TJPI - 0801266-55.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801266-55.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ESPERANTINA, 22 de agosto de 2025.
ALLISON CAIQUE DE OLIVEIRA BARROS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
22/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801266-55.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Alega a parte autora que, verificou um desconto (débito) de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor atual de R$ 7,42; serviço esse que em momento algum foi solicitado.
Requer a condenação no ressarcimento em dobro do desconto em questão, bem como indenização por danos morais.
Decisão que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 27/04/2018 (ID 58008662).
Os requeridos apresentaram contestação alegando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 58930961).
Réplica (ID 62054713).
Na fase do art. 357 do CPC, a seguradora ré requereu o chamamento ao processo de M & B CORRETORA DE SEGUROS LTDA. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alegam ambos os réus, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas.
Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos.
Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, qual sejam, contratos absolutamente diferentes.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem.
Além disso, em causas como a debatida, não é necessária a prévia busca de solução extrajudicial para se postular em juízo.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou ao caderno processual instrumento contratual válido em que o(a) consumidor(a) tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade da contratação.
Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição do requerido, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência.
Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida.
A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária.
Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento.
A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto dos autos; (b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, que tenham ocorrido há menos de 5 anos do ajuizamento da ação.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 23:46
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800440-98.2023.8.18.0027
Samuel Pugas da Silva
Eden Alessandro Carvalho Sousa
Advogado: Samuel Franca Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 16:07
Processo nº 0801747-80.2025.8.18.0136
Luana Rosa Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thiego Silva de Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 15:15
Processo nº 0800628-39.2023.8.18.0109
Edione Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 10:06
Processo nº 0000019-93.2014.8.18.0048
Eriverton Bezerra Policarpo
Municipio de Demerval Lobao
Advogado: Eriverton Bezerra Policarpo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2014 13:20
Processo nº 0800628-39.2023.8.18.0109
Edione Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 12:36