TJPI - 0803968-81.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 22:11
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 22:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
14/07/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DOS ANJOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA DOS ANJOS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803968-81.2021.8.18.0037 (J) CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: DAVID FERREIRA DOS ANJOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: PRISCILA FERREIRA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo de oferecida contestação (ID 61691808).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O maior interessado na ação é a promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto tratar-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, podendo, portanto, a autora desistir do pedido no decorrer do processo.
Nestes autos, verifico a aplicação das seguintes normas constantes do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Sendo assim, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, por consequência, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Sem custas e honorários.
Tendo em vista manifesta incompatibilidade de recorrer, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:02
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2025 20:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Audiência Entrevista redesignada para 12/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
-
04/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:49
Audiência Entrevista designada para 15/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Amarante.
-
10/11/2021 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-40.2021.8.18.0149
Maria Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2021 13:14
Processo nº 0800166-50.2023.8.18.0152
Elisete de Sousa Costa Moura
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2023 16:26
Processo nº 0831357-81.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ysmael Rodrigues dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 14:26
Processo nº 0801810-60.2022.8.18.0088
Banco Bradesco
Maria dos Remedios Oliveira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2024 09:07
Processo nº 0801810-60.2022.8.18.0088
Maria dos Remedios Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2022 08:32