TJPI - 0801499-59.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801499-59.2022.8.18.0059 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GUILHERME ANTONIOLLI RÉU: VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Guilherme Antoniolli em desfavor de Vivian Nunes de Sousa Alencar, ambas devidamente qualificadas na petição inicial.
Em resumo, alega o autor que: é legítimo possuidor de 02 (dois) imóveis situada na zona Urbana do Município de Cajueiro da Praia, adquiridos em 05 de junho de 2021, por meio de cessão de direitos possessórios, mediante contratos particulares firmados com Francisco Antônio Queiroz dos Santos.
Afirma que em 31 de julho de 2022, a ré, acompanhada de homens armados, teria invadido o imóvel, derrubado cercas e instalado um treiler, configurando-se o esbulho possessório.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos (ID Num. 30229649/30229651/30229652/30229654).
A decisão ID 30274935, determinou excepcionar a ordem cronológica processual, determinando medidas urgentes para pacificação do ambiente conflituoso, reconhecendo a conexão entre seis processos relacionados e estabelecendo liminar para restabelecimento da situação fática existente em 15 de julho de 2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Além disso, foi determinado o cumprimento urgente por Oficial de Justiça com reforço policial, bem como a solicitação de informações técnicas a diversos órgãos públicos, culminando na designação de audiência de Justificação de Posse para o dia 06 de dezembro de 2022.
Em ID 30717663, a ré protocolou embargos de declaração, em face da decisão de ID 30274935.
Embargos conhecidos e não acolhidos em ID 30776133 .
A requerida ofereceu contestação no ID 32127335, juntando os documentos (ID 32173470 / 32173471 / 32173472 / 32173473 / 32173474 / 32173475 / 32173476 / 32173477 / 32173479 / 32173480 / 32173481 /32173482 / 32173483 / 32173484 / 32173487 / 32173489 / 32173491 / 32173492 / 32173944 / 32173946 / 32173947 / 32173950 / 32173951 / 32173952 / 32173954), sendo juntados, posteriormente, a petição e documentos ID 34424279.
O autor peticionou em ID 34922553, colacionando o documento de ID 34922556 / 34922558.
Audiência de justificação redesignação (ID 34947598), tendo em vista a ausência de alguma das partes.
Proferida a decisão de ID 35883969, determinando a emenda da petição inicial para correção do valor da causa, além de manter a conexão entre os processos nº 0801506-51.2022.8.18.0059; 0801499-59.2022.8.18.0059; 0801500-44.2022.8.18.0059; 0801501-29.2022.8.18.0059; 0801516-95.2022.8.18.0059 e 0801511-73.2022.8.18.0059 Emenda a inicial ID 36073099.
Em ID 47527679, o ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – INTERPI informaram a ausência de interesse em intervir no feito.
Em ID 47978906, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA declarou a ausência de interesse em intervir no processo.
A réplica à contestação foi apresentada no ID 48461034.
A audiência de justificação foi realizada em 27/10/2023 (ID 48506503).
Em ID 48957066, o ICMBio manifestou a ausência de interesse em integrar a lide.
Petição da ré no ID 49347458.
No ID 55660859, a UNIÃO manifestou interesse no presente feito.
Em ID 56179625, foi declinada a competência para a Justiça Federal.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal no ID 57351991.
No ID 2170634200, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, em razão do desinteresse da União em integrar a lide.
Desarquivamento dos autos em razão do declínio de competência da Justiça Federal ID 73465301.
Petição da ré em ID 32127844. É o breve relatório.
Decido.
O corrente caso não demanda a produção de outras provas, admitindo julgamento com resolução de mérito conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isto porque, o exame das pretensões das partes não requer a oitiva de pessoas em audiência ou realização de exames periciais, sendo suficiente o acervo probatório presente nos autos.
Ademais, o julgamento do presente feito, independentemente da ordem cronológica de sua conclusão, encontra fundamento no art. 12, §2°, IX, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão decisão inibitória id 30274935, capazes de causarem grave dano ou de difícil reparação ao legítimo possuidor do imóvel litigioso, e que, destarte, revelam a urgência no julgamento do corrente feito.
Sem questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Pretendem as partes a concessão de tutela jurisdicional possessória sobre os imóveis descrito na petição inicial, que, segundo o autor teria sido adquirido por ele do legítimo possuidor em 05 de junho de 2021, e que, de acordo com a requerida, já seria de sua posse legítima, antes do período alegado por aquele, por força do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP n. 1113 0000787-80.
Examinando os documentos juntados pelas partes, constata-se que os 02 (dois) imóveis em litígio consistem em terrenos de marinha, propriedade da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e da sentença proferida na ação de divisão da Data Santana de 1943, conforme Nota Técnica n° 4/2010/CGLEP/SPU-MP.
Por conseguinte, o exame dos requisitos da tutela possessória do Capítulo III, Título III, do Código de Processo Civil, deve ser feito à luz dos Decretos-Lei 9.760/1946 e 2.398/1987, e da Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998.
Neste contexto, somente se poderá falar em posse legítima no caso de concessão dos direitos de ocupação ou domínio útil do imóvel, pela Secretária do Patrimônio da União, nos termos previstos nos arts. 7° e 12, da Lei n. 9.636/1998.
A ocupação de terreno de marinha sem qualquer desses títulos representa mera detenção irregular e não confere qualquer proteção possessória.
Por isso mesmo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais (STJ.
REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 5/10/2020).
No presente caso, o autor não comprovou a concessão para si, pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, do direito de ocupação ou do domínio útil dos imóveis descritos na petição inicial, ou a aquisição desses direitos de quem os legitimamente os detinha, na forma permitida pela legislação de regência e orientada pelas Instruções Normativas - SPU n. 03/2016 e 01/2018.
O documento ID 30229649, consiste em simples contrato particular celebrado entre o autor e terceiro, levada à formalização pelo Tabelionato de Notas como cessão de direitos possessórios, e que sequer indica o número de inscrição do direito de ocupação/domínio útil perante a SPU, ou mesmo no registro imobiliário competente, tampouco qualquer documento comprobatório do vínculo do terceiro com o imóvel, e que, por conseguinte, não possui qualquer efeito jurídico perante terceiros, principalmente translativos de propriedade ou posse, senão o de mera formalização da vontade das pessoas que figuram no instrumento contratual bilateral (art. 6°, I, da Lei 8.935/1994).
A propriedade do imóvel em litígio pertence à União e não pode ser objeto de alienação por meio de cessão de direitos ID 30229649, sendo ineficaz porque, além de outorgada por quem não é legítimo titular dos direitos cedidos, tem sua eficácia condicionada ao registro perante o registro público respectivo (AgInt no AREsp: 1652373 PR 2020/0015174-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020).
Além disso, o autor não juntou qualquer documento que demonstre a anuência da Secretaria de Patrimônio da União – SPU com a cessão dos referidos direitos, ou que o suposto alienante, Francisco Antônio Queiroz dos Santos, fosse realmente proprietário, possuidor ou detentor dos direitos de ocupação/domínio útil do imóvel objeto da alienação.
A anuência mencionada no ID 34922556, pela parte autora, não se relaciona à transferência de direitos sobre o imóvel em litígio, mas a processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, na forma regulamentada pela Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e pretendida pela Prefeitura da Cajueiro da Praia – PI por meio do Acordo de Cooperação Técnica n. 01/2022, firmado com a SPU, em 28 de setembro de 2022.
Ademais, conforme documento de ID 49347489 - Pág. 3, o Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022, firmado entre a Superintendência do Patrimônio da União e o Município de Cajueiro da Praia/PI, não prosperou em razão de vícios formais e legais, tendo sido sobrestado, com a determinação de que o Município desfizesse todas as titulações ilegais realizadas.
Não houve transferência de áreas para o Município e, conforme informado no item 5.7, a SPU-PI solicitou o desfazimento de todas as titulações realizadas ilegalmente em áreas de propriedade da União, conforme os documentos autuados no processo administrativo nº 04905.006474/2009-79.
Consigne-se, ainda que, nos termos da Instrução Normativa – SPU n. 01/2018, a transferência de titularidade de imóvel da União está condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização de Transferência – CAT (arts. 2°, VIII e 3°), que não se com a “anuência” ID 34922556, e a requerimento de transferência da titularidade no cadastro da SPU após a lavratura do título aquisitivo ou registro translativo na matrícula do imóvel (art. 4°).
Em consulta ao sítio eletrônico da SPU, a partir dos números de CPF das partes que figuram na referida escritura, não se constatou qualquer RIP em nome do autor, GUILHERME ANTONIOLLI.
Por fim, ao se examinar os demais documentos apresentados pelo autor, verifica-se que possuem como data o ano de 2021, posteriores aos documentos juntados pela requerida para demonstrar a posse sobre o imóvel litigioso.
Ademais, as fotografias anexadas pelo autor mostram apenas o imóvel cercado, sem evidenciar qualquer ato concreto de posse.
Além disso, os memoriais descritivos e o contrato de cessão de direitos firmado com terceiro, sem qualquer vínculo jurídico com o imóvel, são elementos frágeis e isolados, incapazes de demonstrar a posse de forma robusta e convincente.
Trata-se de um conjunto probatório exíguo, insuficiente para caracterizar atos possessórios claros, contínuos e incontestáveis.
Assim, a documentação apresentada revela-se claramente limitada e carente de elementos que efetivamente comprovem a posse sobre o bem litigioso.
Em verdade, os documentos ID 30228990, juntado com a petição inicial, além de não fazer prova da posse alegada pelo autor, revela atos que podem caracterizar defeso possessório por parte da requerida (art. 1.210, §1°, do Código Civil).
A posse do autor, portanto, não é legítima e nem justa, uma vez que não fora adquirida perante o legitimo proprietário/possuidor do imóvel.
Com efeito, afigura-se irregular, não gozando proteção dos interditos, a ocupação de terras do domínio público com base em cessão de direitos, outorgada por quem não tinha a posse dessas (TJ-DF - AC: 19.***.***/3683-66 DF, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 21/06/1999, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/09/1999 Pág.: 49).
Nos exatos termos do Enunciado n. 619 da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Não demonstrada, portanto, a posse legítima da autora sobre o imóvel em litígio, a pretensão possessória deve ser indeferida, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. 1.
Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) No mesmo sentido, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2.
Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801448-54.2021.8 .18.0036, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2.
Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pela parte apelante a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0014079-86.2014.8 .18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Noutro turno, o imóvel descrito na inicial encontra-se situado dentro do imóvel cujo direito de ocupação foi concedido pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, no Registro Imobiliário Patrimonial - RIP 1113.0000787-80, a José de Anchieta Juracy, conforme consulta ao sítio eletrônico da SPU.[iii] No ID 73987164, a requerida juntou procuração em causa própria, outorgada por José Anchieta Juracy e sua companheira Judite Alves Pereira, concedendo-lhe poderes amplos e ilimitados para vender, ceder, prometer, doar, locar, arrendar, hipotecar, permutar, para si ou para outrem, os direitos do imóvel inscrito e cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União sob o RIP n. 1113.0000787-80.
Embora não seja bastante para, por si só, transferir a titularidade do referido RIP, a procuração confere à requerida, em caráter irrevogável, o poder de dispor sobre todos os direitos dele decorrentes, não se extinguindo sequer pela morte do outorgante e inexistindo dever de prestar contas, a teor do art. 685 do Código Civil, abaixo transcrito: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
Da mesma forma, por conter todos os elementos essenciais da compra e venda, como individualização do imóvel, o preço e a forma de quitação, o consentimento das partes, além das cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e dispensa de prestação de contas, a procuração ID 73987164 é hábil à transferência dos direitos sobre o bem, podendo ser levada ao registro público competente.
Em termos práticos, apesar de a transferência jurídica do bem se sujeitar a formalidades posteriores, a procuração em causa própria, mais que constituir a requerida procuradora do outorgante, transfere a ela, no mundo dos fatos, a posição de titular de todos os direitos objetos da procuração, inclusive a posse direta e indireta sobre o imóvel objeto do RIP n. 1113.0000787-80.
Conforme expõem PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO[iv], Sua utilização é extremamente comum para a celebração de contratos de compra e venda, com o fito de facilitar a transmissão da propriedade, evitando a necessidade da “presença física” do alienante, admitindo-se a sua “presença jurídica” por meio do mandatário, que é o principal interessado no cumprimento do negócio.
Assim, a procuração em causa própria é estabelecida no interesse exclusivo do mandatário, que recebe poderes para desempenhar o mandato, com a transmissão de bem de titularidade do mandante em seu favor, motivo pelo qual se estabelece e se justifica a impossibilidade de sua revogação ou extinção com a morte ou interdição do mandante.
Portanto, a requerida comprovou a posse justa e legítima sobre o imóvel descrito na petição inicial, juntando aos autos diversos elementos probatórios que demonstram que, na verdade, fora turbada em sua posse pelo autor, razão pela qual faz jus à proteção possessória prevista no art. 556, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE UMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO RÉU DA AÇÃO.
CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, "se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegura a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante.
A expedição de mandado de reintegração de posse, nesse caso, decorre da natureza da sentença e do caráter dúplice da ação possessória.
Não é razoável admitir que a parte cuja pretensão possessória foi julgada improcedente possa perpetuar sua posse sobre área de terra antes ocupada por outras pessoas que dali foram retiradas por força de liminar que não mais subsiste" (REsp 1.483.155/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 16/03/2015). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761767-83.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024) ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Revogo a decisão inibidora ID 30274935. 2.
Nos termos do art. 556, do CPC, CONCEDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL EM FAVOR DA REQUERIDA VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR.
Expeça-se o competente mandado, consignando a possibilidade de nomeação pelo oficial de justiça, por ordem deste juízo, de depositário fiel de eventuais bens móveis e benfeitorias encontrados no local.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza, importância e tempo de tramitação do processo, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Luís Correia - PI, 10 de junho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Reintegração de Posse Petição Inicial 22080212465669600000028472666 GUILHERME ANTONIOLLI e VIVIAN LOGRADO.
Reintegração de Posse Petição 22080212465701800000028472669 Doc_01_ComprovanteBB_custas CUSTAS 22080212465749400000028472673 Doc_01Custas_Guilherme CUSTAS 22080212465788700000028472675 Doc_02Contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080212465830100000028472678 Doc_03_terreno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080212465884600000028472680 Doc_03_Art DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080212465929200000028472681 Doc_03_Georeferenciamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080212465976200000028472683 VIDEO-2022-08-02-11-50-27 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080212470016600000028473284 Decisão Decisão 22080512565777900000028515428 Decisão Decisão 22080512565777900000028515428 Certidão Certidão 22080517260918000000028642957 Intimação Intimação 22080512565777900000028515428 Intimação Intimação 22080517370460500000028643597 Certidão Certidão 22080518511044000000028645065 Intimação Intimação 22080517370460500000028643597 Sistema Sistema 22080809474231800000028668319 Diligência Diligência 22080818282106300000028706559 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801499-59.2022.8.18.0059 Diligência 22080818282119300000028706560 Manifestação Manifestação 22080904595931600000028712799 Manifestação de José de Anchieta e Vívian Alencar Manifestação 22080904595949500000028712800 Manifestação Manifestação 22081016172584100000028803491 Petição Petição 22081609085226300000028929522 Petição Petição 22081609102882400000028929525 02 - Embargos de Declaração com efeito modificativo Petição 22081609102899500000028929531 Certidão Certidão 22081710580721500000028979531 RELATÓRIO OFICIAL_0801499-59.2022, 0801500-44.2022, 0801501-29.2022, 0801506-51.2022 Informação 22081710580738400000028979532 Certidão Certidão 22081710590194500000028980288 Decisão Decisão 22081712110527200000028984745 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22081719050714800000029010232 MANIFESTACAOGuilhermeAntoniolli MANIFESTAÇÃO 22081719050737800000029010589 Intimação Intimação 22081712110527200000028984745 Sistema Sistema 22081909244319700000029084704 Diligência Diligência 22081911294793200000029099749 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801499-59.2022.8.18.0059 Diligência 22081911294843900000029099770 Petição Petição 22082518110882400000029335511 PROCURAÇÃO_Guilherme_Vivian Procuração 22082518110909700000029335514 Diligência Diligência 22090208085211900000029604280 DECISÃO-MANDADO Diligência 22090208085227700000029604281 Manifestação Manifestação 22090520515890400000029718438 Decisão Decisão 22091210492436000000029891399 Decisão Decisão 22091210492436000000029891399 Intimação Intimação 22091214243260900000029913377 Ofício Ofício 22091214243270700000029913381 Intimação Intimação 22091210492436000000029891399 Sistema Sistema 22091309365049900000029939174 Diligência Diligência 22091922551726800000030194702 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0801499-59.2022.8.18.0059 Diligência 22091922551737100000030194703 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092023390928800000030250312 Minuta - Contestação 0801499-59.2022 Guilherme x Vivian (1) Petição 22092023390942000000030250313 Petição Petição 22092115344119200000030250314 .02.
Doc.01.
Procuração ad juditia - Vívian Alencar02.
Procuração 22092115344135000000030293294 .02.
Doc.02.
Documentos Pessoais Documentos 22092115344155100000030293295 02.
Doc. 03.
Comprovante de Residência Documentos 22092115344193300000030293296 02.
Doc. 04.
Cessão de Direitos - José de Anchieta para Vivian Alencar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344222000000030293297 02.
Doc. 05.
Registro imovel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344257500000030293298 02.
Doc. 06.
Certidão de Inteiro Teor - Cartório 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344285400000030293299 02.
Doc. 07.
Certidão de Inteiro Teor Sem ônus - Cartório DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344324600000030293300 02.
Doc. 08.
Certidão de Inteiro Teor Atualizada - SPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344352000000030293301 02.
Doc. 09.
Certidão de inteiro Teor - SPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344374000000030293303 02.
Doc. 10.
SPU Informação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344397400000030293304 02.
Doc. 11.
Loteamento Aprovado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344424700000030293305 02.
Doc. 12.
Requerimento Equatorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344459800000030293306 02.
Doc. 13.
Acórdão - Jose de Anchieta x Município do Cajueiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344487200000030293307 02.
Doc. 14.
Decisão Interdito Proibitório - proc. 95599 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344516900000030293308 02.Doc.15.BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VIVIAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344547200000030293311 02.Doc.16.Boletim de Ocorrência Invasão - 02-08-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344584300000030293313 02.Doc.17.Boleto pagamento taxa de alvará DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344620800000030293315 02.Doc.18.Comprovante pagamento boleto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344639600000030293316 02.Doc.19.Pedido de Alvará protocolado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344660600000030293318 02.Doc.20.Primeiro pedido de alvará através de e-mail - 01-02-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344688900000030293320 02.Doc.21.Termo de Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344714900000030293321 02.Doc.22.Vídeo chegada do contéiner - 01-08-2022 às 06 e 43 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344740800000030293322 02.Doc.23.Contrato de Energia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344791800000030293324 02.Doc.24.Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344840200000030293325 02.Doc.25.Requerimento de Transferência do RIP - SPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344877700000030293326 02.Doc.26.Procuração Publica - Jose Anchieta p Vivian DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092115344901700000030293328 Petição - Juntada de Documentos.
Petição 22092115354507000000030293888 SEI_TJPI-3640782-Certidao Documentos 22092115354533800000030293890 02.Doc.16.Boletim de Ocorrência Invasão - 02-08-2022 Documentos 22092115354493500000030250330 Certidão Certidão 22100412053286600000030743905 INFORMAÇÃO Informação 22100412103753800000030744144 Intimação Intimação 22100412103753800000030744144 Intimação Intimação 22100412103753800000030744144 Novas decisões corroboram RIP e posse de Anchieta Manifestação 22112211482656200000032404661 Doc. 01 - Decisão Administrativa - Cajueiro da Praia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112211482666300000032404668 Manifestação Manifestação 22112211482647200000030250329 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22112911355194800000032648936 MANIFESTAÇÃO 2 MANIFESTAÇÃO 22112911355206500000032648942 Petição Petição 22120522200584500000032872540 GUILHERME ANTONIOLLI.DECRETO REURB Petição 22120522200598600000032872542 ACORDO DE COOPERACAO TECNICA N 012022 Documentos 22120522200610300000032872543 DM_4647_086_Cajueiro_da_Praia_Decreto_029-22_pag_24 (1) Documentos 22120522200631200000032872545 Petição Petição 23010917585516100000033532121 Gmail.
GUILHERME ANTONIOLLI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010917585573200000033532122 Certidão Certidão 23011211331211500000033630002 Ata da Audiência (1) Informação 23011211332001300000033630010 Decisão Decisão 23011915545236300000033778852 Habilitação nos autos Manifestação 23012321152228400000033955944 manifestação Manifestação 23012321015228600000033955959 Comprovante de pagamento CUSTAS 23012321015243000000033955962 ExibeBoleto CUSTAS 23012321015252200000033955963 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23012321015292000000033955964 PROCURACAO Procuração 23012321015305300000033955965 Certidão Certidão 23032715121058900000036445879 cert. vinculação 0801499-59.2022.8.18.0059 CERTIDÃO 23032715121071400000036445882 Certidão Certidão 23032715123906900000036446787 Decisão Decisão 23070221125398300000040514615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091511554609600000043779396 Intimação Intimação 23091511554609600000043779396 Intimação Intimação 23091511554609600000043779396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091923040741700000043941045 Intimação Intimação 23091923040741700000043941045 Intimação Intimação 23091923040741700000043941045 Intimação Intimação 23091923040741700000043941045 Intimação Intimação 23091923040741700000043941045 Intimação Intimação 23091923040741700000043941045 Intimação Intimação 23091923040741700000043941045 Certidão Certidão 23091923444555000000043941795 of.
SPU 0801499-59.2022.8.18.0059.
Ofício 23091923444565900000043941799 Email spu DIVERSOS Comprovante 23091923444572000000043941800 Certidão Certidão 23091923460265200000043941803 of.
CREA 0801499-59.2022.8.18.0059.
Ofício 23091923460274300000043941805 Email CREA PI DIVERSOS Comprovante 23091923460282600000043941807 Certidão Certidão 23091923482356300000043941809 of.
SEMAR 0801499-59.2022.8.18.0059.
Ofício 23091923482369400000043941810 Email SEMAR DIVERSOS Comprovante 23091923482380900000043941815 Certidão Certidão 23092009312783500000043951178 0801499-59.2022.8.18.0059_E-mail-Recibo da SEMAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092009312793700000043951180 Certidão Certidão 23092013271535400000043980661 0801499-59.2022.8.18.0059_E-mail-Recibo da SPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092013271583900000043980664 Desinteresse no feito Manifestação 23100510403219600000044718944 Petição Petição 23100916175520300000044888545 Petição Petição 23101616150690100000045140596 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616172635100000045140364 Despacho Guilherme Antoniolli DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101616172642400000045140367 02.
Manisfestação Acórdão - Daniel Jose x Vivian MANIFESTAÇÃO 23102620594034300000045586163 Acórdão - Processo Conexo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102620594047800000045593394 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102620594026400000030250327 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102621322370300000045594585 Portal_de_Serviços_da_SPU_-_Suspensão_por_interesse_publico[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621322383100000045594588 processo de regularização fundiária em nome de FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621322388300000045594596 DOCUMENTOS NOVOS.
CERTIDÃO NEGATIVA DE IPTU DA ÁREA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621322414400000045594597 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1039683-90.2022.4.01.0000 trf1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621322428600000045594598 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA UNIÃO REURB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621322434900000045594599 CONTRATO QUEIROZ E VIVIAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621322440200000045594600 IN 04 2018 SPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102621322446000000045594601 Manifestação Acórdão - Processo Conexo Manifestação 23102708234490500000045600953 Acórdão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102708234495600000045600952 Manifestação Manifestação 23102708234482100000030250326 Petição Petição 23102710430800600000045615442 PET INTER MUNICIPIO MANIFESTAÇÃO 23102710430820300000045615456 PROC 3108 2023 RATIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102710430842900000045615472 DOC ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102710430887700000045616192 SOLICITAÇÃO INFORMAÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102710430941300000045616199 Ata da Audiência Ata da Audiência 23103008023849800000045636445 Petição Petição 23110816400145200000046063290 ICMBio Informação Técnica 477 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110816400152600000046063307 Pede certidão de termo final de prazo Manifestação 23111313404154400000046254868 Manifestação Manifestação 23111313404140800000030250325 Certidão Certidão 23111409062889000000046291261 05 - Manifestação - Vívian Alencar Manifestação 23111623553855400000046430708 Petição Petição 23111623553845400000030250324 05.
Doc.01 - Procuração Pública em causa própria - Jose Anchieta p Vivian DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001860500000046430728 05.
Doc. 07 ComprovanteBB - 2022-07-28-161420 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001872700000046430729 05.
Doc. 07 PLANTA ÁGUIA ADMINISTRADORA assinada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001877900000046430731 05.
Doc. 06 - Conta de energia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001883700000046430732 05.
Doc. 07 memorial 12-05-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001889500000046430784 05.
Doc. 07 Boleto AGUIA 07.08.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001895200000046430785 05.
Doc.04b - SPU Oficio_38522026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001900100000046430787 05.
Doc.04a - SPU Nota_Informativa_38474662 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001906000000046430788 documentos Documentos 23111700001851700000030250323 05.
Doc.03 - SPU Nota_Informativa_38490908 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001911900000046430789 05 - Manifestação - Vívian Alencar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111700001918700000046430791 Sistema Sistema 23111919134139100000046499152 Manifestação Manifestação 23112113063785800000046593977 Manifestação Manifestação 23121208445896100000047486491 Decisão Decisão 23121510124085800000047518480 Decisão Decisão 23121510124085800000047518480 Manifestação Manifestação 23121809114240400000047726570 Ofício Ofício 24031210552344800000050896788 Petição Petição 24041116050096300000052337411 pi22 Documentos 24041116050101000000052337416 pi1 Documentos 24041116050103700000052337419 Sistema Sistema 24042215224331800000052821169 Decisão Decisão 24042215450180800000052822482 Decisão Decisão 24042215450180800000052822482 Sistema Sistema 24042216083881100000052824757 Decisão Decisão 24042216103503000000052824758 Decisão Decisão 24042216103503000000052824758 Intimação Intimação 24042216103503000000052824758 Intimação Intimação 24042216103503000000052824758 Certidão Certidão 24051514074462700000053907346 comp envio JF I Comprovante 24051514074508400000053907351 comp envio JF II Comprovante 24051514074528500000053907353 Intimação Intimação 24051514074462700000053907346 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052414225282500000054335686 Sistema Sistema 24082811244195500000058661181 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24120219314631700000063326920 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25040213271306300000068606514 Devolução do TRF 0801499-59.2022.8.18.0059 parte 1 Informação 25040213271317800000068606516 Devolução do TRF 0801499-59.2022.8.18.0059 parte final Informação 25040213271359700000068606522 Sistema Sistema 25040213280933800000068606887 Anexo - RIP como direito de Vivian DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041021551014600000069081277 Manifestação Manifestação 25041021550988800000030250322 -
10/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/04/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:27
Processo Reativado
-
02/04/2025 13:27
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 19:31
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 04:29
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 23/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 05:04
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 23/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:10
Declarada incompetência
-
22/04/2024 16:10
Outras Decisões
-
22/04/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:45
Outras Decisões
-
22/04/2024 15:45
Declarada incompetência
-
22/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 03:23
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:12
Declarada suspeição por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS
-
12/12/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:00
Juntada de Petição de documentos
-
16/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:02
Audiência de Justificação realizada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 05:43
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 04:38
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIOLLI em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:01
Audiência de Justificação designada para 27/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
15/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 21:12
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 08:48
Apensado ao processo 0801589-67.2022.8.18.0059
-
19/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIOLLI em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 24/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 04:52
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIOLLI em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 03:10
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:10
Juntada de informação
-
04/10/2022 12:07
Audiência de Justificação designada para 06/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
04/10/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:38
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE ALENCAR GUIMARAES MENESES em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:35
Juntada de Petição de documentos
-
21/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:49
Outras Decisões
-
12/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 12:11
Outras Decisões
-
17/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:59
Expedição de .
-
17/08/2022 10:58
Expedição de .
-
16/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 04:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:19
Apensado ao processo 0801516-95.2022.8.18.0059
-
05/08/2022 17:19
Apensado ao processo 0801511-73.2022.8.18.0059
-
05/08/2022 17:19
Apensado ao processo 0801506-51.2022.8.18.0059
-
05/08/2022 17:19
Apensado ao processo 0801501-29.2022.8.18.0059
-
05/08/2022 17:19
Apensado ao processo 0801500-44.2022.8.18.0059
-
05/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:56
Outras Decisões
-
02/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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