TJPI - 0757457-97.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IVAN DE AGUIAR MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IVAN DE AGUIAR MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:28
Expedição de notificação.
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12/06/2025 08:27
Juntada de informação
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PROCESSO Nº: 0757457-97.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa] PACIENTE: IVAN DE AGUIAR MIRANDA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA OEIRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN DE AGUIAR MIRANDA, regularmente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
A Defesa sustenta que, durante a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da ação penal de nº 0802881-09.2024.8.18.0030, o magistrado indeferiu as diligências previamente requeridas pela Defesa, determinando, em seguida, a apresentação das alegações finais na forma de memoriais.
Aduz o impetrante que o indeferimento das diligências – notadamente a quebra do sigilo telefônico (inclusive por meio de blindagem reversa e análise de ERBs) e bancário – deu-se sem a devida fundamentação jurídica, em prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que tais medidas seriam essenciais para a elucidação dos fatos e a demonstração da tese defensiva.
Liminarmente, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu as diligências requeridas pela defesa, assegurando-se a imediata designação e efetivação das medidas probatórias, em vista da urgência e da atualidade da coação imposta ao paciente, que se encontra preso preventivamente há mais de nove meses.
Ao final, requer-se: (1) a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a realização das diligências probatórias requeridas pela Defesa; (2) que, em consequência, seja determinada, de ofício, a realização das referidas diligências, consistentes em: a) quebra do sigilo telefônico do aparelho Redmi Note 8 Pro apreendido com o paciente, mediante a utilização das técnicas de blindagem reversa e Estações Rádio Base (ERBs), no período de agosto a dezembro de 2023; e b) quebra do sigilo bancário do paciente junto às instituições Mercado Pago, Nubank, Banco Will e Banco Pan, também relativamente ao período de agosto a dezembro de 2023; e (3) o deferimento do pedido de sustentação oral, na forma da legislação processual vigente.
Colaciona documentos aos autos . É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de medida liminar em habeas corpus pressupõe a demonstração dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro consiste na plausibilidade jurídica da tese deduzida na impetração, indicando a existência de ilegalidade no constrangimento suportado; o segundo, na possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja prontamente deferida.
Elucidados tais fundamentos, passa-se à análise do caso em apreço.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em exame da audiência de instrução, cujas mídias foram devidamente acostadas aos autos, verifica-se que a decisão que indeferiu a realização das diligências probatórias requeridas pela Defesa encontra-se fundamentada no art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que as informações pretendidas seriam irrelevantes para o deslinde da controvérsia, cabendo à Defesa, se assim entendesse necessário, promover sua produção por meios próprios.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.” (AgRg no HC n. 934.135/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024) Com efeito, a análise da imprescindibilidade da produção de provas — como a quebra de sigilo telefônico (inclusive por blindagem reversa e análise de ERBs) e bancário — compete ao magistrado que conduz a instrução criminal, por ser o destinatário da prova e estar mais próximo dos fatos e das partes.
Por essa razão, não se mostra cabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado de provas ou o questionamento acerca da conveniência de diligências indeferidas, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, verifica-se, ainda em sede de cognição sumária, que a decisão que indeferiu as diligências probatórias pleiteadas pela Defesa encontra-se devidamente fundamentada, com respaldo em elementos objetivos constantes nos autos.
O magistrado destacou, inclusive, que a própria Defesa poderia ter apresentado os dados bancários do paciente, uma vez que se tratam de contas de sua titularidade, sendo, portanto, de fácil acesso.
Ainda que se trate de instituições digitais, não há, segundo o juízo de origem, dificuldade significativa para a obtenção desses extratos, caso a Defesa os considerasse relevantes.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo telefônico, o julgador ressaltou que a autoridade policial já havia promovido a quebra do aparelho vinculado aos fatos, utilizado no dia da ocorrência, sendo essa providência reputada suficiente.
Importante ressaltar, nos limites do habeas corpus e em sede de cognição sumária, que a Defesa não demonstrou, de forma suficiente, a essencialidade das diligências requeridas, tampouco restou evidenciada, de plano, qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, diante do caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a existência de constrangimento ilegal evidente, nem tampouco a demonstração objetiva de risco de dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar.
Ressalte-se que o trâmite do habeas corpus já se dá com celeridade suficiente para permitir o julgamento do mérito da impetração, independentemente de medida liminar, sendo que o periculum in mora hábil a justificá-la deve ser concreto, e não presumido ou subjetivo.
Sob tal prisma, além da ausência de elementos que autorizem a medida de urgência, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, possuindo natureza satisfativa, razão pela qual não pode ser acolhido.
Diante do exposto, DENEGO a liminar pleiteada.
Determino que seja oficiada a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Desembargador em substituição -
06/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:13
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/06/2025 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 00:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 22:12
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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