TJPI - 0756981-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:50
Baixa Definitiva
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14/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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14/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CANTALIO SOARES RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 04:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0756981-59.2025.8.18.0000 Origem: 0828028-61.2025.8.18.0140 Advogados: Raislan Farias dos Santos e Cantalio Soares Ribeiro Paciente(s): Evandro Israel Pereira Batista Impetrado(s): MM.
Juiz da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUCESSIVA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 2.
Ordem não conhecida.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Raislan Farias dos Santos e Cantalio Soares Ribeiro em favor de Evandro Israel Pereira Batista, preso preventivamente em 24 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina.
Os impetrantes esclarecem que o paciente foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, que, segundo alegam, carecia de fundamentação concreta e específica.
Ressaltam que o mandado foi expedido com base em justificativas genéricas, sem a devida indicação de fatos ou elementos objetivos que amparassem a medida, o que viola o princípio da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF) e gera provas ilícitas.
Asseveram que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem lastro concreto que indicasse a imprescindibilidade da custódia cautelar, destacam que a decisão limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem individualização das razões e sem respaldo fático robusto que justificasse a medida extrema.
Ressaltam que, além de primário e de bons antecedentes, o paciente possui residência fixa e profissão lícita, elementos que corroboram a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282 e 319 do CPP.
Argumentam, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida (ínfima) não denota gravidade concreta que imponha a segregação cautelar.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0756975-52.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando, em plantão judiciário, pedido liminar semelhante no dia 25 de maio de 2025.
No momento o referido writ se encontra neste gabinete para o devido processamento.
O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0756975-52.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.
Anoto por oportuno que a impetração sequer se fez acompanhar de documentos que embasassem suas teses, o que per si já ensejaria o não conhecimento por ausência de provas pré-constituídas.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva.
A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 4.
No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
10/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:23
Expedição de intimação.
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26/05/2025 14:51
Juntada de manifestação
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26/05/2025 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/05/2025 19:00
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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