando, por fim, não possuir dúvidas quanto à autoria do delito.
Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.
Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR FURTO.
ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO.
ART. 157, §1°, DO CP.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2.
No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3.
Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4.
Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.
No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo.
O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado.
Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança.
Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso) É relevante observar que o menor infrator CM admitiu, em juízo, a autoria do roubo, afirmando que o delito foi previamente articulado com o réu e relatando, com riqueza de detalhes, como se desenvolveu a prática criminosa.
Outrossim, destaca-se o depoimento do policial militar Kedson Rodrigues Bona, que informou ter sido acionado pela vítima com a indicação do local onde estaria o autor do roubo.
Durante as diligências, a polícia localizou o menor em posse da arma do crime.
Este afirmou ter agido a mando do réu, que posteriormente vendeu o bem subtraído.
Questionado, o réu indicou onde o objeto estava, sendo este recuperado.
Assim, no caso em exame, o depoimento do policial militar apresentou relato detalhado da atuação policial, mostrou-se coerente com as demais provas constantes dos autos e foi colhido sob o crivo do contraditório, conferindo-lhe significativo valor probatório para embasar a condenação.
Nesse sentido cumpre mencionar: EMENTA: APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03)- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado .
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0605848-82.2015.8 .13.0024 1.0000.23 .220029-5/001, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifo nosso) Não há margem para absolvição, uma vez que as provas constantes dos autos confirmam tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao apelante, não se identificando qualquer fundamento jurídico que justifique sua absolvição.
Desse modo, não merece acolhida a alegação de ausência de provas aptas a embasar a condenação.
B) DO PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, fixou a pena-base do apelante em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, Vejamos: “(...) DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: o acusado possui condenação anterior transitada em julgado, entretanto, tal circunstância será analisada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Conduta social: Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado.
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: são normais do tipo.
Circunstâncias: não fogem da normalidade.
Consequências: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: Não há falar sobre o comportamento da vítima.
Assim, levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 139 dias-multa. (...)”. (grifo nosso) Assim, o pedido do apelante mostra-se prejudicado, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos, tendo o Juízo a quo reconhecido a presença de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu na primeira fase da dosimetria.
C) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA A Defesa Técnica pugna que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, sob a alegação de o papel desempenhado pelo acusado foi limitado na empreitada criminosa.
Constata-se dos autos que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos da testemunha Kedson Rodrigues Bona, da vítima Francisco José da Paz, bem como pela confissão do informante CM, que, em juízo, admitiu a prática do roubo e declarou que a ação foi previamente combinada com o acusado Marcos Paulo. (PJe mídias) A vítima, Francisco José da Paz, em audiência, declarou que, ao retornar para sua residência durante a noite, após sair da casa de um amigo, foi abordado por um indivíduo portando uma faca.
Relatou que o autor anunciou o assalto e exigiu que entregasse sua carteira, celular e relógio.
Informou que, após o crime, observou para onde o suspeito se dirigia e o viu sentar-se em um bar, ocasião em que acionou a polícia.
Esclareceu que apenas uma pessoa o abordou e que, embora não conhecesse o autor, pelas características físicas, percebeu tratar-se de um menor de idade.
Acrescentou que o suspeito estava armado com uma faca artesanal e que se recorda de o menor ter afirmado que já havia repassado o relógio subtraído, não tendo sido informado, contudo, a quem o objeto foi entregue. (PJe mídias) Dessa maneira, resta evidente a atuação conjunta e coordenada entre o apelante Marcos Paulo e o corréu na execução do delito, não havendo espaço para alegações de participação de menor relevância por parte do apelante, uma vez que ficou claramente demonstrado nos autos que o acusado participou de todas as etapas da empreitada criminosa.
Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato.
Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed.
São Paulo: RT, 2001, vol. 1: “Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)” Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua: “O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material.
Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso.
Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa” Levantadas essas premissas, observa-se que a apelante ajustou previamente a prática criminosa com o comparsa, além de ter desempenhado papel relevante para a consumação do delito.
A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato.
O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta praticada pelo recorrente é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes. (TJ-MG - APR: 10329180002381001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 18/09/2019) (grifo nosso) Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DO CORRÉU.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS.
PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1 .
Evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática delitiva e a divisão de tarefas entre eles para o sucesso da empreitada criminosa, torna-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância 2.
Não há como reconhecer a participação de menor importância no roubo apurado, diante da comprovação de que a conduta do réu não foi de mera assistência, tendo ele ciência do crime e colaborado com a prática delitiva combinada pelo grupo, em nítida divisão de tarefas, a fim de garantir o sucesso da prática criminosa e receber, ao final, a sua parte sobre o produto do crime. 3.
Recurso desprovido . (TJ-DF 0703550-88.2022.8.07 .0011 1818024, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifo nosso) APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INCORRÊNCIA E PRECLUSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DO APELANTE ANTÔNIO ALBERTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a alegação foi superada com a superveniência de sentença condenatória. 2- Evidenciado que os apelantes atuaram durante todo o iter criminis como protagonistas do evento delituoso, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da alegada participação de menor importância. (...) 7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - APR: 2016.0001.002628-8 PI, Relator: Edvaldo Pereira de Moura, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 23/10/2019) (grifo nosso) No presente caso, observa-se que a apelante e seu comparsa atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas.
Entretanto, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.
Dessa forma, ambos os envolvidos exerceram papéis relevantes para o êxito da empreitada criminosa.
Assim, não há que se falar em participação de menor importância, razão pela qual rejeito essa tese.
D) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, argumentando que no vertente caso não há a preponderância de circunstância judicial desfavorável a ensejar a aplicação do regime carcerário mais severo.
Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Dessa forma, verifica-se que o magistrado a quo atuou de forma correta ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena aplicado.
Assim, não assiste razão ao pleito do apelante, devendo ser mantido o regime semiaberto estabelecido.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória.
Ausente parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 24/06/2025 -
26/06/2025 11:02
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:02
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:24
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA - CPF: *48.***.*76-85 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001415-40.2015.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS PAULO COSTA DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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28/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:09
Conclusos ao revisor
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28/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:53
Expedição de expediente.
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05/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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