TJPI - 0000211-71.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000211-71.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MUNICIPIO DE PIRIPIRI REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA.
Em petição de ID Num. 76563312, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000211-71.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MUNICIPIO DE PIRIPIRI REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulada pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, pessoa jurídica de direito público, devidamente representado por intermédio de sua procuradoria, em face de EXPRESSO GUANABARA S.A, pessoa jurídica de direito privado, ambos já devidamente qualificados nestes fólios.
Sustenta a parte demandante, em síntese, que na data de 13/12/2013, por volta das 23h, no Km 243 na BR 343 no Município de Campo Maior/PI, o veículo Fiat Mille Way, placa OUA-3239, de sua propriedade, envolveu-se em um acidente de trânsito, tendo a sua parte traseira colidida por um ônibus de propriedade da parte demandada, resultando em prejuízos de cunho material.
As alegações do demandante dão conta de que, na data supra, o condutor do automóvel Fiat Mille, ao retornar de Teresina/PI a Piripiri/PI, conduzindo outros 04 (quatro) ocupantes, no momento em que cruzava o Município de Campo Maior/PI, de inopino, realizou uma frenagem no veículo a fim de evitar uma colisão com animais, que na ocasião, cruzaram a rodovia, momento em que, o motorista do ônibus, não guardando distância segura e necessária com o veículo à sua frente, veio a colidir na traseira deste, causando-lhe os prejuízos já descritos na exordial.
Em razão dos danos suportados, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência, e a consequente condenação do réu em danos materiais no importe de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta reais).
Com a inicial, juntou o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 25), Nota Fiscal de Compra do Veículo (fls. 20); Boletim de Atendimento às Vítimas do Acidente (fls. 21 a 28).
Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela, conforme (fls. 36).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 48), alegando as preliminares de preclusão quanto ao direito de arrolar testemunhas; a ilegitimidade ativa do demandante e no mérito, a ausência de sua responsabilidade, com fundamento no art. 42 do CTB e ao final, pugna pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Com a contestação, juntou o Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 78); Parecer técnico pericial de (fls. 105).
Audiência de conciliação infrutífera para acordo, conforme fls. 169).
Partes devidamente intimadas para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, nos moldes do art. 358 do CPC, conforme fls. 194.
Despacho de fls. 208, determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzirem provas finais.
O Ministério Público, devidamente intimado nos autos para manifestação, declinou o seu desinteresse de intervir no feito, uma vez ausente o interesse público, nos moldes do art. 178, parágrafo único do CPC.
Eis o sucinto relatório.
Autos conclusos para julgamento.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, posto não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente, em relação ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê- la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, a demandante busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na condenação da demandada em danos materiais, advindos de um acidente de trânsito causado por ato imprudente.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
No que tange à ilegitimidade da parte demandante, verifico que esta ocupa posição que coincide com a situação legitimadora, ou seja, que decorre de previsão legal relacionada à pessoa ou ao objeto litigioso em que se questiona o direito material.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR.
DANOS MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO LESIONADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR OU DO PROPRIETÁRIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1.
Hipótese em que se alega ilegitimidade ativa do recorrido, por não ser o condutor do veículo lesionado no momento do acidente, bem como a necessidade de denunciação da lide do Estado do Maranhão, já que o acidente envolveu carro oficial. 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. 3.
No caso dos autos, o proprietário do automóvel arcou com todas as despesas necessárias ao conserto do veículo danificado, sendo, portanto, indiscutível a sua legitimação ativa. 4.
A matéria referente à denunciação da lide não foi debatida nas instâncias ordinárias, e, a despeito disso, não foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na Corte de origem.
Desse modo, não se observa o indispensável prequestionamento da questão federal, atraindo, à espécie, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Recurso especial não provido" (REsp 1.106.086/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2009, DJe 08/10/2009 - grifou-se).
De mais a mais, verifico não ter se operado a preclusão quanto à determinação de prova testemunhal, de modo que coube às partes, em momento oportuno, arrolar as testemunhas essenciais à comprovação de suas alegações.
Por fim, após atenta análise dos autos, verifico que a exordial é acompanhada pelos elementos instrutórios necessários para sua admissão, com base no disposto no art. 319 e ss. do CPC.
Nesse sentido, rejeito as preliminares suscitadas pelo demandado em sede de contestação.
Superada a análise das preliminares.
Procedo à análise de mérito.
Primeiramente, torna-se imperioso destacar que as obrigações são tidas como relações complexas entre indivíduos, formadas por um conjunto de direitos, obrigações e situações jurídicas, compreendendo uma concatenação de deveres de prestação, direitos formativos e outras situações jurídicas que devem ser observadas pelos sujeitos (credor/devedor) nela envolvidos.
Uma relação jurídica se materializa mediante uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais ou reais, sendo ela positiva ou negativa e o seu descumprimento obrigacional por parte do devedor, gera ao credor a faculdade de se satisfazer do patrimônio daquele, sendo, pois, um negócio jurídico oneroso, pois envolve vantagens e sacrifícios patrimoniais para ambas as partes.
A presente demanda reside na responsabilidade civil, instituto ju- rídico basilar que impõe o dever de reparar um dano causado a outrem em decorrência de uma conduta ilícita.
Segundo René Savatier, a Responsa- bilidade Civil é a obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio de outrem, por ato próprio culposo.
Por esse conceito, o dano sempre seria causado ao patrimônio, decorrendo de culpa e tendo como objeto a repa- ração – nunca de prevenção.
Não se trata de um conceito equivocado, mas é incompleto, insuficiente.
Uma nova dimensão do conceito de responsabilidade traduz o con- junto de medidas, preventivas e/ou reparatórias, tendentes a evitar ou re- parar um prejuízo causado a outrem, seja patrimonial ou extrapatrimonial, por ato próprio ou fato de um terceiro, com base na culpa ou no risco da atividade exercida.
A Teoria da Responsabilidade civil vem consagrada no ordena- mento jurídico no art. 186 do Código Civil e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927 do mesmo diploma legal.
O primeiro pressuposto da Responsabilidade Civil é a conduta, sendo um comportamento humano – comissivo ou omissivo – neces- sariamente consciente e que se encontra configurada pela existência de um dano (resultado), com relação de causa e efeito, configurando o nexo causal.
O dano é pressuposto fundamental da responsabilidade civil, isto porque a responsabilidade civil tem por função a indenização à vítima.
No caso destes fólios, o BAT (Boletim de Acidente de Trânsito) de fls. 25 elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, goza de presunção “juris tantum” de veracidade, devendo ser considerado como documento rele- vante na formação do convencimento, cabendo à parte interessada, ao impugnar a peça técnica, comprovar erros ou vícios em seu conteúdo, sendo que, em cotejo com as conclusões apresentadas pelas partes, e ausentes elementos que demonstrem erronia na perícia, devem prevale- cer.
Nessa perspectiva, a conclusão quanto à dinâmica do acidente foi clara ao apontar que a causa do incidente se deu: “em razão do veículo ônibus Mercedes Benz/Polo Paradiso, Placa NVB-1036, não guardar dis- tância segura com o veículo logo à frente”.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) em seu artigo 28, II, impõe ao condutor a obrigação de guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos da via, decorrendo, portanto, a presunção de culpa do condutor que atinge a traseira de outro veículo.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - ABALROAMENTO DA TRASEIRA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA ATRÁS - "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas" - art. 29, II, do CTB - Se o motorista não observa a distância de segurança frontal em seu deslocamento, causando acidentes consecutivos (engavetamento) pelo impacto no veículo dianteiro, é responsável pela reparação dos danos causados aos demais automóveis envolvidos. (TJ-MG - AC: 10000221600158001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Conclui-se, dessa maneira que, pouca seria a probabilidade de ocorrência do incidente caso o veículo do demandado tivesse adotado as cautelas de segurança viária, ao guardar a devida distância do veículo à sua frente, pois teria o tempo de reação necessária para reduzir a sua velocidade e ter evitado o resultado.
Nesse contexto, como forma de distribuição do ônus da prova, a prova dos fatos constitutivos de direito incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar a autoria do ato imputado a parte contrária.
Nessa toada, vejamos o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO RÉU. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Boletim de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal, por ser ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário o que não é o caso dos autos . 2.
O autor não se se desincumbiu de seu ônus probatório porque, embora tenha sustentado a responsabilidade do réu pelo acidente, não provou que ele agiu com dolo ou culpa, de modo a configurar sua responsabilidade civil, na forma prevista no art. 186 do Código Civil. 3 .
A regra de trânsito esculpida no art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro esclarece que, ?nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança?. 4.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, corroboram os relatos de que o acidente ocorreu após a tentativa de fazer retorno em local proibido, numa rodovia de alta velocidade . 5.
Demonstrada a imprudência do autor/apelante, fica ilidida a presunção de culpa do motorista que colidiu na parte traseira dos veículos, cabendo ao recorrente demonstrar o alegado, o que não ocorreu no caso. 6.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 0702304- 61.2021.8.07 .0021 1810696, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Os danos materiais suportados pela parte demandante foram sobejamente comprovados, considerando que as provas colacionadas direcionam o efetivo prejuízo material causado, comprovando, de forma inequívoca o resultado produzido, conforme as fotografias e os boletins de atendimento às vítimas do acidente, sendo supridas, portanto, as exigências do art. 944 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DESCRITOS NA INICIAL PARA: a) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta reais) a título de indenização pelos danos materiais, em favor da parte demandante, valor este que deverá ser atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, fixando-se também os Juros em 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do art. 491 do CPC. b) Condeno o demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC e Súmula 14 do STJ.
Havendo a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Cumpridas as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 10:34
Homologada a Transação
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09/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:33
Processo Reativado
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15/08/2023 11:33
Processo Desarquivado
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04/06/2021 19:13
Arquivado Provisoramente
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04/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
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16/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 15:16
Juntada de comprovante
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24/04/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 14:28
Conclusos para despacho
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02/07/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 14:18
Distribuído por sorteio
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02/07/2019 14:18
Juntada de Petição de petição inicial
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02/07/2019 14:18
Juntada de Petição de petição inicial
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02/07/2019 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/07/2019 14:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/05/2019 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/12/2018 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2018 15:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-20.
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17/08/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2018 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/08/2018 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2018 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 09:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/01/2018 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2018 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/01/2018 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/01/2018 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-14.
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13/12/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2017 13:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/12/2017 18:18
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2017 17:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2017 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2016 08:35
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-06-28 10:00 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
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02/06/2016 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2016 08:27
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-06-28 10:00 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
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16/05/2016 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/05/2016 09:37
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para 3ª Vara de Piripiri
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12/05/2016 09:12
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-05-11 09:00 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
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18/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-18.
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17/03/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2016 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/03/2016 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/03/2016 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/03/2016 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/03/2016 13:35
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-05-11 09:00 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
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14/03/2016 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/03/2016 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2015 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/2015 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2015 10:58
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
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23/09/2015 13:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/09/2015 13:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2015 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2015 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2015 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/04/2015 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/03/2015 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/08/2014 16:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2014 08:47
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2014 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/01/2014 13:47
Distribuído por sorteio
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28/01/2014 13:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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