TJPI - 0800671-40.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO ALVES em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800671-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSE DE MELO ALVES RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA SENTENÇA
I- RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800671-40.2025.8.18.0162 AUTOR: MARIA JOSE DE MELO ALVES RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de Ação em desfavor da ré que visa a repetição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente no benefício do autor, bem como indenização por danos morais, motivada por cobrança de contribuição associativa sem a devida autorização.
O caso em testilha versa sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão do autor não ser filiado à associação ré, com a qual nunca possuiu vínculo.
Dessa maneira, trata-se de demanda em que se pretende a nulidade da cobrança perpetrada decorrente de ato ilícito.
Entendo que a ré é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
Assim, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
O autor foi cobrado por serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Conforme se extrai dos autos, a autora carreou provas de que a ré efetuou descontos em seu benefício referente à contribuição questionada.
Já a ré, não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que a contribuição no benefício previdenciário do autor foi devidamente autorizada por este.
Sendo assim, entendo que a ré realmente praticou ato ilícito ao lançar descontos no benefício do autor sem as cautelas mínimas e legais devidas.
Esse breve relato é suficiente para concluir pela responsabilidade da ré, pelos transtornos vivenciados pelo autor.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da ré fez o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
No que diz respeito ao objeto da lide e às partes envolvidas, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No que tange ao pedido da autora de repetição em dobro do indébito, entendo a sua adequação à previsão legal da Lei nº. 8.078/90, in verbis: Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A interpretação dos contratos no moderno direito civil exige a obediência aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da eticidade (CC, arts. 113 e 422).
Assim, em atenção a esses princípios, no que tange ao que aqui se trata, tem-se o julgado: "Aquele que recebeu pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, prescindindo da discussão a respeito de erro no pagamento" (AgRg no REsp 595.136/RS, rel.
Min.
Menezes Direito).
No caso em tela, a previsão da Lei Consumerista para repetição em dobro do indébito é aqui aplicável, uma vez que houve descontos indevidos no benefício do autor no valor de R$173,68 (cento e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), entre os meses de setembro de 2024 e fevereiro de 2025, razão pela qual defiro tal pleito no valor de R$347,36 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), 71420954 - Pág. 1.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Nesse sentido: Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$347,36 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de repetição em dobro do indébito, referente aos descontos de contribuição sindical no benefício do Requerente entre maio de 2024 e julho de 2024, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA -
09/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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24/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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