TJPI - 0000115-75.2013.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:56
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000115-75.2013.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP, visando à cobrança de crédito tributário.
Intimada para se manifestar sobre o andamento do feito e a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a própria Fazenda Pública Exequente, por meio da petição de ID 69668359, reconheceu expressamente a consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito em tela.
Requereu, assim, a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e, também, do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, sem ônus às partes, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
O cerne da presente decisão reside na análise da possibilidade de extinção do feito executivo em virtude do reconhecimento, pela própria Fazenda Pública credora, da ocorrência da prescrição intercorrente.
A prescrição, no âmbito do direito tributário, é uma das causas de extinção do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Uma vez extinto o crédito, desaparece o próprio objeto da execução fiscal, tornando imperativa a sua extinção.
A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de direito processual e material que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo de execução, impedindo a perpetuação indefinida das demandas judiciais e garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.
Sua disciplina, no microssistema da execução fiscal, encontra-se detalhada no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Conforme o referido dispositivo legal, não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual iniciar-se-á, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Durante esse período, se a Fazenda Pública permanecer inerte, sem promover atos concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito, a prescrição intercorrente se consuma, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, após a prévia oitiva da parte exequente, nos termos do § 4º do mesmo artigo 40.
No caso em apreço, a análise do preenchimento dos requisitos objetivos para o reconhecimento da prescrição torna-se simplificada e, em certa medida, despicienda, diante da inequívoca manifestação da própria Fazenda Pública.
Ao peticionar nos autos e reconhecer administrativamente a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente adota postura que se coaduna com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil).
Tal ato representa o reconhecimento da inviabilidade e da antieconomicidade do prosseguimento de uma cobrança que, pelo decurso do tempo, se tornou inexequível, além de juridicamente prescrita.
O reconhecimento da prescrição pela parte a quem ela prejudica configura ato de disposição que põe fim ao litígio, devendo ser prontamente homologado pelo Poder Judiciário.
Não cabe ao juiz, nesse cenário, substituir-se à vontade da parte credora para, contrariando seu expresso pedido, insistir na continuidade de uma execução fadada ao insucesso e cuja pretensão já foi formalmente abandonada pela titular do direito.
A manifestação da Fazenda Pública é soberana nesse aspecto, pois reflete uma análise interna de custo-benefício e de legalidade, concluindo pela extinção da pretensão executória.
Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe, não apenas pela consumação do prazo prescricional, mas também pelo expresso reconhecimento desta situação pela parte exequente, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando se verificar a ocorrência da prescrição.
Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, entendo que não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
A extinção do feito decorre da inércia da própria exequente em localizar o devedor ou seus bens, e o pedido de extinção partiu da própria credora, em reconhecimento a essa situação.
Ademais, a parte executada sequer chegou a constituir advogado nos autos ou a apresentar defesa, não havendo que se falar em remuneração pelo trabalho advocatício.
A extinção por prescrição intercorrente, nessas circunstâncias, não pode gerar ônus para a parte que, com sua inércia, deu causa ao arquivamento e posterior extinção do processo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação da Fazenda Pública Exequente e, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, pelas razões expostas na fundamentação.
Determino o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras constrições que tenham sido efetivadas nos autos, expedindo-se os ofícios e alvarás necessários para tal fim.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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27/07/2022 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO F C CAVALCANTE - EPP em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2020 21:09
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 21:08
Juntada de Ofício
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22/04/2020 22:30
Conclusos para despacho
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22/04/2020 13:31
Juntada de Certidão
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16/12/2019 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2019 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2019 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 17:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2019 17:10
Juntada de Certidão
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20/11/2019 17:09
Juntada de mandado
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20/11/2019 17:03
Distribuído por sorteio
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26/04/2019 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/06/2018 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/09/2016 07:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/09/2016 17:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/09/2016 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 17:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2016 17:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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26/08/2016 08:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/03/2016 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/02/2016 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/12/2015 17:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/02/2014 12:20
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2013 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2013 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2013 12:10
Distribuído por sorteio
-
28/01/2013 12:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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