TJPI - 0802475-62.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802475-62.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE AQUINO JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Versam os autos sobre cancelamento unilateral de passagem aérea promovida pela ré.
No caso em apreço, o autor relata ter adquirido passagens para o trecho, ida e volta, de Teresina/PI até a cidade de Porto Alegre /RS com retorno na data de 11/02/2024, todavia, assevera ter recebido a comunicação prévia do cancelamento do voo e sua posterior reacomodação em voo diverso aprazado para um dia antes, na data de 12/02/2024 às 7h05min, conforme documentos de ID 58134646.
Relata que chegou ao seu destino várias horas depois do aprazado no voo inicialmente contratado.
Em sua tese defensiva, a requerida assevera que o voo da parte autora, excepcionalmente, não se mostrou viável na realização da data inicialmente contratada para 11/02/2024, tendo em vista as medidas de segurança, tendo sido cancelado com aviso prévio à parte autora.
Verifico que a exordial se encontra instruída com a demonstração de aquisição das passagens aéreas e de sua reacomodação em voo diverso.
Nesta senda, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Cumpre registrar que o serviço de transporte aéreo ora objurgado ocorreu em meio a situação de pandemia e, portanto, imperioso sua apreciação em observância ao Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas – ABEAR e, ainda, a edição da Medida Provisória 925/2020 e sua posterior conversão na Lei 14.034/2020 e Medida Provisória 1.024/2020 e sua posterior conversão na Lei 14.174/2021.
Nesse sentido, oportuno registrar que a Lei 14.034/2021 promoveu alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica passando este a dispor que: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.", vide Art. 251-A .
Ainda, dispondo sobre a responsabilidade por dano a passageiro, o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe, in verbis: "Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada. a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). § 2° A responsabilidade do transportador estende-se: a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
A teor do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência No caso em exame, verifico que a requerida diligenciou a prévia comunicação à autora acerca do cancelamento unilateral do voo, conforme a autora informou em exordial, o qual consta a data do recebimento do e-mail de cancelamento em 28/01/2024.
Depreende-se, portanto, que a ré atuou segundo os parâmetros da boa -fé contratual que deve nortear as relações consumeristas, promovendo a prévia comunicação e a opção pela reacomodação do consumidor, consoante art. 3º, §2º da Lei 14.034/2020.
Outrossim, é sabido que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização moral in re ipsa.
No caso em apreço, o requerente não evidenciou e não comprovou a existência de circunstancias outras que, decorrentes diretamente do cancelamento do voo, tenham lhe acarretado ofensa aos direitos de personalidade.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro isenção de custas à parte autora em razão dos argumentos acima citados Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/05/2025 00:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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12/11/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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12/11/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/01/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/11/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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07/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:53
Determinada diligência
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21/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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23/07/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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26/06/2024 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/09/2024 08:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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26/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 22:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 08:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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