TJPI - 0801892-30.2021.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801892-30.2021.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BLENIO PAULO DE AQUINO REU: ANA FLAVIA BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Flávia Barbosa da Silva em face da sentença de id. 73393286.
A seguir, a parte embargada apresentou contrarrazões de id. 75503433.
Por fim, vieram os autos conclusos para decisão.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, na forma do artigo 48 da Lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Demonstrando inconformismo com tal decisão, a demandante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 73393286), aduzindo eventual omissão na sentença em debate, eis que não teria sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não vislumbro na sentença a omissão arguida pela embargante, posto que a sentença se encontra devidamente motivada por este juízo, o que culminou com a procedência dos pedidos autorais.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, inexistiu omissão deste juízo em não apreciar ao pedido à Justiça gratuita oposta em sede de exordial.
Nesse ponto, convém reiterar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, não há que se questionar omissão, obscuridade e contradição quando o órgão julgador fundamenta o julgamento e convencimento em questões relevantes e suficientes.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, os Embargos de Declaração em tela mostram-se inaplicáveis à espécie, uma vez que, seu cabimento se limita às hipóteses legais previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, tendo por objetivo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, vícios constantes em sentenças ou acórdãos, o que não se infere no caso em tela.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS em tela, porquanto, não restou configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento, previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, pelo que, mantenho a sentença prolatada de id. 73393286 em todos os seus termos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a parte demandante proceder ao início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra, arquivem-se os autos.
Em havendo recurso, sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Registre-se, Publique-se e Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
19/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 01:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2025 01:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FLAVIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *62.***.*96-92 (REU).
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801892-30.2021.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BLENIO PAULO DE AQUINO REU: ANA FLAVIA BARBOSA DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana Flávia Barbosa da Silva em face da sentença de id. 73393286.
A seguir, a parte embargada apresentou contrarrazões de id. 75503433.
Por fim, vieram os autos conclusos para decisão.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, na forma do artigo 48 da Lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Demonstrando inconformismo com tal decisão, a demandante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 73393286), aduzindo eventual omissão na sentença em debate, eis que não teria sido apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não vislumbro na sentença a omissão arguida pela embargante, posto que a sentença se encontra devidamente motivada por este juízo, o que culminou com a procedência dos pedidos autorais.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, inexistiu omissão deste juízo em não apreciar ao pedido à Justiça gratuita oposta em sede de exordial.
Nesse ponto, convém reiterar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, não há que se questionar omissão, obscuridade e contradição quando o órgão julgador fundamenta o julgamento e convencimento em questões relevantes e suficientes.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, os Embargos de Declaração em tela mostram-se inaplicáveis à espécie, uma vez que, seu cabimento se limita às hipóteses legais previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, tendo por objetivo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, vícios constantes em sentenças ou acórdãos, o que não se infere no caso em tela.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS em tela, porquanto, não restou configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento, previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, pelo que, mantenho a sentença prolatada de id. 73393286 em todos os seus termos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a parte demandante proceder ao início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra, arquivem-se os autos.
Em havendo recurso, sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Registre-se, Publique-se e Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BLENIO PAULO DE AQUINO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/12/2023 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
18/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 14:56
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BARBOSA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:11
Decorrido prazo de BLENIO PAULO DE AQUINO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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26/10/2023 00:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 12:27
Desentranhado o documento
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01/06/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 12:09
Outras Decisões
-
01/06/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:16
Juntada de Petição de documentos
-
14/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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04/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
19/01/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2022 14:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
14/01/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2022 14:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
13/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2022 13:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
17/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 05:25
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 10:52
Juntada de informação
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24/11/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 13:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
24/11/2021 10:45
Processo Reativado
-
24/11/2021 10:45
Cancelada a Distribuição
-
24/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:40
Juntada de comprovante
-
09/11/2021 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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12/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2021 14:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
21/09/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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