TJPI - 0817253-55.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DO PIAUI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817253-55.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DO PIAUI DECISÃO Através de petição de ID 44100069, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, por intermédio de advogado, aduzindo, em apertada síntese, o vício no feito executivo, em síntese, a CDA de nº 3543302278, com o valor divergente daquele indicado na inicial, bem como, a CDA de nº 2422492228, também mencionada na exordial, não constante nestes autos processuais de tal forma que impossibilita a pretensão executória.
Alega, ainda, ausência de indicação do procedimento administrativo, no caso.
Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município exequente alegou que inexiste violação aos arts. 201 a 204 do CTN, que o Excipiente não comprova que o título executivo representa crédito inexigível e que o processo de inscrição em dívida ativa e a CDA relacionados à essa execução fiscal obedeceram a todos os requisitos previstos nos arts. 201 a 204 do CTN.
Não há, então, qualquer nulidade que macule o mencionado título executivo.
Requereu a emenda da inicial para corrigir o valor da causa, bem como a substituição das CDA´s anexadas à inicial.
Por fim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito.
Em despacho de ID 72593356, este Juízo determinou a juntada da referida CDA, sob pena de extinção da Execução Fiscal, fundamentado no entendimento consolidado pelo STJ (REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9) de que é possível oportunizar a juntada de prova pré-constituída mencionada nas razões da exceção, sem que se excedam os limites desse instituto processual. É o relatório.
Decido.
Pois bem, embora não seja do desconhecimento deste Juízo, mesmo não estando positivada na lei processual, a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, como meio de defesa pelo executado, desde que para arguir matérias de ordem pública ou vícios e nulidades munidos de prova pré-constituída, consoante jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.110.925 - SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Ademais, tais lições são repetidas no inteiro teor da Súmula 393, do STJ: Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tais circunstâncias balizam-se na premissa maior de que os atos realizados pela Fazenda Pública para lançamento do crédito possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez, cabendo, assim, à parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a ilidir essa presunção.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Pré executividade deve ter por objeto matéria de ordem pública ou que não demande dilação probatória, demonstrando, assim, a evidente nulidade da Execução. 2.
A alegação de matéria fática, no sentido de desqualificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, questionando-se o próprio inadimplemento do devedor, requer evidente dilação probatória, sendo, por isso, imprópria sua dedução na via estreita da Objeção de Pré-Executividade. 3.
Recurso desprovido. (TJ-PI- AI: 00061471620138180000 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei).
No caso dos autos, foi alegado que houve vício na petição inicial, que menciona duas Certidões de Dívida Ativa-CDA’s que supostamente subsidiam a presente execução fiscal, com os valores divergentes daqueles indicados na inicial, sendo, portanto, vício sanável conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA .
EXPRESSA PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, PREVISTA NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA.
MITIGAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante" (STJ, AgRg no AREsp 248.454/SP, Rel .
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/09/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.168.950/DF, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014; REsp 1.114.111/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009 .
II.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem consignado que o edital de hasta pública previa, expressamente, que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel, não há como se afastar a sua responsabilidade pelo adimplemento do referido débito tributário.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 720867 RS 2015/0130794-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016).
Desse modo, observa-se que a pretensão da executada é sanável segundo o entendimento do STJ.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/04/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:11
Declarada incompetência
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22/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DO PIAUI em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 22:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 13:38
Declarada incompetência
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14/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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