TJPI - 0836350-12.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JAQUELINE LUCAS MARTINELLE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836350-12.2021.8.18.0140 APELANTE: JAQUELINE LUCAS MARTINELLE, ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JERONIMO BORGES LEAL NETO APELADO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI, JAQUELINE LUCAS MARTINELLE Advogado(s) do reclamado: JERONIMO BORGES LEAL NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL EM SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por autora e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00, afastando a indenização por danos estéticos por ausência de provas, e fixando honorários advocatícios de forma recíproca, com suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado por lesão decorrente de disparo acidental por policial militar em serviço; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento do dano estético, ante a alegada cicatriz permanente; e (iii) analisar a legalidade da fixação da sucumbência recíproca à autora beneficiária da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, sendo suficiente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, independentemente de culpa. 4.
O disparo de arma de fogo partiu de policial militar em serviço e atingiu a autora, o que configura conduta estatal lesiva, com comprovação de dano físico e hospitalização, não havendo excludente de responsabilidade. 5.
O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional, considerando a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de tal forma a imperar a sua majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.
O pedido de indenização por danos estéticos não é acolhido por ausência de prova pericial ou documental capaz de demonstrar deformidade física permanente e relevante. 7.
A fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, na sentença, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em virtude da justiça gratuita, observa o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, sendo correta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovido do Estado do Piauí e parcialmente provido da parte autora.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por disparo acidental de arma de fogo por policial militar em serviço configura-se de forma objetiva, mediante comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal. 2.
A indenização por danos estéticos exige prova idônea da deformidade visível e permanente, não sendo presumida pela mera alegação de cicatriz. 3.
A sucumbência recíproca pode ser reconhecida mesmo à parte beneficiária da justiça gratuita, desde que respeitada a suspensão da exigibilidade da verba.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1382159 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28.03.2023; STF, Tema nº 1.237, ARE nº 1385315, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 11.04.2024; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Piauí e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em favor da parte autora em 5% sobre o valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JAQUELINE LUCAS MARTINELLE e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID Num. 21339936), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela primeira apelante em face do ente público, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na sentença (ID Num. 21339936), o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso – 04/12/2018 (Súmula 54/STJ), ambos com aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos por ausência de prova.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a pagarem honorários advocatícios à parte contrária, devendo a parte requerida pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação e a parte autora pagar 10% sobre o valor atualizado do pedido de dano estético, ambos com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, esclarecendo quanto a suspensão da exigibilidade em relação à requerente, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões (ID Num. 21339937), a parte autora afirma que a sentença foi omissa e injusta ao não reconhecer o direito à indenização por danos estéticos, tendo em vista que foi submetida a cirurgia abdominal invasiva (laparotomia exploratória), da qual resultou cicatriz significativa e permanente, suficiente para caracterizar deformidade e repercussões psíquicas relevantes.
Ademais, aduz que o magistrado de origem desconsiderou a extensão e a gravidade das lesões sofridas, inclusive o risco de morte, o longo período de recuperação (mais de 120 dias), e o surgimento de quadro de hipertensão pulmonar decorrente do evento danoso, motivo pelo qual pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
Sustenta, ainda, que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial contraria o art. 98, § 3º, do CPC, que veda tal imposição à parte beneficiária da gratuidade de justiça, principalmente em caso de responsabilidade exclusiva do réu, conforme reconhecido na própria sentença.
Requer, portanto, a exclusão da verba honorária imposta à autora, a condenação exclusiva da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais e, por fim, que a correção monetária da indenização seja fixada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ também interpôs apelação (ID Num. 21339938), requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Para tanto, alega que não restou configurado o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano sofrido pela autora, destacando que a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta, e que o dever de indenizar exige a efetiva comprovação do dano e sua vinculação direta à atuação estatal.
Argumenta que a narrativa da autora é isolada e não encontra amparo em provas conclusivas, sendo incabível a presunção do dano moral.
Afirma, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é elevado e desproporcional, devendo, se mantida a condenação, ser substancialmente reduzido.
Por fim, aduz que a parte autora foi sucumbente quanto ao pedido de danos estéticos e em parte significativa do valor pleiteado (R$ 200.000,00), razão pela qual requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu favor para o percentual de 20% sobre o valor da sucumbência da autora, em observância ao disposto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões de ID Num. 21339941, o ente público pugna pelo desprovimento do recurso da autora, com a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.
Em parecer (ID Num. 22699293), a representante do Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, informando que deve o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
No caso em julgamento não há nada que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora, ora apelante/apelada, pois nenhum documento foi juntado pelo Estado do Piauí nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à consumidora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
Não foram suscitadas preliminares que impeçam o conhecimento dos recursos.
As alegações do Estado do Piauí quanto à ausência de comprovação do dano e excludentes de responsabilidade serão analisadas no mérito.
Passo, pois, à análise de fundo.
II – DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JAQUELINE LUCAS MARTINELLE em face do ESTADO DO PIAUÍ, em razão de lesão grave sofrida por disparo de arma de fogo durante perseguição policial, na qual a autora foi atingida acidentalmente por policial militar que integrava guarnição de patrulhamento ostensivo na cidade de Teresina/PI, fundamentada na responsabilidade objetiva do ente público.
A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, afastando, contudo, o pleito referente à indenização por danos estéticos, ante a ausência de comprovação técnica ou documental da deformidade alegada.
A autora/apelante, em seu recurso, pretende a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do direito à indenização por danos estéticos, invocando a gravidade das lesões, o risco de morte e o impacto físico e psicológico permanente em sua integridade.
Já o Estado do Piauí, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a ação, por ausência de nexo de causalidade e de comprovação efetiva do dano indenizável, ou, subsidiariamente, que o valor da condenação seja reduzido.
Para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização de obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o presente caso.
O ordenamento jurídico pátrio albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, como denota o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Em suma, a obrigação de indenizar do Estado decorre da comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi atingida por disparo efetuado por policial militar durante operação de abordagem em via pública.
O Inquérito Policial Militar (ID Num. 21339917, 21339918, 21339919) esclarece que o tiro partiu do CB PM JAMES DA COSTA E SILVA, sendo confirmado por testemunhas e demais agentes da guarnição, conforme depoimentos transcritos no decisum recorrido.
Inclusive, registre-se que embora a arma utilizada pelo policial militar tenha sido encaminhada à perícia, “para o presente processo, como restou incontroverso que o disparo partiu desta arma, pouco importa o resultado da conclusão deste laudo, se houve falha do equipamento (arma) ou do agente, já que o ente estatal responde por ambos os fatos”.
Assim, resta configurada a conduta estatal (disparo de arma de fogo por agente público no exercício da função), o dano (lesão grave e hospitalização da autora) e o nexo de causalidade (vínculo direto entre a ação do policial e a lesão sofrida), motivo pelo qual é de rigor a responsabilização do ente público, nos termos decididos corretamente pelo juízo de origem.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes, ainda que a atividade envolva riscos próprios da função de segurança pública.
Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de lesões provocadas por disparo de arma de fogo em perseguição policial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão das lesões sofridas pelo autor; e (ii) analisar se o valor arbitrado para a indenização por danos morais e estéticos é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O Estado responde objetivamente pelos danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções, à luz da teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º).
Comprovados a conduta, o dano, o nexo causal, impõe-se a reparação. - Restou demonstrado que foi realizado disparo de arma de fogo por policiais durante a perseguição, e que o autor, menor inocente, foi atingido. - Não há excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior, ônus que incumbia ao Estado. - O valor das indenizações arbitradas pelo sentenciante se mostra adequado, considerando a gravidade das lesões, a idade do autor à época dos fatos, o impacto psicológico e social sofrido, e o princípio da proporcionalidade.
A extensa cicatriz no abdômen configura dano estético indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A responsabilidade civil objetiva do Estado por disparo de arma de fogo em perseguição policial fundamenta-se na teoria do risco administrativo, sendo presumi do o nexo de causalidade quando demonstrada a operação policial e o dano, cabendo ao ente público provar a existência de excludentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 188 e 945; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1382159 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28 .03.2023; STF, Tema nº 1.237, ARE nº 1385315, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 11.04.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 00291445720178130528, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que o valor fixado pelo juízo singular, de R$ 50.000,00, mostra-se irrazoável e desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, atentando-se à gravidade das lesões, à repercussão psíquica do evento e à função pedagógica da condenação.
Não se pode arbitrar quantia irrisória, tampouco de valor exorbitante que implique enriquecimento sem causa da parte autora, pelo que majoro o valor indenizatório para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Por sua vez, quanto ao pleito de condenação por danos estéticos, o recurso da autora igualmente não merece prosperar.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, para a caracterização do dano estético, é indispensável a prova da existência de deformidade visível e permanente, com repercussão negativa na aparência da vítima.
Neste viés, destaca-se que, nos dizeres do magistrado primevo “o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencendo ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade”.
No caso dos autos, embora a autora alegue ter se submetido a laparotomia exploratória, não há nos autos laudo pericial, fotografias ou qualquer outro documento técnico que comprove deformidade física relevante que ultrapasse a esfera do dano moral já reconhecido.
A simples alegação da existência de cicatriz não autoriza, por si só, a condenação em danos estéticos, mormente quando o conjunto probatório é insuficiente para atestar a alteração morfológica alegada.
Por fim, quanto à sucumbência, correta a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Piauí e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em favor da parte autora em 5% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:10
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de JAQUELINE LUCAS MARTINELLE - CPF: *04.***.*24-57 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 19:52
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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06/06/2025 02:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0836350-12.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAQUELINE LUCAS MARTINELLE, ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087-A APELADO: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI, JAQUELINE LUCAS MARTINELLE Advogado do(a) APELADO: JERONIMO BORGES LEAL NETO - PI12087-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2025 11:55
Conclusos para o Relator
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE LUCAS MARTINELLE em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:34
Expedição de intimação.
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23/01/2025 11:34
Expedição de intimação.
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10/01/2025 20:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 18:19
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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22/11/2024 08:20
Declarada incompetência
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13/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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