TJPI - 0800249-72.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800249-72.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: IVANHO DA SILVA INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ALVARÁ JUDICIAL A MM.
Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 150,59 (cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3500110539036, na agência n° 519 do Banco do Brasil, referente aos honorários sucumbenciais.
BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: Dr.
ALEXANDRE PEREIRA SÁ, brasileiro, OAB/PI nº 12.081; Dra.
MONIQUE SILVA RIBEIRO, brasileira, OAB/PI nº 11.389, ambos com escritório à Rua Francisco Damasceno, 206, Parque 05 de Julho, São João do Piauí, Piauí.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 4 de setembro de 2025 (04/09/2025).
Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 4 de setembro de 2025.
Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800249-72.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: IVANHO DA SILVA INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ALVARÁ JUDICIAL A MM.
Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 181,51 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3000123615808, na agência n° 519 do Banco do Brasil, referente aos honorários sucumbenciais.
BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: Dr.
ALEXANDRE PEREIRA SÁ, brasileiro, OAB/PI nº 12.081; Dra.
MONIQUE SILVA RIBEIRO, brasileira, OAB/PI nº 11.389, ambos com escritório à Rua Francisco Damasceno, 206, Parque 05 de Julho, São João do Piauí, Piauí.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 2 de setembro de 2025 (02/09/2025).
Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de setembro de 2025.
Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
02/09/2025 16:39
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 16:39
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 04:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800249-72.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: IVANHO DA SILVA INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESPACHO Intime-se o executado para juntar a guia de depósito completa, contendo número da conta judicial, destinatários e dados da conta creditada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de valores.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
28/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800249-72.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: IVANHO DA SILVAINTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, evoluir a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
21/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800249-72.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: IVANHO DA SILVAINTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, evoluir a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
15/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800249-72.2024.8.18.0171 RECORRENTE: IVANHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MONIQUE SILVA RIBEIRO - PI11389-A RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED UNIAO LTDA - UNICRED UNIAO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO TULIO DE ROSE - RS9551 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA FRAUDULENTA EM PLATAFORMA DIGITAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra empresa de pagamentos digitais em razão de compra fraudulenta realizada por terceiro em seu nome, com consequente negativação indevida e recusa de concessão de crédito.
Pleiteia-se a declaração de inexistência da contratação, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais.
O juízo acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de MERCADO LIVRE LTDA, prosseguindo o feito em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a compra contestada pela parte autora foi de fato realizada por ela ou por terceiro fraudador; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da transação diante da alegação de fraude pelo consumidor. 4.
A parte autora apresentou documentos que evidenciam divergência entre os dados utilizados na compra e suas informações pessoais, incluindo nome, e-mail, localidade e destinatário da entrega, além de ter registrado boletim de ocorrência. 5.
Os réus não comprovaram a regularidade da contratação, tampouco apresentaram extrato discriminado da transação ou cupom fiscal, não afastando a presunção de fraude. 6.
O envio de código por SMS não é, por si só, meio suficiente para comprovar a autorização da compra pelo titular, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente. 7.
Comprovada a negativação do nome da autora com base em débito inexistente, a inscrição é indevida e enseja a reparação por danos morais. 8.
A recusa de crédito em instituições financeiras, devidamente documentada nos autos, evidencia o abalo aos direitos de personalidade da parte autora. 9.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou conforme extrai-se do dispositivo, “in verbis”: Com base no exposto, acolho a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a. declarar a inexistência de compra n. #2000006958286568, no valor de R$ 12.980,00 realizada em Mercado Livre; b. declarar a inexistência do débito n. #0002024001062001 inscrito em cadastro de inadimplente no valor de R$ 15.858,35, referente a compra em Mercado Livre bem como quanto aos encargos e juros de mora advindos do débito em aberto; c. determinar que o requerido UNICRED retire o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 10.000,00; d. condenar de forma solidária ambos os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; e. acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MERCADO LIVRE LTDA e dou seguimento em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-91. À Secretaria, promover as retificações necessárias no polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, para que se conheça e dê provimento ao recurso para reformar totalmente a decisão julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2025 -
03/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
23/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
23/12/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2024 03:30
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:22
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:09
Expedição de .
-
23/10/2024 13:08
Expedição de .
-
23/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de documentos
-
08/10/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 03:27
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IVANHO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 11:34
Ratificada a liminar
-
07/06/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:47
Juntada de Petição de documentos
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 08:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827994-91.2022.8.18.0140
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sebastiao Carvalho
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2022 17:54
Processo nº 0820191-23.2023.8.18.0140
Arceu Martins Lobo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 23:44
Processo nº 0820191-23.2023.8.18.0140
Arceu Martins Lobo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 16:30
Processo nº 0805415-35.2024.8.18.0026
Maria Jose de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Nycollas Rafael Pereira Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 16:13
Processo nº 0800208-28.2018.8.18.0103
Igreja Evangelica Assembleia de Deus de ...
Maria das Gracas Meireles Pinto
Advogado: Sostenes Patricio de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2018 10:15