TJPI - 0847002-20.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847002-20.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Imputação do Pagamento] AUTOR: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS REU: RAIMUNDO NONATO MARIANO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por FRANCISCA ROSA DOS SANTOS em desfavor de RAIMUNDO NONATO MARIANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter pactuado compra e venda de imóvel, com posterior aditivo, parcialmente inadimplidos pelo réu, resultando em crédito no montante principal de R$ 56.300,00 (cinquenta e seis mil e trezentos reais) em seu favor.
Requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão do título injuntivo em título judicial.
O Juízo da 2ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora (id 46868636).
Os autos vieram redistribuídos em consonância com a Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1).
Citado, o réu apresentou embargos à monitória alegando que adotou providências para transferência do imóvel, realizando o pagamento da obrigação principal em favor da autora em 06.03.2024 e defendendo a existência de excesso de execução na atualização do numerário, por inobservância dos parâmetros fixados no título (id 61247588).
A parte autora ofereceu réplica em id 67012437, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais, no tocante aos encargos ainda não adimplidos.
Este Juízo designou audiência de conciliação para data 12.08.2025 (id 77046491).
A audiência resultou prejudicada em razão da ausência da parte ré (id 80711844). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em não tendo sido arguidas questões preliminares no presente processo, tampouco havendo causa para distribuição de ônus probatório de forma diversa ao art. 373, I e II, do CPC, passa-se diretamente à análise do mérito.
A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum.
Então, passa-se à análise do conjunto argumentativo trazido pelas partes.
A autora apresentou o contrato que originou a relação entre os postulantes, havida em 04.06.2015 (id 46456252), no qual se observa a pactuação de pagamento no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para aquisição de imóvel situado nesta Capital.
Segundo o instrumento, houve o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na assinatura do ajuste, fato incontroverso (art. 374, III, CPC).
Posteriormente, em 19.06.2017, referido contrato foi aditivado conferindo ao réu novas disposições a respeito do tempo do pagamento do saldo remanescente, associando-o a etapas como assinatura do aditivo, quitação de débitos e água e energia e transferência da propriedade (id 46456255).
Nesse ponto, a parte autora apresentou o comprovante de pagamento feito pelo réu no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em id 46456257.
Por sua vez, a avença incluía a utilização de R$ 3.700,00 no pagamento de débitos pretéritos de água e energia do imóvel, às expensas do réu.
Em agosto de 2022, a autora afirmou ter cumprido com a última condição do aditivo pactuado, entregando os documentos necessários para transferência do imóvel, fazendo jus, portanto, ao pagamento final no importe de R$ 56.300,00 (cinquenta e seis mil e trezentos reais).
Dessa forma, tendo o réu em estado de mora desde agosto de 2022, pleiteou o valor atualizado de R$ 68.483,32 (sessenta e oito mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), atualizados até a propositura da ação.
Em sua defesa, o réu reconheceu a inadimplência e não impugnou o termo inicial da mora, insurgindo-se unicamente contra o montante cobrado a título de encargos, os quais diz não terem sido pactuados no título injuntivo, portanto, tendo por excessiva a execução.
No mais, comprovou por meio de recibo e comprovante de transferência ambos datados de 06.03.2024 (ids 61248115 e 61248096) que realizou o pagamento do importe de R$ 56.300,00 (cinquenta e seis mil e trezentos reais), dando causa a perda parcial do objeto da ação no curso desta, sendo certo de que tal abatimento deve ser considerado na fixação do saldo em aberto.
Dessa forma, a discussão versa unicamente sobre os encargos constantes no título, os quais se fazem presentes na cláusula VI, veja-se: “Fica estipulada uma multa penal de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito caso o comprador não cumpra com as obrigações de pagar na dato estipulada, bem como juros de 1% ao mês, mais correção monetária de 1% ao mês”.
Demais disso, sendo eminentemente civil a relação entre as partes, a regulamentação referente ao inadimplemento das obrigações impõe primeiramente a observância dos encargos pactuados entre as partes, somente sendo admissível a substituição por índices legais acaso não fixados, o que se vê a partir dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dito isto, o réu alega que não foram pactuados juros moratórios, o que claramente atenta contra a disposição do contrato de id 46456252.
Veja-se que é plenamente possível a pactuação de cláusula penal e juros moratórios, especialmente quando aquela possui função compensatória como no caso dos autos, em que a parte autora não postulou qualquer valor reparatório, a despeito do silêncio da cláusula.
Dessa forma, ao incorrer em clara inadimplência para com a obrigação principal entre setembro de 2022 e março de 2024, o réu assumiu as consequências de seu estado moratório, cabendo-lhe arcar com os encargos pactuados, os quais incluem, sem dúvida, os juros moratórios à base de 1% ao mês.
Portanto, ante a juntada dos comprovantes acima discriminados impõe-se reconhecer, na extensão do que remanesceu do objeto da ação, a procedência do pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento dos encargos moratórios e atualização monetária em que incorreu. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 38.386,62 (trinta e oito mil e trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) atualizados na data de prolação desta sentença (art. 702, §8º, do CPC), já considerando o abatimento feito pelo réu em 06.03.2024 (ids 61248115 e 61248096), portanto, no curso da demanda.
O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária também fixada em 1% (um por cento) ao mês, segundo o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
A correção monetária e os juros moratórios foram e devem continuar a ser contados da data do efetivo prejuízo e da data do vencimento, respectivamente, que se confundem com o termo inicial da inadimplência em 01.09.2022 (Súmula 43 do C.
STJ e art. 397 do CC).
Condeno o réu embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 10, CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro ao embargante (art. 99, §3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado voluntariamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento PJPI/TJPI/SECPRE nº 10/2025.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/08/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847002-20.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Imputação do Pagamento] AUTOR: FRANCISCA ROSA DOS SANTOSREU: RAIMUNDO NONATO MARIANO DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação monitória movida por FRANCISCA ROSA DOS SANTOS em desfavor de RAIMUNDO NONATO MARIANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter pactuado compra e venda de imóvel, com posterior aditivo, inadimplidos parcialmente pelo réu, resultando em crédito no montante principal de R$ 56.300,00 (cinquenta e seis mil e trezentos reais) em seu favor.
Requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão do título injuntivo em título judicial.
O Juízo da 2ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora (id 46868636).
Os autos vieram redistribuídos em consonância com a Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1).
Citado, o réu apresentou embargos à monitória alegando que adotou providências para transferência do imóvel, realizando o pagamento do montante principal em favor da autora em 06.03.2024 e defendendo a existência de excesso de execução na atualização do numerário, por inobservância dos parâmetros fixados no título (id 61247588).
A parte autora ofereceu réplica em id 67012437 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Em que pese se encontrar o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, considerando que a promoção da solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), bem como, em se tratando o presente feito de direito disponível sobre o qual poderão as partes transigirem livremente e o aparente reduzido proveito econômico ainda perseguido, designo audiência de conciliação para Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 9 horas, na sala de audiências virtuais Microsoft Teams, acessível por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBhYmQ1MzUtNjM3My00YTc0LWFmZTQtNzExM2MxNTExOTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226cf5b946-88ba-4ca6-917c-ecf7294c1129%22%7d, ou outro que venha a ser disponibilizado nos autos em até 15 minutos antes da realização do ato.
A audiência ocorrerá por meio de videoconferência, tendo em vista que este Juízo não dispõe de Sala para a realização das audiências presencialmente, conforme o contido no processo SEI 25.0.000001081-5.
Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, por meio eletrônico e publicação Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Deixo para analisar os petitórios pendentes de apreciação após a realização do ato.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARIANO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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