TJPI - 0802905-88.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 09:45
Execução Iniciada
-
26/07/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802905-88.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: EDMILSON DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A.
A embargante opôs embargos de declaração alegando que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de analisar documentos que comprovariam a legitimidade das cobranças impugnadas na inicial, notadamente a ocorrência de resgate de título de capitalização e a contraprestação por serviços bancários supostamente utilizados.
Aponta, ainda, contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, especialmente no que se refere à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos - ID 67159060. É o relatório necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Portanto, trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos.
No caso em apreço, inexiste qualquer das hipóteses legais que justifiquem o acolhimento da medida.
A sentença embargada enfrentou adequadamente os pontos essenciais à solução da controvérsia, inclusive com fundamentação clara e precisa quanto à ausência de comprovação, por parte do réu, da contratação válida dos produtos bancários questionados.
A mera alegação de que houve utilização dos serviços ou resgate posterior do título de capitalização não supre a exigência de demonstração da regularidade e anuência expressa do consumidor, ônus que competia ao réu e do qual não se desincumbiu, conforme explicitado na sentença.
Quanto à suposta contradição entre os fundamentos e o dispositivo, também não há vício a ser sanado.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, foi aplicada com fundamentação específica e contextualizada, diante do volume anormal de demandas ajuizadas com padrão semelhante na Comarca.
Ressalte-se, ainda, que é dever das instituições financeiras, como o Banco Bradesco S.A., aprimorar seus sistemas de segurança e auditoria interna, adotando maior rigor na conferência de documentos antes da formalização de contratos, bem como na contratação de funcionários e na seleção de correspondentes bancários.
A ausência de mecanismos efetivos de controle e verificação facilita a ocorrência de contratações indevidas e enseja práticas que resultam em violações reiteradas aos direitos dos consumidores, culminando em centenas de ações judiciais como a presente.
Não se trata de responsabilizar o banco por todo e qualquer erro eventual, mas de reconhecer que a negligência institucional no controle das próprias operações, especialmente em canais digitais ou descentralizados, é fator determinante na reiteração de ilícitos.
Logo, compete à ré adotar medidas eficazes para prevenir e corrigir falhas estruturais que impactam negativamente o mercado de consumo e a prestação jurisdicional.
Ora, os embargos de declaração não se destinam a modificar ou invalidar a decisão, mas tão somente a esclarecer seu conteúdo, tornando-a mais precisa e inteligível para as partes, desempenhando papel essencial de colaboração no desenvolvimento do processo.
Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) O inconformismo da parte com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado (como apelação, agravo de instrumento, recurso inominado, entre outros, conforme o caso), não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para modificar ou anular a decisão, salvo quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí acerca da utilização de embargos de declaração para fins de reforma da decisão proferida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A contradição apontada pela Embargante não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e precisa sobre o mérito da causa. 2.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela contradição interna à decisão, isto é, aquela contradição que se verifica entre as proposições do próprio julgado.
Precedentes do STJ. 3.
Conforme a jurisprudência majoritária, os embargos de declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 4.
O deferimento do pedido de prequestionamento, em sede de embargos de declaração, condiciona-se à indicação, pela parte, do dispositivo violado a ser prequestionado.
In casu, o Embargante não preencheu tal requisito, pelo que seu pedido de prequestionamento deve ser negado. 5.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006998-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Reabra-se o prazo recursal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
08/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
08/07/2025 08:32
Juntada de custas
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802905-88.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: EDMILSON DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A.
A embargante opôs embargos de declaração alegando que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de analisar documentos que comprovariam a legitimidade das cobranças impugnadas na inicial, notadamente a ocorrência de resgate de título de capitalização e a contraprestação por serviços bancários supostamente utilizados.
Aponta, ainda, contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, especialmente no que se refere à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos - ID 67159060. É o relatório necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Portanto, trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos.
No caso em apreço, inexiste qualquer das hipóteses legais que justifiquem o acolhimento da medida.
A sentença embargada enfrentou adequadamente os pontos essenciais à solução da controvérsia, inclusive com fundamentação clara e precisa quanto à ausência de comprovação, por parte do réu, da contratação válida dos produtos bancários questionados.
A mera alegação de que houve utilização dos serviços ou resgate posterior do título de capitalização não supre a exigência de demonstração da regularidade e anuência expressa do consumidor, ônus que competia ao réu e do qual não se desincumbiu, conforme explicitado na sentença.
Quanto à suposta contradição entre os fundamentos e o dispositivo, também não há vício a ser sanado.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, foi aplicada com fundamentação específica e contextualizada, diante do volume anormal de demandas ajuizadas com padrão semelhante na Comarca.
Ressalte-se, ainda, que é dever das instituições financeiras, como o Banco Bradesco S.A., aprimorar seus sistemas de segurança e auditoria interna, adotando maior rigor na conferência de documentos antes da formalização de contratos, bem como na contratação de funcionários e na seleção de correspondentes bancários.
A ausência de mecanismos efetivos de controle e verificação facilita a ocorrência de contratações indevidas e enseja práticas que resultam em violações reiteradas aos direitos dos consumidores, culminando em centenas de ações judiciais como a presente.
Não se trata de responsabilizar o banco por todo e qualquer erro eventual, mas de reconhecer que a negligência institucional no controle das próprias operações, especialmente em canais digitais ou descentralizados, é fator determinante na reiteração de ilícitos.
Logo, compete à ré adotar medidas eficazes para prevenir e corrigir falhas estruturais que impactam negativamente o mercado de consumo e a prestação jurisdicional.
Ora, os embargos de declaração não se destinam a modificar ou invalidar a decisão, mas tão somente a esclarecer seu conteúdo, tornando-a mais precisa e inteligível para as partes, desempenhando papel essencial de colaboração no desenvolvimento do processo.
Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) O inconformismo da parte com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado (como apelação, agravo de instrumento, recurso inominado, entre outros, conforme o caso), não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para modificar ou anular a decisão, salvo quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí acerca da utilização de embargos de declaração para fins de reforma da decisão proferida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A contradição apontada pela Embargante não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e precisa sobre o mérito da causa. 2.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela contradição interna à decisão, isto é, aquela contradição que se verifica entre as proposições do próprio julgado.
Precedentes do STJ. 3.
Conforme a jurisprudência majoritária, os embargos de declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Precedentes do STJ. 4.
O deferimento do pedido de prequestionamento, em sede de embargos de declaração, condiciona-se à indicação, pela parte, do dispositivo violado a ser prequestionado.
In casu, o Embargante não preencheu tal requisito, pelo que seu pedido de prequestionamento deve ser negado. 5.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006998-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Reabra-se o prazo recursal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
08/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON DIAS - CPF: *05.***.*53-05 (AUTOR).
-
19/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de documentos
-
17/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:35
Outras Decisões
-
07/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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